Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ARMANDO RAMOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Conforme extrato de Id. 316654080, há pendência de levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, relativo ao depósito do Precatório n. 20220018887 (Id. 290744416). Id. 317277445 - A representação judicial da parte exequente requer o levantamento do valor, indicando dados bancários. Alega que a parte autora seria isenta de imposto de renda, haja vista se tratar de verba alimentar. Conforme prevê a Resolução n. 822/2023 - CJF, Art. 34: A retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) relativos aos anos-calendário anteriores ao do momento do saque, de que trata o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, será efetuada quando do pagamento do requisitório ao beneficiário ou a seu representante legal. § 1º São considerados rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) aqueles decorrentes de precatórios e RPVs referentes: I - à aposentadoria, à pensão, à transferência para reserva remunerada ou à reforma pagos pela previdência social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; II - aos rendimentos do trabalho. § 5º A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis. Deste modo, para fins de cumprimento do art. 34, § 5º, da referida Resolução,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001509-60.2016.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a representação judicial da parte exequente para que apresente declaração firmada pela própria parte exequente de que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, em 10 (dez) dias úteis, com exposição detalhada de fundamento idôneo, eis que o fato de ser verba alimentar, por si só, não enseja isenção de IRRF, ao contrário. Cumprida a determinação, expeça-se ofício de transferência bancária eletrônica em favor da parte exequente, do valor relativo à conta n. 1181.005.138645646, conforme os dados bancários de id. 317277445, anotando-se a isenção de imposto conforme art. 34, §5º da Res. 822/2023-CJF, a ser enviado à instituição financeira com a declaração de isenção anexada. Acaso a parte autora não apresente a declaração, expeça-se o ofício sem previsão de isenção de imposto. Noticiado o pagamento, arquivem-se em definitivo, considerando que há sentença de extinção da execução com trânsito em julgado. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 26 de abril de 2024. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal