Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLOVIS GILBERTO PIOVEZAN Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO JACOB BERTTI - SP192127
EXECUTADO: CHEFE DO SETOR DE BENEFÍCIOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Cientifiquem-se as partes do teor do ofício requisitório expedido, nos termos do artigo 11 da resolução CJF n.º 458/2017 devendo, em caso de divergência de dados, informar os corretos no prazo 5 (cinco) dias, contados desta publicação. Por oportuno, observo competir à parte Autora/Exequente a responsabilidade de verificar a compatibilidade dos dados cadastrais do(s) beneficiário(s) da requisição neste processo e os dados cadastrados junto à da Receita Federal do Brasil, considerando que para o processamento dos ofícios requisitórios pelo E. TRF3 é imprescindível que não haja qualquer divergência a respeito, o que, se o caso, resultará em cancelamento da ordem de pagamento expedida por este Juízo. Após, se em termos, este Juízo providenciará, oportunamente, a transferência dos requisitórios ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Por derradeiro, comunicada a liberação do pagamento pelo E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, intimem-se o(s) beneficiário(s) para ciência da disponibilidade dos valores requisitados (Precatório/RPV) junto às instituições financeiras responsáveis (Caixa Econômica Federal e ou BANCO DO BRASIL), devidamente desbloqueados, bem como para que efetuem o levantamento do montante depositado, sob pena de cancelamento da requisição, conforme preceitua o artigo 46 da Resolução CJF nº 458/2017. O saque do referido valor será feito independentemente de alvará e reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento. Intimem-se as partes do despacho supra, bem como, da decisão de ID 165733364 " D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000391-90.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. Diante da concordância das partes (ID 141827112 e 141011297), HOMOLOGO o cálculo da Contadoria, que apurou atrasados no montante de R$ 34.723,75 (principal), para 07/2021 (ID 130722801), relativos ao período relativo à impetração do mandado de segurança e a implantação do benefício, e julgo prejudicada a impugnação ao cumprimento da sentença. Ressalto que a despeito da maior ou menor diferença entre o valor inicial proposto pelas partes e aquele acolhido pelo juízo não há se cogitar de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista que a presente fase do feito se presta à liquidação da sentença. No que se refere aos valores devidos a contar de 21/02/2017, a própria sentença já reconhece o direito da parte às respectivas prestações, cuja cobrança deverá ser promovida em ação própria. Considerando que não há valores controversos, expeçam-se as ordens de pagamento, nos termos da Resolução CJF 458/2017, e observado eventual pedido de destaque de honorários contratuais, se em termos. Intimem-se." SãO PAULO, 17 de dezembro de 2021.