Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631, RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO - SP111749
EXECUTADO: PNEU GIGANTE LTDA, ANIEL PEREIRA, SONIA MARIA VERNILE PEREIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDO LUIZ ULIAN - SP79951 Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDO LUIZ ULIAN - SP79951 Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDO LUIZ ULIAN - SP79951 D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002334-68.2007.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, oferecida por Aniel Pereira e outros, nos termos do art. 525 do CPC (ID 18342072 - pág. 13/14). Com o retorno dos autos do Tribunal, a CEF apresentou planilha atualizada do débito, apurando o montante devido em R$ 2.148.234,39, em julho/2017 (ID 18342072 - pág. 3/8). Em impugnação, os executados alegam excesso de execução, sustentando que os critérios fixados pela sentença não foram observados pela exequente. Requerem seja acolhida a impugnação, fixando o valor devido em R$ 373.601,54, conforme parecer e planilha ID 18342072 - pág. 15/24. A CEF se manifestou acerca da impugnação no ID 18342079 - pág. 4, requerendo o encaminhamento dos autos à contadoria do juízo. A contadoria prestou informações e formulou questionamento à CEF no ID 18342079 - pág. 37. O despacho ID 18342080 - pág. 3, determinou que a CEF explicitasse seus cálculos, conforme questionamentos da contadoria. Manifestação da CEF no ID 18342083 - pág. 4/5. A contadoria do juízo apresentou conta no valor de R$ 352.524,84, em julho/2017 (ID 18342083 - pág. 11/16). O exequente manifestou-se acerca do valor apurado pela contadoria no ID 18342083 - pág. 20/22. Os autos retornaram à contadoria, que informou no ID 21980070 que o expediente ID 18342083 - pág. 4/5 (apresentado pela CEF) não atendia ao solicitado no ID 18342079 - pág. 37. Novas manifestações da CEF nos IDs 23466937/23466941 e 30334423/30334424/ 30334425, tendo a contadoria informado novamente nos IDs 28945287 e 35722834 que os expedientes não atendiam ao solicitado no ID 18342079 - pág. 37. A CEF se manifestou e juntou documentos nos IDs 39882210, 39882216, 39882218 e 39882219. As partes requereram o encaminhamento dos autos à contadoria (IDs 42217581 e 51741744), que apurou o valor de R$ 367.960,13, em março/2020. É o relatório. Decido.
Trata-se de cumprimento de sentença de ação monitória relativa ao contrato nº 03000290096 (Contrato de Abertura de Crédito Rotativo com Obrigações e Garantia Fidejussória - Cheque Azul Empresarial), que foi julgada parcialmente procedente[1]. A conta elaborada pela contadoria no ID 18342083 - pág. 11/16 observa os parâmetros adotados pela Justiça Federal, em obediência ao que foi decidido - e não merece reparos. Havendo expressa determinação no título acerca da forma como o débito deve ser calculado, em razão do princípio da fidelidade ao título, esta determinação deve ser observada. Dispôs o título exequendo (sentença ID 18342071 - pág. 126): “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida a pagar o valor principal que utilizou como crédito de cheque especial, acrescido dos seguintes encargos: a) juros remuneratórios, calculados de forma simples, sobre o valor efetivamente utilizado até a data do encerramento do contrato; b) comissão de permanência, a ser calculada de forma simples pela variação mensal da CDI, sem taxa de rentabilidade, desde a data do inadimplemento (02.03.1996) até a data do efetivo pagamento. Na elaboração da conta deverão ser deduzidos os eventuais depósitos realizados pelo requerido, observando-se o montante da dívida existente na época em que realizados os pagamentos parciais.”. g.n. Conforme informado pela contadoria do juízo no ID 18342079 - pág. 37, ao elaborar sua conta, a CEF capitalizou mensalmente a comissão de permanência, sem que houvesse previsão no título judicial. Embora a Contadoria tenha apurado valor inferior[2] ao reconhecido pelos executados, entendo que o excesso de execução não pode ser maior do que foi apontado pelo devedor, em respeito ao princípio da congruência ou princípio da adstrição. Ante ao exposto, acolho a presente impugnação, e fixo o valor da execução em R$ 373.601,54 (ID 18342072 - pág. 15/24), em julho/2017. Fixo honorários advocatícios, a serem suportados pela impugnada (CEF), em 10% sobre o montante acima reconhecido (R$ 373.601,54), a teor do art. 85, § 1º, §2º, do CPC. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal [1] sentença ID 18342071 - pág. 119/126, mantida pelo Tribunal - acórdãos ID 18342071 - pág. 205/215, 241/255, 262/267, e certidão de trânsito em julgado ID 18342071 - pág. 269. [2] Diferença de R$ 21.076,70.