Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
EXECUTADO: SEARA COMERCIO DE MADEIRAS E ACESSORIOS LTDA - ME, FERNANDO DE SOUZA, ILZELIANE MOTA DE JESUS SOUZA D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5009597-86.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelos executados SEARA COMÉRCIO DE MADEIRAS E ACESSÓRIOS LTDA – ME, FERNANDO DE SOUZA E ILZELIANE MOTA DE JESUS SOUZA contra a execução de título extrajudicial consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 3188/717-0000027/48. Sustenta que o contrato que acompanha a exordial não preenche os requisitos exigidos pela legislação, na medida em que não foi assinado por duas testemunhas. Defende a falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título. Aponta que o valor cobrado supera o efetivamente devido, tendo em vista a cobrança de juros abusivos. As prestações são desproporcionais e ofendem o código de defesa do consumidor. Ressalta, por fim a onerosidade excessiva do contrato. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conquanto permitida a defesa dos executados nos próprios autos da execução, no que concerne a questões de ordem pública que prescindem de dilação probatória, a denominada exceção de pré-executividade está reservada para análise de questões de ordem pública, em especial relativas aos requisitos de admissibilidade da demanda, porquanto podem ser apreciadas pelo Juízo. A exceção de pré-executividade, ao contrário dos embargos à execução, não possui previsão legal específica. A doutrina e a jurisprudência, em homenagem ao devido processo legal, passaram a admitir a possibilidade de o executado, mediante simples petição, se contrapor à execução, desde que abordando matéria de ordem pública. Conforme dispõe a Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, no entanto, não é necessária a assinatura de duas testemunhas para que seja considerada exigível, haja vista não ser requisito essencial previsto no art. 29. No caso, o devedor não demonstrou qualquer vício no título executivo extrajudicial apresentado pela exeqüente, limitando-se a questionar a sua liquidez e certeza. Para ter liquidez e exequibilidade, o título precisa ser acompanhado dos requisitos legais (taxativos), tais como a inclusão de cálculos evidentes, precisos e de fácil entendimento sobre o valor da dívida, seus encargos, despesas e demais parcelas, inclusive honorários e penalidades, bem como a emissão da cédula pelo valor total do crédito oferecido devendo ser discriminado os valores efetivamente usados pelo devedor, encargos e amortizações incidentes. Conforme entendimento firmado em agosto de 2013 pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso representativo de matéria repetitiva, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza e pode ser emitida para documentar operações em conta corrente. EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.291.575 - PR (2011/0055780-1), RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO. No caso em apreço, os requisitos essenciais previstos no artigo 29 da Lei 10.931/2004 estão presentes, a quantia contratada foi disponibilizada e os extratos e demonstrativos de débitos acompanharam a petição inicial. O contrato foi corretamente firmado entre as partes, encontrando-se revestido de certeza. Os valores podem ser apurados mediante simples cálculo aritmético, o que o torna líquido. Por fim, é exigível, pois ele não foi adimplido no vencimento, fato este não contestado pelo devedor. Deixo de apreciar as demais alegações, na medida em que não são de ordem pública e deveriam ser objeto de medida judicial cabível (embargos à execução). Posto isso, rejeito a exceção de pré-executividade. Int. SãO PAULO, 22 de fevereiro de 2022.