Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BUNGE FERTILIZANTES S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: GILSON JOSE RASADOR - SP129811-A S E N T E N Ç A
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0017629-70.2005.4.03.6182
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidões da Dívida Ativa acostadas aos autos de n.s. 80 2 05 016412-87, 80 2 05 016413-68, 80 6 05 023004-23 e 80 7 05 007073-61. A empresa executada opôs exceção de pré-executividade às fls. 60/84 dos autos físicos (Id 43409647) alegando, em suma, a nulidade dos títulos executivos vez que foram liquidados mediante procedimento de compensação com outros créditos federais e a ocorrência da decadência. Requereu a extinção do presente executivo fiscal. A exequente refutou a exceção oposta às fls. 414/432 dos autos físicos (Id 43412493), em razão da Receita Federal ter analisado os documentos juntados e concluiu pela manutenção dos débitos e afastou a ocorrência da decadência dos débitos. Requereu a substituição da CDA n. 80 7 05 007073-61 em razão de sua retificação e recusou o bem ofertado em garantia. À fl. 467 dos autos físicos (Id 43412493) foi deferida a expedição de mandado para penhora nos rosto dos autos n. 00.0233381-3 em trâmite na 8ª Vara Cível Federal desta Subseção Judiciária. A exceção de pré-executividade foi indeferida às fls. 470/472 dos autos físicos. Deferida a substituição da CDA 80 7 05 007073-61, nos termos do artigo 2º, § 8º, da LEF, bem como a penhora no rosto dos autos n. 89.0000927-3, em trâmite na 8ª Vara Cível Federal de São Paulo (fl. 497). Certificada a interposição de embargos à execução fiscal n. 0048093-09.2007.403.6182 à fl. 515 dos autos físicos. Deferida à fl. 553 a penhora no rosto dos autos n.s 00.0550543-7 e 00.0001918-6, em trâmite na 5ª Vara Cível Federal de São Paulo e 11ª Vara Federal de Pernambuco, respectivamente. E, à fl. 587 dos autos físicos (Id 43412494), deferida a penhora no rosto dos autos n. 00.0902357-7 em trâmite na 6ª Vara Federal Cível de São Paulo. Às fls. 684/685 foi deferida a penhora sobre 10% do faturamento bruto da empresa executada, tendo o E. TRF da 3ª Região concedido efeito suspensivo nos autos do agravo de instrumento n. 2009.03.00.019875-5 (fls. 700/702). A exequente informou às fls. 847/854 dos autos físicos (Id 43412499) que o E. TRF da 3ª Região deferiu em parte o pedido de reconsideração para determinar a penhora de 5% do faturamento da empresa executada, tendo sido ao final dado parcial provimento ao agravo (fls. 1040/1047). Deferida a penhora no rosto dos autos n. 00.0762759-9 da 14ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo, n.s 00.0667568-9 e 90.0010139-5 da 10ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo e n. 00469-2008-087-02-00-6 da 87ª Vara do Trabalho em São Paulo. Guias de transferência de valores originários das penhoras no rosto dos autos às fls. 957 (R$ 678.709,59 - 10ª VCF), 958 (R$ 164.707,95 - 5ª VCF), 959 (R$ 167.788,57 - 5ª VCF), 974 (R$ 178.399,54 - 5ª VCF), 978 (R$ 129.329,85 - 10ª VCF), 984 (R$ 75.928,80 e R$ 78.816,15 - 8ª VCF), 985 (R$ 74.518,36 - 8ª VCF), 1048 (R$ 88.239,53 - 8ª VCF) e 1049 (R$ 202.855,89 - 5ª VCF). A parte executada manifestou-se apresentando carta de fiança bancária n. 100411030052600 para garantia dos débitos (fls. 1010/1012 dos autos físicos - Id 43413151), que foi aceita na decisão de fls. 1036/1037, tendo sido determinada a suspensão do feito e o cancelamento das constrições anteriormente determinada nos autos. O cancelamento das referidas constrições foram devidamente comunicadas aos Juízos, conforme documentos constantes das fls. 1065/1080. Informada a retificação da CDA n. 80 2 05 016413-68 pela exequente à fl. 1083, tendo sido deferida a substituição da CDA à fl. 1090 dos autos físicos - Id 43413152. Ante manifestação da exequente informando do cancelamento das CDAs n.s 80 2 05 016412-87 e 80 6 05 023004-23, em razão de compensação dos débitos com créditos que a devedora possuía (fl. 1091), foi homologado o pedido de desistência parcial da execução à fl. 1094 dos autos físicos. A executada interpôs embargos de declaração alegando omissão quanto aos honorários advocatícios (fls. 1139/1147), o qual foi rejeitada na decisão de fls. 1155/1156, por se tratar de incidente processual. A executada noticiou a interposição de agravo retido (fls. 1162/1166), tendo sido apresentada contraminuta pela exequente às fls. 1178/1180. A executada informou o pagamento da CDA n. 80 2 05 016413-68, em razão da redução do seu montante principal de R$ 617.014,32 para R$ 6.393,46, bem como requereu a substituição da carta de fiança n. 100411030052600 por outra adequando-a ao valor executado (fls. 1097/1100). A exequente concordou com a substituição requerida e requereu a extinção da CDA n. 80 2 05 016413-68, nos termos do art. 794, I, do CPC (fl. 1150). Proferida decisão aceitando a nova carta de fiança bancária n. 619.289-4, deferindo o desentranhamento da carta de fiança anterior, bem como foi reconhecida a extinção da CDA n. 80 2 05 016413-68, em razão do pagamento, tendo sido determinado o prosseguimento do feito somente com relação à CDA n. 80 7 05 007073-61, remanescente. Certificada à fl. 1159 o desentranhamento da carta de fiança bancária n. 100411030052600 e entrega à advogada da parte executada. A exequente requereu a substituição da CDA n. 80 7 05 007073-61 e informou que a retificação do título se deu pela constatação do equívoco que o contribuinte realizou no preenchimento de DCTF (fl. 1167), tendo sido deferida a substituição da CDA, nos termos do art. 2º, § 8º, da LEF (fl. 1174). Traslado de cópia da sentença de procedência proferida nos autos dos embargos à execução fiscal n. 0048093-09.2007.403.6182 (fls. 1190/1192). Em razão da executada ter apresentado apólice de seguro garantia (fls. 1217/1226) em substituição à carta de fiança bancária n. 619.289-4 apresentada às fls. 1101/1102, e diante da aceitação da exequente (fl. 1233), foram deferidos a substituição da garantia e o desentranhamento da fiança bancária (fl. 1235). Certificada à fl. 1238 o desentranhamento da carta de fiança bancária n. 619.289-4 (fls. 1101/1102) e entrega à advogada da parte executada. Determinado o sobrestamento do feito até julgamento definitivo dos embargos à execução fiscal n. 0048093-09.2007.403.6182 (fl. 1239 e Id 150538710). A exequente requer a extinção do feito, sem ônus para as partes, vez que o débito remanescente de n. 80 7 05 007073-61 foi cancelado administrativamente, não se opondo ao levantamento do seguro garantia (Id 246452951). Juntada de extratos das contas vinculadas ao presente feito emitidos pela CEF nos Ids 257444093 e 257444098. Traslado de cópia do v. acórdão proferido nos autos dos embargos à execução fiscal n. 0048093-09.2007.403.6182 que deu provimento à apelação para afastar a decadência e prescrição e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento, bem como da sua certidão de trânsito em julgado (Id 257447211). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Diante da informação de cancelamento da CDA n. 80 7 05 007073-61 remanescente, por decisão administrativa, devida é a extinção do presente processo. O cancelamento da inscrição da dívida ativa faz desaparecer o objeto da execução (art. 1º da Lei 6.830/80), impondo a extinção do processo. Dessa forma, em conformidade com o pedido do exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com base no artigo 26, da Lei n. 6.830/80 c/c art. 485, inciso VI, do CPC/15, em relação à CDA n. 80 7 05 007073-61, em razão de seu cancelamento. Sem condenação ao pagamento das custas judiciais, diante de isenção legal (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96). Quanto ao tema dos honorários, a jurisprudência consolidou o entendimento de que nas hipóteses de cancelamento da inscrição de dívida ativa, após a apresentação de defesa pela parte executada, cumpre perquirir quem deu causa ao ajuizamento da demanda para lhe imputar o ônus da sucumbência. A propósito (g.n.): “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS OFERECIMENTO DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI 6.830/80. VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL (R$ 1.000,00), MOTIVO PELO QUAL DESCABE SUA REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.111.002/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que, extinta a Execução Fiscal, por cancelamento da CDA, após a citação do devedor e apresentação de defesa, deve-se perquirir quem deu causa à demanda, a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da causalidade (Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.10.2009). 2. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. 3. No caso em tela, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 1.000,00, valor este que não se mostra exorbitante, pois, conforme constou no acórdão de origem, atende aos preceitos legais trazidos, pois remunera condignamente os serviços prestados pelo causídico, observados o tempo e grau de complexidade da demanda. 4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG desprovido.” (AGARESP 201502438182, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 27/05/2016) No caso dos autos, verifica-se que os débitos foram inscritos em dívida ativa em razão da não homologação de compensações declaradas pela executada em PER/DCOMPs e as manifestações de inconformidade apresentadas não tinham o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, uma vez que não se tratavam de Manifestação de Inconformidade prevista no parágrafo 11 do art. 74 da Lei n. 9.430/96. Ademais, em razão de equívocos cometidos pelo próprio contribuinte em não especificar os débitos ou declarar com informações incompletas que geraram a não homologação das compensações à época. Dessa forma, como os recursos administrativos apresentados não eram dotados de efeito suspensivo, a presente execução fiscal foi ajuizada corretamente, pois ausente à época do ajuizamento, qualquer hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no art. 151 do CTN. Portanto, não tendo dado causa ao ajuizamento indevido da presente execução, não há que se falar em condenação da Exequente em honorários advocatícios. Considerando a realização de depósitos judiciais nos autos físicos resultantes das ordens de penhora no rosto dos autos determinadas nos autos, e ante a juntada dos extratos atualizados dos depósitos judiciais vinculados a esta demanda nos Ids 257444093 e 257444098, intime-se a parte executada para que indique os dados bancários de sua titularidade necessários à transferência bancária para restituição dos valores depositados nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em sendo fornecidos os dados pela parte executada, e advindo o trânsito em julgado, oficie-se à CEF para que proceda à transferência da importância depositada nos autos para conta bancária indicada pela parte executada. Por fim, desonero a apólice de seguro garantia n. 02-0775-0390204 emitida pela J. Malucelli Seguradora S/A (constante das fls. 1217/1226 dos autos físicos - Id 43413154) e friso a desnecessidade de seu desentranhamento, por se tratar de documento digital. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.