Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: THEREZINHA DOS SANTOS BARBOSA, IRMA BRUNO PEREIRO, JULIA MENDES DOS SANTOS, OSWALDO LOURENCO, SERGIO MARTINS, ROSANGELA ADAO MACARIO, ZACARIAS CURY ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SERGIO SERVULO DA CUNHA - SP12859 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA SANTIAGO LEITE - SP72934 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TATIANA DE SOUSA LIMA - SP167442 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO FERREIRA DE MELLO JUNIOR - SP139579 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ALBERTO PIRES BARBOSA, OSNY NERI DOS SANTOS, WALDEMAR SALDANHA GUIMARAES REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ALBERTO PIRES BARBOSA: SERGIO SERVULO DA CUNHA - SP12859, MARIA APARECIDA SANTIAGO LEITE - SP72934, TATIANA DE SOUSA LIMA - SP167442 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO OSNY NERI DOS SANTOS: SERGIO SERVULO DA CUNHA - SP12859, MARIA APARECIDA SANTIAGO LEITE - SP72934, TATIANA DE SOUSA LIMA - SP167442 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO WALDEMAR SALDANHA GUIMARAES: SERGIO SERVULO DA CUNHA - SP12859, MARIA APARECIDA SANTIAGO LEITE - SP72934, TATIANA DE SOUSA LIMA - SP167442 DECISÃO No caso, o INSS defende a ocorrência da prescrição intercorrente da cobrança do crédito. Alega, em síntese, o prazo prescricional passou a correr para o novo titular do direito, que, no caso concreto, demorou mais de dezessete anos para dar regular prosseguimento ao feito. O falecimento da parte implica na suspensão do processo, durante o qual não pode ser praticado nenhum ato processual nem corre prazo algum, consoante o disposto no art. 313, inc. I e § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, a lei não estabeleceu prazo para a habilitação dos sucessores, que pode se dar a qualquer tempo. Neste sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DOS CREDORES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. I - Simples transcurso do prazo prescricional estabelecido em lei que não se mostra suficiente ao reconhecimento da prescrição intercorrente. II - Caso dos autos em que não se patenteia situação de inércia da parte exequente que sequer foi intimada para proceder a habilitação dos herdeiros. III - Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de que o óbito do segurado acarreta a suspensão do processo e, diante da ausência de prazo específico para a habilitação dos sucessores, não há se falar em prescrição intercorrente. IV - Recurso desprovido. (TRF-3 - AI: 50311979620194030000 SP, Relator: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 16/10/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/10/2023)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0661987-06.1984.4.03.6183
Ante o exposto, indefiro o reconhecimento de prescrição intercorrente. Afastada a prescrição, manifeste-se o INSS sobre o pedido de habilitação. Após, venham-me conclusos. Int.