Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ELIAS DE ASSIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIAS DE ASSIS Advogado do(a)
APELADO: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001503-77.2017.4.03.6103 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: ELIAS DE ASSIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIAS DE ASSIS Advogado do(a)
APELADO: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A R E L A T Ó R I O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
APELANTE: ELIAS DE ASSIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIAS DE ASSIS Advogado do(a)
APELADO: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A V O T O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001503-77.2017.4.03.6103 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 12 de julho de 2017, em que a parte autora postula o reconhecimento de períodos especiais e a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/153.082.436-0 em aposentadoria especial. O pedido inicial foi parcialmente acolhido pelo juiz da 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, em 17/05/2022, que reconheceu como labor exercido em condições especiais os períodos de 01/05/1997 a 31/05/1999, 01/06/1999 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 18/10/2011, condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial a que o autor faz jus desde a DER do NB 153.082.436-0, reafirmada para 28/01/2011, e ao pagamento das parcelas devidas desde então. Inconformados, apelaram o INSS e a parte autora. A apelação da parte autora foi DESPROVIDA e a apelação do INSS foi PARCIALMENTE PROVIDA em decisão monocrática para determinar a observância ao Tema 1.124 do STJ. A parte autora interpõe agravo interno alegando, em síntese, que a decisão viola os Tema 298 da TNU, que aborda necessidade de determinação de prova de ofício para formação do convencimento; violação do Tema 629 do STJ, que aborda que cabe ao magistrado determinar a produção de prova nos processos em que se discute o reconhecimento de tempo de serviço rural; que viola ao Tema 170 da TNU que diz que o laudo técnico ou PPP tem presunção relativa de veracidade, cabendo a outra parte demonstrar inconsistências; que não é exigida a assinatura de responsável técnico por médico ou engenheiro de segurança do trabalho antes de 1996. O INSS também interpõe agravo interno alegando, em síntese, falta de interesse processual uma vez que documento essencial ao reconhecimento do direito não foi apresentado na instrução administrativa; que não é possível condenar o INSS em honorários. Intimadas as partes dos recursos, não apresentaram contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001503-77.2017.4.03.6103 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Trata-se de agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora contra a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO a apelação da parte autora e DEU PARCIAL PROVIMENTO a apelação do INSS. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Quanto ao mérito do recurso interposto pela parte autora, a decisão motivadamente indicou a impossibilidade do PPP emitido por Cerâmica Weiss S/A ser utilizado para comprovar a especialidade dos interregnos trabalhados na empresa, a saber, 02/04/1980 a 31/05/1984 e 02/07/1984 a 29/11/1985: “O PPP apresentado não está subscrito por profissional habilitado para avaliação ambiental (engenheiro de segurança ou médico do trabalho), o que compromete sua idoneidade como prova técnica da especialidade, mormente por se tratar da alegada exposição a agentes químicos e pela não possibilidade de enquadramento por categoria profissional.” Ademais, no que toca especificamente à produção de prova pericial, esta poderá ser indeferida quando “for desnecessária em vista de outras provas produzidas”, na forma dos artigos 464, II, e 470 do CPC. Ainda, não compete ao Poder Judiciário substituir o autor em seu ônus probatório. Nesse contexto, a realização de perícia técnica em substituição ao laudo ambiental somente se justifica quando comprovada a absoluta impossibilidade de obtenção desse documento, seja pelo encerramento definitivo das atividades da empresa empregadora, seja pela recusa expressa desta em fornecer o documento. Não obstante à ausência de profissional legalmente habiltado para emitir o documento, saliento que o PPP controvertido não cona com qualquer assinatura, sequer do emitente, de modo que o agravante deveria ter solicitado sua retificação antes do ajuizamento da presente ação, inclusive por meio da Justiça do Trabalho. Dessa forma, os precedentes invocados pela agravante não são aplicáveis ao caso concreto. Quanto ao mérito do recurso interposto pelo INSS, igualmente não lhe assiste razão. A decisão agravada deu PARCIAL PROVIMENTO a apelação da autarquia justamente para determinar a observância do Tema 1.124 do STJ no que se refere aos efeitos financeiros do benefício ao qual foi o requerido condenado. “Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetado ao Tema 1124 do C. STJ. No caso em exame, as provas produzidas apenas no contexto dos presentes autos foram determinantes para formação do convencimento quando ao direito da parte autora ao benefício postulado, razão pela qual, a fixação do termo inicial da revisão benefício deverá ser diferida ao momento da liquidação de sentença, quando deverá ser observado o que vier a ser decidido no Tema 1.124 do C. STJ, sem prejuízo da execução dos valores incontroversos. Fica desde logo consignado que a comprovação de especialidade apenas na fase judicial não infirma o interesse de agir da parte autora uma vez que no direito previdenciário, este é evidenciado pela utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao autor da ação, diante do direito afirmado na inicial. Na forma da teoria da asserção, é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário.” No mesmo sentido, também enfrentada a alegação de que é descabida a condenação honorária do INSS. Salvo na hipótese de aplicação do Tema 995 do C. STJ, não se ilide a sucumbência devida pelo Instituto já que os honorários advocatícios se fazem devidos pelo Princípio da Causalidade. Assim, desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada, os quais adoto como razão de decidir, ficando mantida a decisão agravada. Dispositivo Posto isto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos da fundamentação. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS INTERNOS EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1.124 DO STJ. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. RECURSOS IMPROVIDOS. - De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. - No caso em preço, em que pese argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação. - Quanto à matéria arguida pelo agravante, a decisão monocrática dedicou-se especificamente sobre o tema de modo conclusivo, sendo desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada. - A decisão agravada deu PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autarquia justamente para determinar a observância do Tema 1.124 do STJ, para os efeitos financeiros do benefício pretendido. - A comprovação de especialidade apenas na fase judicial não infirma o interesse de agir da parte autora uma vez que no direito previdenciário, este é evidenciado pela utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao autor da ação, diante do direito afirmado na inicial. Na forma da teoria da asserção, é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário. - Salvo na hipótese de aplicação do Tema 995 do C. STJ, não se ilide a sucumbência devida pelo Instituto já que os honorários advocatícios se fazem devidos pelo Princípio da Causalidade. - No que toca especificamente à produção de prova pericial, esta poderá ser indeferida quando “for desnecessária em vista de outras provas produzidas”, na forma dos artigos 464, II, e 470 do CPC. - Não compete ao Poder Judiciário substituir o autor em seu ônus probatório. Nesse contexto, a realização de perícia técnica em substituição ao laudo ambiental somente se justifica quando comprovada a absoluta impossibilidade de obtenção desse documento, seja pelo encerramento definitivo das atividades da empresa empregadora, seja pela recusa expressa desta em fornecer o documento. - A mera discordância em relação às informações constantes de documento regularmente emitido, ou a simples alegação de negativa de fornecimento, não autoriza a reabertura da fase instrutória do processo. – Agravo Interno interposto pelo INSS IMPROVIDO. - Agravo Interno interposto pela parte autora IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Desembargadora Federal