Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TEREZA CRISTINA DE ALMEIDA OLIVEIRA, JOAO APARECIDO DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA GOMES - MS2708 Advogado do(a)
AUTOR: JAIME HENRIQUE MARQUES DE MELO - MS16263-E
REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trato dos pedidos de cobrança da multa fixada por este Juízo no despacho ID 244988092, formulados pela autora TEREZA CRISTINA DE ALMEIDA OLIVEIRA, nos IDs 248975359, 256131164, 269949754, 296928272 e 322828872. Do que se infere dos autos, a multa em questão foi arbitrada com a seguinte observação: “observe-se no expediente que o descumprimento do acima determinado, dará ensejo à aplicação de multa ao agente responsável, no valor de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso, a ser efetivada através do Sistema Sisbajud.” (ID
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001405-06.2014.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande Trata-se, portanto, de multa pessoal. Verifica-se ainda que o ofício mencionado no referido despacho foi expedido/encaminhado à Subdiretoria de Pagamento de Pessoal da Aeronáutica apenas em 30/05/2022 (ID 252176283) e, assim que recebido, foi devidamente respondido à este Juízo (conforme IDs 255332319 a 255332343). Note-se que a autoridade administrativa informou que o objeto do expediente então recebido já havia sido atendido e respondido anteriormente a este Juízo, juntando comprovantes. E, assim que informada de que, na realidade, ainda havia valores a serem pagos à parte autora, referida autoridade prontamente atendeu a decisão deste Juízo (é o que se infere dos IDs 257245501 a 259851559). Nesse cenário, não restou demonstrada recalcitrância por parte da autoridade administrativa, apta a ensejar a cobrança da multa fixada por este juízo.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de pagamento de multa, formulados pela parte autora. Oportunamente, arquivem os autos. Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme certificado digital.