Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA DE FATIMA FOLTRAN CESTARIOLI Advogado do(a)
AUTOR: ANDREA REGINA GALVAO PRESOTTO - SP242536
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A SANDRA DE FATIMA FOLTRAN CESTARIOLI, portador do RG nº 16.793.591-4 SSP/SP e do CPF nº 099.225.528-76, nascida em 01.07.1967, filha de Inez de Paula Foltran, ajuizou a presente ação de conhecimento, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, originariamente perante a 3ª Vara da Justiça Federal de Piracicaba, sob o mesmo número, objetivando, em síntese, a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição número 42/174.161.274-5, concedida em 14.08.2019, mediante o acréscimo no valor de suas contribuições resultante de decisão trabalhista proferida no processo nº 0204700-25.1989.5.02.0039. Com a inicial vieram documentos. Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação sustentando, preliminarmente, a indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ademais, alegou a ineficácia da sentença trabalhista contra a autarquia em processo do qual não integrou a lide. Houve réplica. Acolhida a impugnação à assistência judiciária gratuita formulada pelo INSS, o autor recolheu as custas. Intimada, a parte autora juntou cópia do requerimento administrativo de revisão do benefício nº 174.161.274-5. Redistribuídos os autos a este Juízo em razão de extinção de unidade judiciária. Vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Afigurando-se desnecessária a produção de provas em audiência, antecipo o julgamento da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Fundamento e decido. Sobre a pretensão veiculada nos autos inicialmente há que se considerar que o reconhecimento dos salários de contribuição na justiça do trabalho repercute no âmbito previdenciário, ainda que o INSS não tenha feito parte da lide, pois, "o fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.” (Desembargador Federal Nelson de Freitas Prorfirio Junior, ApCiv. 0004424-92.2021.4.03.631, j. 09.11.2022), conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça trabalhista, já que se trata de uma verdadeira decisão judicial. A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal para o recolhimento de tempo de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo de força maior - exigindo, pelo menos, um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149 do STJ). Recurso desprovido." (STJ - RESP 641418, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 27.06.2005, fl. 436). Assim, as diferenças de salário reconhecidas na ação trabalhista nº 0204700-25.1989.5.02.0039 devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo (PBC), com vista à apuração da nova renda mensal inicial (RMI) do benefício NB 174.161.274-5, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. - As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas. - Recurso desprovido". (STJ; RESP 720340/MG; 5ª Turma; Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca; DJ de 09.05.2005). Jurisprudência seguida pelo Egrégio Tribunal Regional da Terceira Região: “E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AÇÃO REVISIONAL. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM SEDE DE AÇÃO TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA 1.124 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I – (...) Considerando o êxito da segurada nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ela titularizado, uma vez que os salários-de-contribuição integrantes do período-básico-de-cálculo restaram majorados em seus valores. Nesse sentido: STJ; RESP 720340/MG; 5ª Turma; Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca; DJ de 09.05.2005, pág. 472. III - Determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda trabalhista, restou preservada a fonte de custeio relativa aos adicionais pretendidos, não existindo justificativa para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários, ainda que não tenha integrado aquela lide. (...) (TRF DA 3ª Região, ApCiv 5007734-35.2021.4.03.6183, 10ª Turma, Des. Fed. SERGIO DO NASCIMENTO Intimação via sistema DATA: 27/04/2023). Ademais, em decisão recente a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU) uniformizou entendimento de que os efeitos financeiros da revisão da RMI em virtude de posterior retificação dos salários de contribuição em ação trabalhista, contam-se a partir da data da concessão do benefício: PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL ALTERAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DE SENTENÇA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS - ACÓRDÃO QUE FIXA DA DATA DO PEDIDO DE REVISÃO - JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU QUE RETROAGE À DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Colegiado, o termo inicial dos efeitos da revisão de benefício previdenciário, em decorrência de verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 2. A comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício. Outrossim, o segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações. 3. Reafirmação de tese: "Os efeitos financeiros da revisão da RMI em virtude de posterior retificação dos salários de contribuição em ação trabalhista, contam-se a partir da data da concessão do benefício". 4. Incidente CONHECIDO e PROVIDO a fim de determinar a restituição dos autos à origem para adequação do julgado à jurisprudência desta Turma (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0510156-08.2021.4.05.8300, Relator Leonardo Augusto De Almeida Aguiar, data da publicação 18/04/2024). Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, proceda à revisão do benefício, NB 174.161.274-5, da autora SANDRA DE FATIMA FOLTRAN CESTARIOLI, com a inclusão das diferenças salariais reconhecidas na reclamação trabalhista de autos n.º 0204700-25.1989.5.02.0039 nos salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo (PBC). A nova renda mensal inicial (RMI) deverá ser recalculada no cumprimento de sentença, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo. Ademais, determino o pagamento das parcelas em atraso desde 14.08.2019, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação, de acordo com o preceituado na Resolução do Conselho da Justiça Federal ora vigente, respeitada a prescrição quinquenal. Custas ex lege. Condeno, ainda, o Instituto-réu ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, observado o teor da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Dispensada a remessa necessária à vista do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004980-22.2019.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba