Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HIROSHI FUNO SUCESSOR: EIKO FUNO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA CONFORTI SLEIMAN - SP121737 Advogados do(a) SUCESSOR: ANIS SLEIMAN - SP18454, CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012776-34.2013.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença movido contra o INSS. O pagamento foi efetuado. A parte exequente foi intimada. Nada mais foi requerido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verificado o pagamento integral do crédito, impõe-se a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, feitas as anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Caso seja verificada a existência de saldo depositado em conta vinculada aos presentes autos, o que impede o seu arquivamento definitivo, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 21/2022, sobresteja-se o feito por dois anos e meio. Passados dois anos e meio sem o levantamento dos valores depositados, o processo será extinto, com o reconhecimento da prescrição intercorrente, e os valores serão estornados para o órgão pagador. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
29/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
28/09/2023, 17:46
Expedida/certificada
28/09/2023, 17:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/09/2023, 18:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/09/2023, 18:11
Conclusão (para julgamento)
27/09/2023, 10:28
Publicação
18/09/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: HIROSHI FUNO SUCESSOR: EIKO FUNO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA CONFORTI SLEIMAN - SP121737 Advogados do(a) SUCESSOR: ANIS SLEIMAN - SP18454, CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria SP-PR-08V nº 48/2022, deste Juízo, artigo 2º, item 2.16, alínea a, e considerando o teor do despacho anterior e a juntada do comprovante da transferência bancária eletrônica efetuada pela CEF, INTIMO o representante judicial da parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias úteis. No silêncio, venham os autos conclusos para extinção da execução. São Paulo, 14 de setembro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012776-34.2013.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HIROSHI FUNO SUCESSOR: EIKO FUNO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA CONFORTI SLEIMAN - SP121737 Advogados do(a) SUCESSOR: ANIS SLEIMAN - SP18454, CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012776-34.2013.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença movido contra o INSS. O pagamento foi efetuado. A parte exequente foi intimada. Nada mais foi requerido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verificado o pagamento integral do crédito, impõe-se a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, feitas as anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Caso seja verificada a existência de saldo depositado em conta vinculada aos presentes autos, o que impede o seu arquivamento definitivo, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 21/2022, sobresteja-se o feito por dois anos e meio. Passados dois anos e meio sem o levantamento dos valores depositados, o processo será extinto, com o reconhecimento da prescrição intercorrente, e os valores serão estornados para o órgão pagador. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
29/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
28/09/2023, 17:46
Expedida/certificada
28/09/2023, 17:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/09/2023, 18:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/09/2023, 18:11
Conclusão (para julgamento)
27/09/2023, 10:28
Publicação
18/09/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: HIROSHI FUNO SUCESSOR: EIKO FUNO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA CONFORTI SLEIMAN - SP121737 Advogados do(a) SUCESSOR: ANIS SLEIMAN - SP18454, CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria SP-PR-08V nº 48/2022, deste Juízo, artigo 2º, item 2.16, alínea a, e considerando o teor do despacho anterior e a juntada do comprovante da transferência bancária eletrônica efetuada pela CEF, INTIMO o representante judicial da parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias úteis. No silêncio, venham os autos conclusos para extinção da execução. São Paulo, 14 de setembro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012776-34.2013.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
15/09/2023, 00:00
Publicação
06/07/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: HIROSHI FUNO Advogados do(a) SUCESSOR: ANIS SLEIMAN - SP18454, CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799 Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA CONFORTI SLEIMAN - SP121737
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 30 de junho de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012776-34.2013.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCESSOR: EIKO FUNO
05/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
04/07/2023, 17:38
Mero expediente
30/06/2023, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HIROSHI FUNO SUCESSOR: EIKO FUNO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA CONFORTI SLEIMAN - SP121737 Advogados do(a) SUCESSOR: ANIS SLEIMAN - SP18454, CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012776-34.2013.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se o representnte judicial da parte exequente da juntada do extrato de pagamento do valor total do precatório (id. 291218422), com status de pagamento “disposição do Juízo”, em razão do falecimento do exequente Sr. Hiroshi Funo. Houve a habilitação da Sra. Eiko Funo (id. 274504848). Id. 289992731 - O representante judicial da parte exequente requer a expedição de ofício de transferência eletrônica do valor da parte exequente e do valor dos honorários contratuais e indica os dados bancários. Isto posto, expeçam-se os ofícios de transferência bancária, de acordo com os dados bancários fornecidos no id. 289992731 da seguinte forma: Com relação à conta 1181005138649684, em favor da parte exequente, constando que Eiko Funo (CPF 201.885.438-05) é sucessora do exequente. Com relação à conta 1181005138649676, em favor do representante judicial da parte exequente, referente aos honorários contratuais. Comprovadas as transferências bancárias, intime-se o representante judicial da parte exequente e decorrido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, e, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 19 de junho de 2023. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
20/06/2023, 00:00
Mero expediente
19/06/2023, 16:18
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 11:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/06/2023, 11:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/06/2023, 11:30
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
14/03/2023, 15:31
Por decisão judicial
14/03/2023, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HIROSHI FUNO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA CONFORTI SLEIMAN - SP121737
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Id. 247078259 e anexo, Id. 255675686 e Id. 256211597 -
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012776-34.2013.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Defiro a habilitação de EIKO FUNO, CPF 201.885.438-05, como sucessora, e pensionista, de HIROSHI FUNO, na forma do artigo 112 da LPBS (Id. 247078267 e extrato CNIS anexo). Proceda a Secretaria à retificação do polo ativo para inclusão da Sra. Eiko no sistema do PJe. Id. 244448511 e anexos – ciência às partes da conversão à ordem do Juízo do ofício requisitório n. 20210165380 (protocolo n. 20220021951), assim como da necessidade futura de expedição de alvará de levantamento ou de ofício de transferência eletrônica. Aguarde-se no arquivo sobrestado, até que sobrevenha notícia do pagamento do precatório. Intimem-se. São Paulo, 3 de fevereiro de 2023. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
07/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
06/02/2023, 16:02
Mero expediente
03/02/2023, 16:41
Conclusão (para despacho)
30/09/2022, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HIROSHI FUNO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA CONFORTI SLEIMAN - SP121737
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012776-34.2013.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se a representação judicial do INSS para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o pedido de habilitação. Sem prejuízo, intime-se a representação judicial da parte exequente para que informe dados bancários (Banco, Agência, conta corrente, CPF) para transferência bancária, sucedânea de alvará de levantamento (art. 906, parágrafo único, CPC), considerando a outorga de poderes para dar quitação. Após, tornem conclusos. São Paulo, 29 de junho de 2022. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
04/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
01/07/2022, 11:04
Mero expediente
29/06/2022, 19:12
Conclusão (para despacho)
24/06/2022, 14:59
Ato ordinatório
25/05/2022, 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HIROSHI FUNO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA CONFORTI SLEIMAN - SP121737
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando o óbito informado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, providencie a parte autora a regularização processual de eventuais herdeiros, no prazo de 60 (sessenta) dias. Silente, arquivem-se os autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012776-34.2013.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se SãO PAULO, 3 de março de 2022. awa
11/03/2022, 00:00
Mero expediente
03/03/2022, 16:46
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HIROSHI FUNO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA CONFORTI SLEIMAN - SP121737
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Expeça-se o ofício precatório observando o destaque de honorários contratuais. Cientifiquem-se as partes do teor dos ofícios precatório e requisitório expedidos, nos termos do artigo 11 da resolução CJF nº 458/2017 devendo, em caso de divergência de dados, informar os corretos no prazo 5 (cinco) dias, contados desta publicação. Por oportuno, observo competir à parte Autora/Exequente a responsabilidade de verificar a compatibilidade dos dados cadastrais do(s) beneficiário(s) da requisição neste processo e os dados cadastrados junto à da Receita Federal do Brasil, considerando que para o processamento do oficio requisitório pelo E. TRF3 é imprescindível que não haja qualquer divergência a respeito, o que, se o caso, resultará em cancelamento da ordem de pagamento expedida por este Juízo. Após, se em termos, este Juízo providenciará, oportunamente, a transferência dos requisitórios ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Comunicada a liberação do pagamento pelo E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, intimem-se o(s) beneficiário(s) para ciência da disponibilidade dos valores requisitados (Precatório/RPV) junto às instituições financeiras responsáveis (Caixa Econômica Federal e ou BANCO DO BRASIL), devidamente desbloqueados, bem como para que efetuem o levantamento do montante depositado, sob pena de cancelamento da requisição, conforme preceitua o artigo 46 da Resolução CJF nº 458/2017. O saque do referido valor será feito independentemente de alvará e reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento. Intimem-se. SãO PAULO, 16 de novembro de 2021. awa
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012776-34.2013.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
24/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/01/2022, 14:09
Mero expediente
16/11/2021, 14:08
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 12:32
Mero expediente
09/09/2021, 18:32
Conclusão (para despacho)
27/08/2021, 13:11
Recebimento
24/08/2021, 08:59
Publicação
21/07/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HIROSHI FUNO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA CONFORTI SLEIMAN - SP121737
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem. Nos termos da decisão proferida no ID 42326756, e tendo sido apurada vantagem financeira decorrente de limitação promovida pelo maior valor-teto, notifique-se a CEAB, para readequação da renda mensal, aplicando o valor de R$ 5.615,58, para 03/2019, ressaltando que as diferenças não abrangidas pela presente execução, vale dizer, de 04/2019 até a competência de relativa à revisão da renda mensal, deverão ser adimplidas mediante complemento positivo. Sem prejuízo, intimem-se as partes para manifestação sobre a conta de liquidação elaborada pela Contadoria. que apurou os valores de R$ 154.831,90 (principal) e de R$ 14.412,79 (honorários), para 03/2019. Havendo concordância, expressa ou tácita, homologo o cálculo, e determino a expedição das ordens de pagamento, nos termos da Resolução CJF 458/2017, observado eventual pedido de destaque de honorários contratuais, se em termos. Intimem-se e cumpra-se. SãO PAULO, 14 de julho de 2021.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012776-34.2013.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo