Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO SOARES RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: RAYSSA FERNANDA PREDIN E SILVA - SP400555
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO. JOÃO SOARES RODRIGUES ajuizou ação pelo procedimento comum em face do INSS objetivando o restabelecimento de auxílio-doença com consequente conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta que é portador de grave patologia na coluna vertebral desde 2015 e que, por tal razão, recebeu auxílio-doença previdenciário de 01/06/2015 a 24/05/2016. Refere que, apesar de cessado o benefício, não restabeleceu sua capacidade. Alega que sua incapacidade é total e permanente. À inicial, juntou documentos (ID 240132944). Deferidos os benefícios da gratuidade e determinada a citação (ID 240461299). O autor apresentou documentos médicos (ID 242302431). O INSS apresentou contestação pela qual sustenta a improcedência da ação pela ausência de incapacidade (ID 243730217). O autor apresentou novos documentos médicos (ID 247642775 e anexos). Anexado aos autos laudo pericial em que se concluiu pela ausência de incapacidade (ID 266526195). A parte autora apresentou impugnação ao laudo e pedido de esclarecimentos (ID 268907161). Apresentados esclarecimentos pelo Perito Judicial (ID 276647288). Intimadas, as partes não apresentaram manifestação. Os autos vieram conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO. Os benefícios por incapacidade a que se fez menção encontram desenho normativo nos artigos 59 e 42 da Lei n.º 8.213/91, que assim estabelecem: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos apostos). “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (ênfases colocadas). Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento de período de carência, salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração identificarão o benefício que deve ser deferido, em cada caso concreto e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão. Pois bem. No caso dos autos, a autora foi submetida a perícia judicial (id 266526195) e o Perito atestou que a autora apresenta doença degenerativa da coluna lombossacra, sem déficit neurológico focal e sem sinais de irritação radicular que, contudo, não lhe causam incapacidade laboral. O Perito refere que, embora o autor relate não estar trabalhando, disse morar “em casa cedida por patroa”, além de apresentar sinais de atividade laborativa recente nas mãos (ID 266526195 p.5). Indica, ainda, que “o quadro atual gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa atual. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica e pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho”. Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do Perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundamentou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como nos exames clínicos realizados. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação a estes, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não acolho a impugnação ao laudo ao argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000043-43.2022.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos Indefiro também, por entender desnecessária, a realização de nova perícia, elaboração de quesitos ou prestação de esclarecimentos adicionais pelos peritos. Assim, acertada a conclusão do INSS quando indeferiu os requerimentos de benefício formulados pela parte autora sob a justificativa de que não foi constatada incapacidade para o trabalho. III – DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário. Sentença publicada e registrada eletronicamente. SÃO CARLOS – SP, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL Assinado digitalmente