Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AGESSE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA Advogados do(a)
AUTOR: JULIA PEREIRA LOPES BENEDETTI - SP59560, MARIO JOSE BENEDETTI - SP66810, RONALDO CORREA MARTINS - SP76944
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A AGESSE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA opôs embargos à execução fiscal contra a FAZENDA NACIONAL, com vistas a desconstituir a inscrição em dívida ativa n. 80 2 02 026545-73 cobrado na Execução Fiscal n. 0011574-74.2003.403.6182. Alegou, em síntese, ser indevida a cobrança de IRPJ exercício 1998, vez que constatou erro no preenchimento dos campos da Declaração de Rendimentos Pessoa Jurídica, gerando débitos fictícios. Dessa forma, noticiou que apresentou declaração retificadora por envelopamento em 22/01/2003 perante a RFB informando os valores de Imposto de Renda Retido na Fonte que deixaram de ser declarados. Sustentou que, apesar da apresentação da declaração retificadora, a embargada ajuizou em 21/05/2003 a execução fiscal ora debatida. Defendeu assim a nulidade da CDA por ausência de pressupostos legais de liquidez, certeza e exigibilidade. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (fl. 204 dos autos físicos - Id 43513097). Impugnação às fls. 206/212 dos autos físicos. Em suma, a Embargada requereu o sobrestamento do feito para que o órgão administrativo competente se pronunciasse acerca das alegações da embargante nos autos do processo administrativo correspondente. Deferido o sobrestamento do feito às fls. 214, 222, 233 e 236 dos autos físicos. Ainda foram concedidos novos prazos para a embargada se manifestar de forma conclusiva sobre o débito exequendo (fls. 241, 251, 259, 264, 268, 274, 289 e 293 dos autos físicos). A embargada à fl. 295 promoveu a juntada do parecer da Receita Federal que opinou pela manutenção da inscrição em dívida ativa, sob o fundamento de que a documentação constante dos autos é insuficiente para subsidiar a análise das alegações da embargante (fls. 296/297) e requereu a improcedência do presente feito. Instada a se manifestar acerca da impugnação, da manifestação de fl. 295 e da produção de provas (fl. 298), a embargante refutou o parecer administrativo e requereu a produção de prova pericial (fls. 301/307 dos autos físicos). A embargante foi instada a juntar cópia autenticada do Livro LALUR (fl. 313), tendo procedido à sua juntada às fls. 329/334. Em cumprimento ao despacho de fl. 335, a embargada manifestou-se à fl. 358 informando que mais uma vez a Receita Federal opinou pela manutenção da inscrição diante da não comprovação inequívoca de erro de fato cometido pelo contribuinte no preenchimento da declaração (fls. 359/370) e requereu o julgamento antecipado da lide, com a extinção dos presentes embargos diante da análise de procedência do débito. A embargante às fls. 380/382 dos autos físicos refutou o parecer emitido pela Receita Federal, juntando documentos às fls. 383/397, tendo a embargada se reportado aos argumentos e documentos anteriormente juntados às fls. 358/370. Em observância ao despacho da fl. 405, a embargada informou que não houve a comprovação de erro nos lançamentos, razão pela qual os valores apresentados pelo contribuinte na DIRPJ devem ser mantidos e que o presente feito deve ser julgado improcedente pela ausência de comprovação do alegado (fls. 409/410). Deferida a produção de prova pericial à fl. 413 dos autos físicos. O perito nomeado apresentou estimativa de honorários periciais (fls. 419/420), tendo as partes apresentado quesitos às fls. 424/425 e 426/427 dos autos físicos. No despacho Id 150543520 foi fixado os honorários do perito judicial em R$ 8.000,00 (oito mil reais), diante da concordância tácita das partes, bem como dos custos da perícia e dos trabalhos a serem desenvolvidos pelo perito, compatíveis com a estimativa apresentada. Intimada a parte embargante para efetivar o recolhimento do montante, sob pena de preclusão da prova, deixou de fazê-lo, conforme decurso de prazo ocorrido em 28/03/2022. Proferido despacho (Id 284074928) dispensando o perito de seu encargo e determinada a intimação das partes para apresentação de razões finais. Razões finais da parte embargante nos Ids 285854828 e 285854835 e da parte embargada no Id 286872908. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015 e art. 17, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80. O caso em apreço cinge-se sobre a incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) exercício 1998, ano-base 1997, vez que a embargante afirma que por erro no preenchimento da Declaração de Rendimentos Pessoa Jurídica, ao deixar de informar os valores de Imposto de Renda Retido na Fonte, gerou a cobrança da inscrição em dívida ativa n. 80 2 02 026545-73, de forma indevida. A Embargante afirma que apresentou declaração retificadora por envelopamento em 22/01/2003 perante a Receita Federal do Brasil (RFB) informando os valores de Imposto de Renda Retido na Fonte que deixaram de ser declarados. Cumpre ressalvar que, diante do relatório da RFB das fls. 296/297, e a constatação de juntada de cópia do livro diário às fls. 76/93, a parte embargante foi intimada para apresentação de cópia autenticada do Livro LALUR, que foram juntados às fls. 330/334 dos autos físicos e determinada nova vista para a embargada se manifestar de forma conclusiva sobre o débito exequendo. Por sua vez, a Embargada acostou às fls. 359/370 dos autos físicos despacho da RFB com a informação de que mesmo com a juntada dos documentos nos autos pela parte embargante, foi mantida a cobrança dos débitos, posto que não houve comprovação inequívoca de erro de fato cometido pelo contribuinte no preenchimento da declaração, conforme excerto que passo a transcrever: "9. No pedido de revisão apresentado pela contribuinte, verifica-se, às fls. 178, que basicamente ela pretende aumentar os valores de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) utilizados como dedução do Imposto de Renda Devido, na linha 06 da ficha 09 da DIRPJ/98. Em setembro/97, pretende aumentar o valor do IRRF de R$ 3.021,98 para R$ 10.435,36 e, em dezembro/97, pretende aumentar o valor do IRRF de R$ 4.596,72 para R$ 16.538,66, de forma que esses aumentos nas deduções de IRRF viriam a resultar em saldo negativo de imposto de renda a pagar nas estimativas mensais de setembro e dezembro o saldo nulo de imposto de renda a pagar no ajuste anual, o que acabaria, segundo o pretendido, por cancelar os débitos inscritos.(...) 15. Pois bem. Analisando os documentos juntados às fls. 241 e seguintes, verifica-se que não foi apresentada a Demonstração do Resultado dos períodos findos em 30/09/1997 e 31/12/1997 nem o LALUR com a apuração do lucro real de setembro de 1997, solicitados no despacho de fls. 235. 16. Embora conste cópia do LALUR ref. a 1997 às fls. 264/267 (que compreende, no total, quatro folhas), verifica-se que nele foi registrada apenas a apuração do lucro real efetuada em 31/12/1997, mas não a apuração que deveria ter sido feita em 30/09/1997 (ref. aos fatos ocorridos no período de 01/01/1997 a 30/09/1997) e muito menos a dos demais meses, de forma que o LALUR escriturado pela empresa não atende à necessidade de determinação do lucro real mensal, para fins de suspensão/redução do imposto mensal pago por estimativa. 17. Vale destacar que, nas folhas do livro Diário cujas cópias constam às fls. 89/104 e 179/195, nelas também não se verifica a transcrição dos balanços ou balancetes de supensão (sic) ou redução que deveriam ter sido levantados mensalmente no decorrer do ano-calendário, nem a cópia da Demonstração do Resultado dos períodos findos em 30/09/1997 e 31/12/1997, solicitada no despacho de fls. 235. 18. Não há como fazer qualquer alteração nos débitos de IRPJ inscritos sem a devida comprovação da correta apuração dos valores para os quais se pretende alterar, visto que o valor da dedução do IRRF, que o contribuinte alega ter preenchido a menor na DIRPJ, envolve a própria forma de apuração do Imposto de Renda, da qual depende. 19. Enfim, uma vez que não há comprovação da correta apuração do imposto de renda devido mensal, com base em balanços ou balancetes de suspensão ou redução levantados com observância das leis comerciais e fiscais e transcritos no livro Diário, nem consta no LALUR a transcrição da demonstração do lucro real relativo aos períodos que deveriam ter sido abrangidos pelos balanços ou balancetes, a Receita não deve solicitar à Procuradoria a baixa da inscrição. 20. Isto posto, considerando a não comprovação inequívoca de erro de fato cometido pelo contribuinte no preenchimento da declaração, proponho a MANUTENÇÃO da inscrição nº 80 2 02 026545-73, bem como o retorno dos presentes autos à PFN/SP para que a mesma, no uso de sua competência, adote as providências cabíveis." Neste cenário, verifico que a Receita Federal analisou exaustivamente os documentos acostados pela parte embargante e concluiu pela manutenção da inscrição em dívida ativa em cobro no executivo fiscal n. 0011574-74.2003.403.6182. Ademais, devidamente intimada nos presentes autos para efetivar o recolhimento dos honorários periciais, deixou de fazê-lo, conforme decurso de prazo ocorrido em 28/03/2022, ocorrendo a preclusão da referida prova. Portanto, conclui-se que a Embargante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar na presente ação, nos termos do art. 373 do CPC/2015, de que tenha atendido aos estritos requisitos e limites de dedução previstos pela legislação que rege o imposto de renda. Neste sentido, tem sido o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região em casos análogos de cobrança de imposto de renda, nos quais não houve a comprovação das alegações da Embargante aptas a desconstituir o título executivo: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. ÔNUS DO AUTOR. EXTINÇÃO DO DÉBITO POR COMPENSAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. No presente caso, a embargante alegou a extinção do débito tributário por compensação. No curso da demanda, quando intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a autora dispensou a produção de provas, afirmando que os documentos acostados aos autos eram suficientes à comprovação do direito alegado. 3. Nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.830/1980, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, gerando efeitos de prova pré-constituída. Embora tal presunção não seja absoluta, é certo que gera efeitos até que haja prova inequívoca acerca da respectiva invalidade, recaindo o ônus da demonstração do vício do título executivo sobre o devedor. 4. No caso em apreço, os fundamentos da r. sentença devem ser confirmados, uma vez que o mero cotejo dos documentos encartados aos autos pela autora não permitem concluir pela inexigibilidade do crédito tributário inscrito em dívida ativa, de modo que seria necessária a realização de prova técnica 5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 6. Agravo interno desprovido." (ApCiv 5019274-88.2018.4.03.6182, Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 26/12/2020). "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. AUTO DE INFRAÇÃO. ANO CALENDÁRIO 1995. VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ART. 6º DA LEI Nº 8.021/90. EVIDÊNCIA DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FLUXO DE VALORES. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. 1. Consta do auto de infração que o embargante teria omitido rendimentos, o que teria sido demonstrado por meio de variação patrimonial a descoberto, evidenciando a renda auferida e não declarada, apurada pela fiscalização. 2. Compulsando os documentos acostados nos autos, dos R$ 200.000,00 que o embargante alega ter recebido a título de mútuo, somente conseguiu demonstrar que recebeu de sua genitora o valor de R$ 17.317,43. 3. Nada obstante o fato de que o suposto empréstimo teve origem no âmbito familiar, o que até poderia gerar certa informalidade na transferência dos valores, não se mostra crível que o embargante não tenha qualquer prova que sua mãe lhe repassou os R$ 182.682,57 restantes. 4. O embargante não se desincumbiu da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/1973), de modo que resta íntegra a exigibilidade do auto de infração. 5. Apelação improvida." (ApCiv 0009496-18.2001.4.03.6105, JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2017). "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO AFASTADA. ÔNUS DA PROVA DO ALEGADO DA PARTE EMBARGANTE. ART. 333 INCISO I DO CPC. 1. O embargante não se desincumbiu do ônus de provar, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, as irregularidades no título executivo, tendo em vista que não foi juntado aos autos memorial de cálculo que pudesse comprovar que os valores recebidos mês a mês foram pagos de forma acumulada. 2. A CDA respeitou todas as exigências constantes dos §§ 5º e 6º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80 e foram observados os artigos 202 e 203 do CTN, restando, portanto, preenchidos todos os requisitos legais atinentes à formalização da dívida ativa. 3. Não tendo o embargante sequer juntado aos autos cópia da Declaração do Imposto de Renda que pudesse comprovar o alegado, deve prevalecer a presunção legal de certeza e exigibilidade de que se reveste a CDA que instrui a execução fiscal 0014019-24.2011.403.6105. 4. Apelo desprovido." (ApCiv 0003238-06.2012.4.03.6105, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2016). Assim, considerando que a CDA goza da presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei n. 6.830/80) que somente pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pela parte embargante, a execução fiscal objeto destes embargos deve ter seu regular prosseguimento.
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0009805-94.2004.4.03.6182
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS e, por conseguinte, declaro extinto o feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, nos termos da fundamentação supra. Sem custas, nos termos do art. 7º, da Lei n. 9.289/96. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da previsão do encargo legal incidente sobre o crédito exigido e inserido no título executivo apresentado. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n. 0011574-74.2003.403.6182. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.