Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: HYSTER-YALE BRASIL EMPILHADEIRAS LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
IMPETRADO: CLAUDIA SANTELLI MESTIERI - SP115868 D E S P A C H O Iniciada a fase de cumprimento de sentença, foi designada perícia para apuração dos valores devidos. A perita nomeada apresentou laudo pericial no ID 310004309 complementado pelo ID 332922073. Em seu parecer, apresenta mais de um cálculo. Em um deles, inclui valores considerados pagos mediante compensação pendente de homologação administrativa. Em outro, valores de débitos escriturais considerado o regime não-cumulativo do Pis e Cofins. Instada a prestar esclarecimentos, a perita esclarece que, ao se considerarem os créditos escriturais, não há diferença de valor caso incluído ou não o montante compensado pendente de homologação, diferentemente do que ocorre se se desconsiderarem os créditos escriturais. Intimadas as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial, a União concorda com o menor valor e a exequente, com o maior. É o Relatório. Decido. O principal ponto de divergência entre as partes, quanto ao montante da condenação, refere-se à consideração ou não de débitos escriturais para a apuração do montante devido. Verifico que o laudo pericial foi elaborado por profissional qualificado de confiança do juízo, está completo e idôneo, não havendo, nos autos, nenhum elemento capaz de invalidá-lo. A referida questão controvertida é de direito, não possuindo, a perita, qualificação técnica para a solução da questão. Por tal razão, a expert apresentou cenários de valores abarcando as diferentes possibilidades. Segundo a perita, “pelo regime da não-cumulatividade, faz parte da dinâmica de apuração mensal do tributo, como já previamente apontado, que o resultado poderá ser um valor a pagar (débito) ou um valor a recuperar (crédito para abatimento futuro), ou seja, inerente a metodologia de apuração da não-cumulatividade, o uso de créditos para reduzir o valor a pagar”. Para a União, os créditos escriturais, considerados no regime da não-cumulatividade, não se submetem ao regime jurídico da repetição de indébito e, por isso, não podem ser considerados no cálculo da condenação. Já para a parte exequente, o crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes. Assim, segundo ela, para a apuração do indébito tributário em decorrência de uma redução dos débitos apurados pela exclusão do ICMS, deve haver também redução na utilização dos créditos escriturais dos quais a empresa passou a dispor, fazendo com que o crédito escritural que deixou de ser descontado possa ser aproveitado em meses posteriores. Acerca do assunto, assim decidiu a 6ª Turma do TRF da 3ª Região, em caso semelhante ao dos presentes autos, cuja ementa segue: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. MP 1.159/23 E LEI 14.592/23. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA VEDAÇÃO AO CREDITAMENTO SOBRE VALORES DE ICMS. REGIME NÃO CUMULATIVO É EMINENTEMENTE LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. A medida não importa em qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, atentando-se para a ordem constitucional no sentido de que os valores destacados do ICMS não se sujeitam à tributação do PIS/COFINS, expurgando em simetria os valores também no regime de crédito pela via não cumulativa. Inexistente desproporcionalidade, ante o quanto disposto no RE 574.706 e em sendo possível ao legislador delimitar o que se entende por custo de aquisição para fins de creditamento. Com efeito, a mesma metodologia de exclusão é aplicada sobre a base de cálculo tanto das contribuições devidas quanto dos créditos, inexistindo incongruência a importar em rompimento daquela metodologia. O fato de o ICMS permitir o cálculo sobre si mesmo é questão atinente à incidência do próprio imposto, não guardando relação com a exclusão aqui analisada, pois exclui o resultado do cálculo daquele imposto da base de cálculo dos créditos na aquisição (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004729-32.2023.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 12/11/2023, Intimação via sistema DATA: 21/11/2023). 5. O regime não-cumulativo do PIS e da COFINS é definido pela lei conforme parâmetros constitucionais, razão pela qual o ordenamento jurídico permite ao legislador ordinário determinar a base de cálculo na hipótese de assunção de créditos e, por consequência, a vedação à tomada de créditos ou a exclusão de valores de ICMS de todo regime. 6. Agravo interno desprovido.” (AC n. 5023187-57.2023.4.03.6100, 6ª T. do TRF3, J. em 18.11.2024, Pub. Em 21.11.2024, Relator MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR) Na esteira do julgado acima transcrito, o cálculo do valor da condenação com a inclusão dos débitos escriturais está correta e deve prevalecer. E como o valor encontrado para esse caso é o mesmo, com ou sem a inclusão dos valores compensados pendentes de homologação, resta prejudicada a apreciação dessa controvérsia. Por todo o exposto, acolho os cálculos da contadoria, no valor de R$ 78.524.261,54 (R$ 47.286.180,84 + 31.238.080,70) para junho de 2021, pois é inferior ao montante pleiteado pela exequente (R$ 78.693.946,14 para 06/21) e superior àquele pretendido pela União Federal (R$ 59.649.860,38 para 06/21). Julgo, pois, parcialmente procedente a impugnação da parte executada. Deixo de condenar em honorários, pois este cumprimento tem origem em Mandado de Segurança. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.232/STJ, fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos." Expeça-se o PRC complementar. Por fim, torno definitivos os honorários periciais provisórios fixados no ID 285164752. Expeça-se oficio de transferência dos valores depositados nos IDs 286535542 e 288203061 em favor da perita nomeada no ID 273668811. Int. São Paulo, 28 de janeiro de 2025.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0033309-79.2007.4.03.6100
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Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: HYSTER-YALE BRASIL EMPILHADEIRAS LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
IMPETRADO: CLAUDIA SANTELLI MESTIERI - SP115868 TERCEIRO
INTERESSADO: HERA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: DOUGLAS GUIDINI ODORIZZI - SP207535 D E S P A C H O ID 316386385.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0033309-79.2007.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela União Federal, em face do despacho de ID 314210037, que determinou a expedição de ofício de transferência referente aos valores pagos por meio de PRC classificado como incontroverso. Afirma, a embargante, que não é possível o levantamento dos valores, pois os agravos de instrumentos por ela interpostos aguardam o julgamento de recurso especial, que foi admitido pelo Tribunal. Pede que os valores permaneçam depositados até o julgamento definitivo dos agravos de instrumento. É o relatório. Decido. A União Federal se insurge quanto ao levantamento dos valores pagos por meio de PRC, sob a alegação de que os recursos especiais interpostos nos agravos de instrumentos não foram julgados. Verifico que a justificativa da União para o não levantamento dos valores é a alegação de que não há valores incontroversos. Isso porque a União insurge-se, desde o início, contra a possibilidade de ser expedido precatórios nestes autos. Por tal razão é que interpôs os agravos de instrumento n.s 5007856-36.2022.4.03.0000 e n. 5001203-81.2023.403.0000. A despeito de o tribunal ter negado provimento aos dois recursos, entendendo que o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado, houve interposição de recursos especial e extraordinário contra os acórdãos dos dois agravos. No agravo 5001203-81.2023.4.03.0000, ambos os recursos excepcionais foram admitidos e, no agravo 5007856-36.2022.4.03.0000, apenas o recurso especial. Todos estão pendentes de julgamento. Entendo, portanto, que a questão de ser ou não incontroversa a quantia paga por meio de precatório ainda não está definitivamente decidida. Assim, rigorosamente falando, não existe, efetivamente, valor incontroverso. Diante disso, por cautela e levando em conta o elevado montante depositado, em razão dos precatórios, acolho os embargos de declaração da União Federal, com efeitos infringentes, para reconsiderar a decisão de id 314210037 e indeferir o pedido de expedição de ofício de transferência. Determino, destarte, que se aguarde o julgamento definitivo dos agravos de instrumento interpostos pela União e pendentes de recursos excepcionais. Por fim, tendo em vista a cessão de créditos ocorrida nos autos, solicite-se ao TRF que o precatório 20230054258 seja colocado à disposição do juízo. Int.
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DESPACHO
IMPETRANTE: HYSTER-YALE BRASIL EMPILHADEIRAS LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280, SERGIO FARINA FILHO - SP75410, RODRIGO DE SA GIAROLA - SP173531
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO HYSTER-YALE BRASIL EMPILHADEIRAS LTDA. ajuizou o presente cumprimento de sentença, tendo como título executivo judicial sentença concessiva de segurança que declarou seu direito de compensar os valores indevidamente recolhidos a título de ICMS nas bases de cálculo do Pis e da Cofins nos dez anos anteriores à medida cautelar ajuizada em junho de 2007. Afirma que pretende, nesta ação, a restituição do período de setembro de 2009 a fevereiro de 2019, e que a execução dos demais períodos não prescritos será feita oportunamente. Apresente como devido o montante de R$ 64.754.108,17 para junho de 2021. Em sua impugnação, a União alega que o título executivo não permite a repetição do indébito, pois foi expresso ao deferir a compensação. Afirma, alternativamente, que o pedido deve limitar-se ao que recolheu após a impetração. Por fim, sustenta excesso de execução, apontando como devido o valor de R$ 52.460.802,26 para junho de 2021. Em réplica, a exequente refuta as afirmações da executada e pede a expedição do precatório no valor incontroverso. É o relatório. Decido. A exequente pretende a restituição, pela via do precatório, de valores que recolheu a título de ICMS na base de cálculo do Pis e da Cofins, no período de setembro de 2009 a fevereiro de 2019, tendo como título executivo judicial decisão transitada em julgado proferida em mandado de segurança, impetrado em 2007, que reconhece o direito à compensação dos valores recolhidos a esse título desde dez anos antes do ajuizamento da medida cautelar antecedente ao writ. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido sob o regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do antigo CPC, deixou claro que a sentença declaratória do direito de compensar um indébito tributário consiste, antes de tudo, em um juízo de certeza sobre a existência do crédito tributário de titularidade do vencedor da ação. E, como tal, autoriza o contribuinte a pedir judicialmente a devolução, em dinheiro, do valor indevidamente recolhido aos cofres públicos. Constituindo, assim, título executivo judicial para a repetição do indébito. Confira-se a ementa do julgado: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FACULDADE DO CREDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. 1.A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido" (REsp n. 614.577/SC, Ministro Teori Albino Zavascki). 2. A opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito. Precedentes da Primeira Seção: REsp.796.064 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22.10.2008; EREsp. Nº 502.618 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 8.6.2005; EREsp. N. 609.266 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 23.8.2006. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (RESP 1114404, J. em 10.02.10, 1ª Seção do STJ, DJE de 01.03.10, Relator MAURO CAMPBELL MARQUES) Tal precedente, somado a outros semelhantes, levou à edição da Súmula 461, assim redigida: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado". Na esteira do entendimento acima citado, a sentença declaratória do direito à compensação tributária consiste em título executivo judicial, que autoriza sua execução para a satisfação do crédito. No entanto, no caso dos autos, o processo originário é um mandado de segurança, o qual, segundo a Súmula 269/STF, não é substitutivo de ação de cobrança e, como previsto na Súmula 271/STF, não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Sobre os efeitos patrimoniais pretéritos, é importante ressaltar que, na linha do entendimento da jurisprudência maciça do STJ, a declaração do direito à compensação tributária de créditos tributários não prescritos não se confunde com eficácia patrimonial pretérita.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0033309-79.2007.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de mera declaração da existência de um direito tributário pré-existente que fica condicionada à sua efetivação perante a Administração, prescindindo de nova ação e possibilitando a compensação (administrativa) do indébito, mesmo que relativo aos cinco anos anteriores à impetração. A controvérsia surge quando se pretende que a sentença concessiva do mandado de segurança, que declara o direito à compensação de indébito tributário, seja objeto de cumprimento de sentença, para se obter a restituição por meio de precatório. Há julgados do STJ que entendem que a sentença do mandado de segurança que reconhece o direito à compensação tributária é título executivo judicial, podendo o contribuinte optar entre a compensação e a restituição do indébito, via precatório. Há, também, na Colenda Corte, posicionamento contrário, no sentido de que o contribuinte não tem direito de postular tal restituição nos autos do mandado de segurança. Acerca do assunto, em decisão recente da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, este decidiu da seguinte forma: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO. SÚMULA 213 DO STJ. VALORES RECOLHIDOS ANTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. O provimento alcançado em mandado de segurança que visa exclusivamente a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ, tem efeitos exclusivamente prospectivos, os quais somente serão sentidos posteriormente ao trânsito em julgado, quando da realização do efetivo encontro de contas, o qual está sujeito à fiscalização pela Administração Tributária. 2. O reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante. 3. Esta Corte Superior orienta que a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito, entendimento esse que, pela mesma ratio decidendi, permite concluir que tal interrupção também se opera para fins do exercício do direito à compensação declarado a ser exercido na esfera administrativa, de sorte que, quando do encontro de contas, o contribuinte poderá aproveitar o valor referente a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data da impetração. 4. Embargos de divergência providos.” (EResp 1.770.495/RS, J. em 10/11/2021, DJE de 17/12/2021, Relator GURGEL DE FARIA, grifei) Constou, do voto-vista do Ministro Herman Benjamin, esclarecimento sobre a extensão do direito de optar pela restituição do indébito tributário, via precatório, quando se tratar de sentença proferida em mandado de segurança, declarando o direito à compensação administrativa desses valores. Confira-se: "Entretanto, meu pedido de vista decorreu da preocupação com os precedentes do STJ que facultam, inclusive em Mandado de Segurança, poder a parte em favor da qual foi declarado o direito de compensar exercer posterior opção pela Repetição de Indébito, via precatório judicial. Há precedentes também de minha autoria no sentido acima exposto, mas o julgamento destes Embargos de Divergência leva-me a revisar tal entendimento. Isso porque, em Mandado de Segurança, a única forma de compatibilizar a jurisprudência do STJ com o enunciado da Súmula 271/STF é mediante a restrição à opção pela Repetição de Indébito, sob pena de, aí sim, admitir-se a utilização do writ para obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos, como sucedâneo da Ação de Repetição de Indébito. Naturalmente, em tal contexto, eventual desejo da parte de convolar a compensação em Repetição de Indébito demandará o ajuizamento de Ação de Conhecimento com pedido condenatório nesse sentido, pois o Mandado de Segurança não pode ser empregado como sucedâneo da Ação de Cobrança. De notar que, para resguardar os interesses da parte impetrante, o STJ já possui jurisprudência de que a impetração do writ interrompe a prescrição, para fins de Repetição de Indébito. Isso reforça o entendimento de que o ressarcimento, por precatório judicial, relativo ao período anterior da impetração deverá ser pleiteado necessariamente pelas vias judiciais adequadas. (...)" (grifei) Por todo o exposto, na linha do entendimento da 1ª Seção do STJ, entendo que a opção pela repetição de indébito, quando a sentença concessiva da segurança declarar o direito à compensação do tributo indevidamente recolhido, é limitada aos valores vertidos aos cofres públicos a partir do ajuizamento do writ, sob pena de utilização deste para obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos, como substituto da ação de cobrança. Na hipótese dos autos, o mandado de segurança que embasa esta execução foi impetrado em 06/12/2007 (ID 239596116 - fl. 1) e a exequente pretende executar e obter pela via do precatório o período de setembro de 2009 a fevereiro de 2019, como deixa claro em sua inicial (ID 182003372, item 2.iii). Trata-se, à toda evidência, de período posterior à impetração. Não assiste razão, portanto, à União, quando alega ser defeso à parte a alteração do título executivo, bem como ao pretender limitar a execução. Por fim, tendo havido divergência a respeito dos valores encontrados pelas partes, entendo necessária a remessa dos autos à contadoria, que deverá calcular o valor devido, observando a coisa julgada (ID 239596130, fls. 91/107, ID 239596135, fls. 172/182, 207/218 e 287). No que se refere ao pedido de expedição do valor alegadamente incontroverso, indefiro. Com efeito, a União, apenas de modo subsidiário, apontou como devido o montante de R$ 52.460.802,26 para junho de 2021. Contudo, seu principal argumento de defesa é o de que o título é inexequível. Assim, não há valores incontroversos. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 10 de março de 2022.