Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TRF31° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
24/10/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
02ª Vara Federal de Ribeirão Preto com Juizado Especial Federal Criminal Adjunto
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Autor
Advogados / Representantes
RODRIGO TRASSI DE ARAUJO
OAB/SP 227251·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
22/09/2022, 13:48
Ato ordinatório
25/05/2022, 09:16
Publicação
14/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251
EXECUTADO: AUTO CENTER E TRUCK CENTER LUIZ ANTONIO LTDA - ME, ANDREIA APARECIDA LAURINDO, MARIA MARGARIDA LOPES S E N T E N Ç A Conforme comunicado pela exequente (ID 43786261), a parte executada efetuou o pagamento do crédito cobrado nestes autos. Assim, com o pagamento do crédito exequendo, caracterizou-se a situação prevista no inciso II do artigo 924 do CPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5003137-14.2017.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 925 do mesmo Diploma Legal. Solicite-se, com urgência, a devolução da carta precatória expedida, independentemente de cumprimento. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. RIBEIRÃO PRETO, 7 de março de 2022.
11/03/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença