Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VINCENZO PETROSINO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLOVES ALVES DE SOUZA - SP213383, ISABELA DO ROCIO AMATTO - SP366494, LUCIANA RODRIGUES DE SOUZA - SP342322, MICHAEL SPAMPINATO DA SILVA - SP325104
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1) Doc. 323783348: terceiro interessado opôs embargos de declaração, arguindo omissão no despacho doc. 321749234, na qual este juízo determinou a reiteração de ofício a 8ª Vara de Família e Sucessões para informações sobre a penhora determinada no rosto desses autos. A embargante alega que deve ser apreciado acordo entabulado entre as partes em outro processo. Decido. Rejeito os embargos de declaração opostos ao despacho, por falta dos pressupostos indispensáveis à sua oposição, ex vi do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. O inciso I os admite nos casos de obscuridade ou contradição existente na decisão (i. e. quando não se apreciou expressamente questão discutida no âmbito da lide ou há incoerência em seu sentido); o inciso II, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz; e, o inciso III, para fins de correção de erro material. Ainda, de acordo com o parágrafo único do artigo em tela, são omissas as decisões que contêm fundamentação defeituosa (cf. artigo 489, § 1º) e nas quais houve silêncio acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, aplicável ao caso sub judice. Não estão presentes tais vícios. Lê-se no despacho
embargado: Reitere-se ofício à 8ª Vara de Família e Sucessões para que informe se a penhora determinada em razão do processo nº 0025203-94.2019.8.26.0002 foi levantada quanto aos presentes autos, vez que cabe ao Juízo em que determinada a penhora seu levantamento. Caso positivo, deve ser transferido o valor penhorado dos honorários contratuais destacados no PRC nº 20210181998 (Id. 289988553) conforme dados informados no Id. 300536779, referente ao processo nº 0031175-40.2022.8.26.0002. Int. Não restaram configurados os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Conforme explicitado no despacho embargado, "cabe ao Juízo em que determinada a penhora seu levantamento", de modo que mera petição de parte informando que não haveria mais restrição aos honorários contratuais depositados neste feito em razão de acordo que teria sido celebrado no processo nº 0025203-94.2019.8.26.0002, sem apresentar a apreciação judicial de referido acordo em mencionado feito, não é o suficiente para embasar o levantamento de penhora. Observo que apenas no Id. 327738841, após proferido o despacho embargado e opostos embargos de declaração, foi acostado aos autos a homologação de acordo que abrange a penhora determinada pela 8ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Paulo. Assim, as questões debatidas nesta demanda foram resolvidas no despacho embargado com fundamentação suficiente, à vista das normas constitucionais e legais que regem o tema. Friso não serem os embargos declaratórios via recursal adequada para postular diretamente a reforma da decisão judicial, não se podendo atribuir-lhes efeito puramente infringente. Vale dizer, a modificação do decidido dá-se apenas de modo reflexo, como decorrência lógica do saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001119-90.2016.4.03.6183
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. 2)
Trata-se de processo em que depositado em 30/05/2023 à disposição do Juízo o montante de R$75.378,79 em favor de Michael Spampinato da Silva a título de honorários contratuais mediante o PRC nº 20220020176 (Id. 289988553). Foi noticiada penhora no rosto dos autos, determinada pela 8ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Paulo no processo nº 0025203-94.2019.8.26.0002, na quantia de R$94.626,77 para 11/2022, em favor de Rafaela Rodrigues de Souza Spampinato, representada por sua genitora, Luciana Rodrigues de Souza (Id. 280822253). Após, houve notícia de segunda penhora no rosto dos autos, determinada pela 10ª Vara Cível da Comarca de São Paulo no processo nº 0031175-40.2022.8.26.0002, no valor de R$55.000,00, em favor de Luciana Rodrigues de Souza (Id. 291540450). Referido Juízo informou os dados bancários para transferência da quantia penhorada (Id. 307324029). O Juízo da 8ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Paulo, no processo nº 0024568-74.2023.8.26.0002, homologou acordo entabulado pelas partes, informou que a parte exequente se manifestou no processo nº 0025203-94.2019.8.26.0002 pelo levantamento da penhora levada a efeito nesta demanda e autorizou a representante legal da parte exequente, Luciana Rodrigues de Souza, a realizar o levantamento do crédito existente nestes autos em favor da parte executada, Michael Spampinato da Silva, até o limite de R$24.542,02.
Ante o exposto, são postuladas na petição ID 310056034, as transferências com os seguintes dados bancários: LUCIANA RODRIGUES DE SOUZA, inscrita no CPF sob o número 347.579.138-26, Banco Santander, agência 3293, conta corrente 01020397-5, da seguinte forma: 1) R$55.000,00, conforme determinado pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de São Paulo (ID 307324029) - processo nº 0031175-40.2022.8.26.0002, devidos a Luciana Rodrigues de Souza e 2) saldo remanescente até o limite de R$24.542,02, conforme determinado pelo Juízo da 8ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Paulo - processo nº 0025203-94.2019.8.26.0002, devidos a Rafaela Rodrigues de Souza Spampinato, por sua representante legal Luciana Rodrigues de Souza. Nesse sentido, a fim de evitar maiores delongas em processo que se arrasta pela juntada de diversas petições, ofícios e juntadas de documentos de processo em tramitação em outros juízos, considerando o pagamento ID 289988553, em favor de Michael Spampinato da Silva, no valor de R$ 75.378,79, depositado em 30/05/2023, esclareçam as partes (Luciana Rodrigues de Souza e Michael Spampinato da Silva), expressamente, no prazo de 5(cinco) dias, acerca da correção dos dados acima mencionados, para a tomada de providências quanto à determinação de transferência dos valores por este juízo. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.