01ª Vara Federal de Assis com Juizado Especial Federal Cível e Criminal Adjunto
Partes do Processo
MARIA BATISTA OREMITES BRAZ
CPF
Autor
Advogados / Representantes
ANTONIO MARCOS GONCALVES
OAB/SP 169885·CPF·Representa: Autor
OTAIL GARCIA DE OLIVEIRA
OAB/SP 96271·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
02/09/2022, 14:28
Trânsito em julgado
02/09/2022, 14:28
Publicação
06/06/2022, 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2022, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA BATISTA OREMITES BRAZ Advogados do(a)
AUTOR: OTAIL GARCIA DE OLIVEIRA - SP96271, ANTONIO MARCOS GONCALVES - SP169885
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. A forma e prazos, no processo civil, servem à produção de decisões justas deste Poder Público, democraticamente obtidas mediante o contraditório, a ampla defesa e as demais regras do devido processo legal. Por esse motivo, pela instrumentalidade das formas, pela economia processual e por todos os demais princípios que norteiam a Justiça (com apego moderado e equilibrado aos formalismos processuais), é sempre necessário que as partes sejam instadas, adequadamente, a dar andamento ao processo. Todavia, a lide não pode indefinidamente ficar aguardando providências das partes. Conforme se depreende dos autos, este Juízo determinou que a parte autora providenciasse a emenda a inicial, o que não foi cumprido pela parte até o momento. É certo que, com sua inação, opôs a autora obstáculo à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, dando ensejo à extinção deste, sem exame do mérito. Pelas razões acima,
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001064-13.2021.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, como determina o disposto no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei n. 9099/95). Publique-se. Intimem-se as partes. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Assis, data da assinatura eletrônica. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal
03/06/2022, 00:00
Indeferimento da petição inicial
02/06/2022, 14:27
Conclusão (para julgamento)
31/05/2022, 00:59
Publicação
14/03/2022, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2022, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA BATISTA OREMITES BRAZ Advogados do(a)
AUTOR: OTAIL GARCIA DE OLIVEIRA - SP96271, ANTONIO MARCOS GONCALVES - SP169885
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Pretende a parte autora o pagamento dos valores do benefício de seu falecido marido, decorrente de benefício assistencial obtido por meio do processo judicial de nº 1001377-90.2018.8.26.0120 que tramitou perante a 2ª Vara Estadual de Cândido Mota. Junta a cópia da homologação da transação entre as partes naqueles autos (ID 170102400 – pág. 04). Os valores devidos ao segurado falecido devem ser levantados nos autos de nº 1001377-90.2018.8.26.0120, por meio de pedido de habilitação de sucessores. É o que dispõe o art. 122 da Lei8.213/91. Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Se, por outro lado, se tratarem de valores depositados administrativamente, o pedido formulado é objeto típico de exercício de jurisdição voluntária, cuja apreciação compete à Justiça Estadual. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: “PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. JUÍZO ESTADUAL E FEDERAL. ALVARÁ JUDICIAL. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE SEGURADOS FALECIDOS. VERBETE SUMULAR Nº 161/STJ. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE NATUREZA VOLUNTÁRIA. PRECEDENTES. 1. Em razão da natureza voluntária do procedimento, é da Justiça Estadual a competência para processar e julgar pedido de expedição de alvará de levantamento de valores referentes a benefício previdenciário de segurado falecido. Aplicável à espécie, mutatis mutandis, o entendimento cristalizado no verbete sumular nº 161/STJ. 2. Tratando-se de ação de jurisdição voluntária, a arguição de prescrição não tem o condão de descaracterizá-la. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado. (STJ - TERCEIRA SEÇÃO - CC 41778 / MG - CONFLITO DE COMPETENCIA 2004/0033975-7- Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) - Data do Julgamento 27/10/2004 - Data da Publicação/Fonte DJ 29/11/2004 p. 222)” CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL. PENSÃO POR MORTE. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE FEDERAL. 1. Via de regra, os alvarás judiciais, que são processos de jurisdição graciosa, ainda que dirigidos às entidades mencionadas no art. 109, I, da CF/88, quando não houver litigiosidade, devem ser processados e decididos pela Justiça Comum dos Estados. Somente se houver oposição de ente federal haverá deslocamento de competência à Justiça Especializada. 2. Em se tratando de alvará de levantamento de importância devida a título de pensão por morte, requerimento submetido à jurisdição voluntária, compete à Justiça Estadual processar e autorizar a sua expedição, ainda que envolva o INSS. 3. Ausência, prima facie, de oposição por parte da autarquia, fato que justificaria o ingresso da União na lide e, consequentemente, o deslocamento da competência à Justiça Federal. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito suscitado. (STJ, Primeira Seção, CC 61612 / PR - CONFLITO DE COMPETENCIA 2006/0066744-4, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, j. 23/08/2006). (grifei e negritei). 2. Assim sendo,
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001064-13.2021.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis intime-se a parte autora para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, justifique o ajuizamento da ação perante a Justiça Comum Federal. Assis, data da assinatura eletrônica. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal