Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUCHS GEWURZE DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: JADER APARECIDO PEREIRA FERREIRA - SP322436-N, THIAGO REIS AUGUSTO RIGAMONTI - SP325951-N
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0586425-37.1997.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: FUCHS GEWURZE DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: JADER APARECIDO PEREIRA FERREIRA - SP322436-N, THIAGO REIS AUGUSTO RIGAMONTI - SP325951-N
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: FUCHS GEWURZE DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: JADER APARECIDO PEREIRA FERREIRA - SP322436-N, THIAGO REIS AUGUSTO RIGAMONTI - SP325951-N
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia à análise da responsabilidade pelas custas e despesas processuais em processo de embargos à execução, ora extinto sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI do CPC, bem como, caso específico, ao eventual dever da Fazenda Nacional de reembolsar os custos de manutenção de Carta Fiança apresentada como garantia pelo embargante. A lide tributária iniciou-se em 1995, quando a execução fiscal foi ajuizada pela Fazenda em face da empresa, que após receber a citação, em 1997, opôs os presentes embargos à execução fiscal, garantindo o juízo, nos autos executivos apensados, por meio de Carta Fiança do Banco Itaú, substituída por outra do Banco Santander Banespa. No entanto, antes destes embargos, no ano da gênese executiva (1995), a apelante ajuizou ação anulatória em que se sagrou vencedora e obteve provimento judicial que declarou nulas todas as autuações referentes àquele débito tributário. Na sequência, tal como relatado, o juízo a quo extinguiu a presente ação de defesa, sem julgar o mérito com base no art. 485, inciso VI do CPC, que diz: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Portanto, a consequente anulação do débito tributário nos autos apensos fez com que estes embargos à execução fiscal perdessem o seu objeto e não houvesse mais o interesse processual à lide. Todavia, o processo existiu, gerou custos às partes e ao Poder Judiciário e cabe "às partes", a grosso modo, arcar com as despesas, na forma do art. 82, caput, do CPC, que diz: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. O magistrado de primeiro grau fundamentou a negatória ao dever do Fisco de arcar com as custas com base no art. 7º da Lei nº 9.289/96, que diz: Art. 7° - A reconvenção e os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas. Todavia, entendo que este não é o melhor caminho para delimitar a obrigatoriedade ou isenção de custas, sendo, portanto, a melhor passagem ao presente caso a trazida pela Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830/80) em seu art. 39, caput e parágrafo único, que dizem: Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Nota-se, desta feita, a distinção no tratamento que a legislação dá ao que se considera "custas" e "despesas". À primeira vista, o custo que o embargante teve com a chamada "Carta Fiança" enquadrar-se-ia no bloco mais genérico das "despesas processuais", sendo as "custas" mera espécie desse gênero, caindo por terra, por tanto a aplicação do art. 7º da Lei nº 9.289/96 que se limita às custas. Sobre a abrangência das despesas processuais o art. 84 do CPC é didático: Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. A apelante não discriminou nos autos a necessidade de ressarcimento por eventual dispêndio sob uma das formas previstas no referido artigo. Nesse sentido, é preciso recorrer à jurisprudência pátria para saber se o valor despendido pelo embargante com a Carta Fiança, na qual a apelante concentra seus argumentos, é passível de ser alocado como despesa processual a ser reembolsada. A carta de fiança é um instrumento de garantia emitido por um banco em favor do Poder Judiciário (ou de outro credor), assegurando o pagamento de uma obrigação se o devedor perder a causa. A jurisprudência já se manifestou quanto outra modalidade de garantia judicial, o chamado "Seguro Garantia", em que a principal diferença é que a carta fiança é emitida por um banco, o que consome parte do limite de crédito do cliente, enquanto o seguro garantia é emitido por uma seguradora, não comprometendo o crédito do segurado. Na prática, cabe a aplicação por analogia entre os dois sistemas de garantia, como decidiu o C. STJ no AgInt no REsp nº 2.084.773/RS: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DÉBITO. AUTUAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MULTA PUNITIVA. REDUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E EM LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280/STF. I - Na origem,
Requerente: FUCHS GEWURZE DO BRASIL LTDA
Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CUSTOS PARA GARANTIA PROCESSUAL VIA CARTA FIANÇA COMO DESPESAS PROCESSUAIS AO SUCUMBENTE. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF-3. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0586425-37.1997.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de apelação interposta pela empresa FUCHS GEWURZE DO BRASIL LTDA em face de parte da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo que extinguiu o processo de embargos à execução fiscal sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI do CPC/2015. O magistrado de primeiro grau (pág. 93 do ID 262776197), inicialmente, deixou de condenar a embargada (UNIÃO FEDERAL) ao pagamento de honorários advocatícios, reverteu tal resultado após acolhimento de embargos de declaração da empresa (pág. 106 do ID 262776197), porém manteve a parte do decisum que não submeteu a Fazenda ao recolhimento das custas, rejeitando, portanto, os segundos embargos de declaração (pág. 113 do ID 262776197), com fundamento no art. 7º da Lei 9.289/96. Irresignada, a empresa embargante interpôs o presente apelo (págs. 119 a 128 do ID 262776197) objetivando a reforma parcial da sentença, não mais discutindo a dívida (que já foi cancelada em processo apenso), mas sobre o dever de pagar as custas e despesas do processo de embargos à execução em epígrafe, inclusive requer reembolso dos custos com a manutenção da Carta Fiança que realizou, ao passo que entende ser ônus da parte contrária (União Federal). Por sua vez, a União apresentou contrarrazões (págs. 133 a 135 do ID 262776197), requerendo o desprovimento do recurso da embargante com a consequente manutenção da sentença. Neste ponto, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0586425-37.1997.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
trata-se de agravo de instrumento interposto por Copel Geração e Transmissão S.A. contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado contra a Aneel, entendeu não ser possível o reembolso dos valores despendidos com o seguro garantia. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para julgar devido o seguro garantia. Esta Corte de provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o seguro garantia não se enquadra no conceito de despesas judiciais, não sendo devido o seu ressarcimento. IV - No tocante ao ressarcimento do valor gasto com a apresentação de seguro garantia para viabilizar o ajuizamento dos embargos à execução, observa-se que o art. 82 do CPC/2015 dispõe que as partes devem prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, sendo devido ao vencido pagar ao vencedor as despesas que antecipou. O art. 84 do CPC/2015, por sua vez, delimita a abrangência de despesas em custas dos atos do processo, indenização de viagem e remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. V - As custas dos atos processuais são as taxas judiciais para o impulsionamento do feito, já as despesas são aqueles valores pagos para viabilizar o cumprimento do ato judicial, sendo ato coercitivo e sem o qual o processo não se desenvolve, tais como as despesas com porte de remessa e retorno dos autos, com publicação de editais e diligências com oficiais de justiça. VI - O acórdão vergastado destoa da jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que inexiste obrigatoriedade ao ressarcimento dos montantes gastos pelo executado na contratação do seguro garantia, tendo em vista que não se amoldam ao conceito de despesas judiciais. A propósito, confiram-se: (AgInt no REsp n. 2.050.113/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023 e AREsp n. 2.163.448/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022.) VII - Agravo interno improvido. (negritado por mim) (AgInt no REsp n. 2.084.773/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) Especificamente sobre o eventual enquadramento da Carta Fiança como despesa processual este Egrégio Tribunal também já se manifestou pelo desprovimento: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 16, § 3º, LEI 6.830/1980. TEMA REPETITIVO 294/STJ. CRÉDITOS RECONHECIDOS. PROCESSAMENTO INDEVIDO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 16, § 3º, LEF. RECONHECIMENTO DE INSUBSISTÊNCIA DA DÍVIDA. EXCEPCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESPESAS PROCESSUAIS. INCLUSÃO DE VALORES GASTOS NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA. ARTIGO 82, § 2º, CPC. IMPROCEDÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça relativizou a previsão do artigo 16, § 3º, da Lei 6.830/1980, permitindo veiculação da compensação como matéria de defesa nos embargos do executado, desde que respeitadas condicionantes, como a existência pretérita do procedimento administrativo de compensação ao ajuizamento do executivo fiscal (tese repetitiva 294/STJ, REsp 1.008.343, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 01/02/2010). 2. Para a solução da espécie, o Superior Tribunal de Justiça fixou limites à discussão de compensação em embargos para extinguir execução fiscal, prevendo três requisitos cumulativos: (i) existência de crédito tributário compensável; (ii) configuração do indébito tributário, e (iii) a existência de lei específica autorizativa. O primeiro e o segundo requisitos da jurisprudência não foram preenchidos, inexistindo crédito compensável atestado anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal. Apesar da diretriz jurisprudencial, levando a obstar o exame judicial da pretensão como formulada pela embargante, independentemente de dilação probatória, é certo que, na espécie, o Juízo deferiu perícia judicial contábil para a discussão do mérito da própria compensação administrativa, cujo indeferimento foi objetado como fundamento para afastar a cobrança executiva. 3. Em casos que tais, a rigidez da jurisprudência tem sido excepcionalmente flexibilizada quando a prova técnica seja capaz de demonstrar a ilegalidade da decisão administrativa de não homologação da compensação, sem demonstração do contrário pela Fazenda Nacional, por falecer sentido jurídico, no contexto específico, em manter cobrança fiscal sabidamente indevida com esteio em regra procedimental, atrelada a efeitos ou alcance dos embargos do devedor. 4. No caso, narrou a embargante que compensou, no PER/DComp 39097.14693.290908.1.3.02-9753, débitos dos PA's 16306.721134/2012-13 e 10120.723840/2014-45 com créditos de IRPJ, oriundo da DIPJ 2007/2008. No entanto, a compensação não foi homologada, em decisão que se limitou a não reconhecer saldo negativo de IRPJ ano-calendário 2007, acarretando a não homologação da compensação por ausência de crédito. Ademais, asseverou a embargante que, quando do pedido, se encontrava em fase pré-operacional no período de apuração do saldo negativo, tendo contabilizado receitas financeiras no ativo diferido, o que não afetou o resultado do período, sendo tal fato reconhecido na esfera administrativa. É de ser acrescido que, no curso da ação, a embargada juntou reanálise administrativa do pedido de compensação, no sentido de que a não homologação das compensações dos débitos com saldo negativo de IRPJ de 2007 ocorreu por não oferecimento à tributação de receitas financeiras do período. 5. O laudo pericial, que se manifestou, inclusive, sobre o que alegado posteriormente pela embargada, permite concluir que possui a embargante crédito correspondente aos montantes apontados como saldo compensável no PER/DCOMP ofertado, tendo origem em retenções de IRRF por instituições financeiras com as quais operava. Neste sentido, o laudo pericial apontou que tais retenções foram declaradas na DIPJ do contribuinte (resposta ao quesito 17 do embargante), sendo correspondente ao ativo diferido na fase pré-operacional da pessoa jurídica. Embora não tenha o perito afirmado, por falta de elementos suficientes, que a não homologação ocorreu por atraso na entrega de DIRF's por tais instituições financeiras, que conteriam os dados de retenções tributárias, afirmou-se que a contabilidade da embargante refletia as previsões legais vigentes à época, não havendo, até mesmo por falta de declaração expressa neste sentido, razão para indeferimento dos créditos oferecidos à compensação. 6. Assim, no contexto da tramitação dos embargos do devedor, com abertura de fase de instrução processual sobre a matéria, apesar da jurisprudência contrária, perde fundamento a tese fazendária de que a não homologação ocorreu por falta de oferecimento das receitas à tributação, provando a embargante, com base no laudo judicial, existir saldo negativo no período em discussão, passível de ser compensado com débitos próprios do contribuinte. 7. No tocante à apelação da embargante, improcede, de igual modo, o pedido de reforma, pois a sentença deferiu fossem ressarcidas despesas com honorários periciais, sendo que as havidas com contratação de seguro garantia não se enquadram em previsão legal, como corretamente observou a sentença, ao destacar que "as disposições do artigo 82; §2º, do Código de Processo Civil, referem-se a despesas processuais, não estando incluídas nessa modalidade as despesas decorrentes da manutenção do seguro garantia e/ou carta de fiança. Ao contrário do defendido pelo embargante, despesas são as custas dos atos processuais, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária da testemunha, na forma prevista no artigo 84 do CPC. Assim, considerando que a escolha da garantia é uma opção que cabe exclusivamente ao embargante e que as despesas com a contratação e manutenção de carta de fiança/seguro garantia não se enquadram em qualquer das hipóteses do artigo 84 do CPC, sem fundamento o pleito do embargante." 8. Fixada verba honorária recursal, nos moldes do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, CPC, a ser acrescida à condenação arbitrada na origem. 9. Apelações e remessa necessária desprovidas. (negritado por mim) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005189-56.2016.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 03/02/2023, DJEN DATA: 08/02/2023) Desta forma, não merece provimento o apelo da empresa embargante, não em razão dos motivos da sentença, que apenas citou o art. 7º da Lei nº 9.289/96, mas sim em razão da não classificação da Carta Fiança como despesa processual, vide precedentes do C. STJ e deste E. TRF-3.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, a fim de que seja mantida a sentença de primeiro grau pelos fundamentos diversos apontados supra. É como voto. E M E N T A EMENTA Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0586425-37.1997.4.03.6182
Trata-se de apelação interposta pela empresa FUCHS GEWURZE DO BRASIL LTDA em face de parte da sentença que extinguiu o processo de embargos à execução fiscal sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI do CPC/2015, em que o magistrado de primeiro grau, inicialmente, deixou de condenar a embargada (UNIÃO FEDERAL) ao pagamento de honorários advocatícios, reverteu tal resultado após acolhimento de embargos de declaração da empresa, porém manteve a parte do decisum que não submeteu a Fazenda ao recolhimento das custas, rejeitando, portanto, os segundos embargos de declaração, com fundamento no art. 7º da Lei 9.289/96. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia à análise da responsabilidade pelas custas e despesas processuais em processo de embargos à execução, ora extinto sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI do CPC, bem como, caso específico, ao eventual dever da Fazenda Nacional de reembolsar os custos de manutenção de Carta Fiança apresentada como garantia pelo embargante. III. Razões de decidir 3. A própria legislação brasileira faz distinção no tratamento que se dá ao que é considerado "custas" e "despesas". À primeira vista, o custo que o embargante teve com a chamada "Carta Fiança" enquadrar-se-ia no bloco mais genérico das "despesas processuais", sendo as "custas" mera espécie desse gênero, caindo por terra, por tanto a aplicação do art. 7º da Lei nº 9.289/96 que se limita às custas. Sobre a abrangência das despesas processuais o art. 84 do CPC dispõe que as "despesas" abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. 4. A apelante não discriminou nos autos a necessidade de ressarcimento por eventual dispêndio sob uma das formas previstas no art. 84 do CPC. 5. Nesse sentido, é preciso recorrer à jurisprudência pátria para saber se o valor despendido pelo embargante com a Carta Fiança, na qual a apelante concentra seus argumentos, é passível de ser alocado como despesa processual a ser reembolsada 6. Na prática, cabe a aplicação por analogia entre os dois sistemas de garantia, ao passo que assim decidiu o C. STJ no AgInt no REsp nº 2.084.773/RS. Especificamente sobre o eventual enquadramento da Carta Fiança como despesa processual este Egrégio Tribunal também já se manifestou pelo desprovimento na APELAÇÃO CÍVEL - 0005189-56.2016.4.03.6182. 7. Desta forma, não merece provimento o apelo da empresa embargante, não em razão dos motivos da sentença, que apenas citou o art. 7º da Lei nº 9.289/96, mas sim em razão da não classificação da Carta Fiança como despesa processual, vide precedentes do C. STJ e deste E. TRF-3. IV. Dispositivo e tese 8. Negado provimento ao recurso e mantida a sentença de primeiro grau pelos fundamentos diversos apontados no voto. Tese de julgamento: "A Carta Fiança, como garantia prestada a embargos à execução fiscal, não se amolda como modalidade de despesa processual a ser ressarcida pela parte sucumbente, na forma dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82 e 84; Lei nº 6.830/80, art. 39, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.084.773/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023 e TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005189-56.2016.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 03/02/2023, DJEN DATA: 08/02/2023. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, a fim de que seja mantida a sentença de primeiro grau pelos fundamentos diversos apontados, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausentes, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, por motivo de licença saúde, e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, em virtude de compromisso anteriormente assumido junto ao CNJ, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL