Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5003208-88.2022.4.03.6183.
AUTOR: DARCI MARIA CARDOSO Advogado do(a)
AUTOR: IEDA MATOS PEDRO - SP298219
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003208-88.2022.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de pedido de que, uma vez reconhecido o trabalho desenvolvido em condições especiais, computados os lapsos de trabalho como servidor estatutário, como empregado urbano, e computados contribuições individuais e somadas as contribuições de períodos concomitantes haja a revisão do benefício de aposentadoria por idade. Concedida a justiça gratuita. Em sua contestação, o INSS aduz, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, alega a impossibilidade dos enquadramentos requeridos, pugnando pela sua improcedência. Existente réplica. Encerrada a fase probatória com a produção das provas necessárias, foram os autos remetidos à conclusão para a prolação da sentença. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, torno sem efeito o despacho de ID 285352941, já que os períodos mencionados em réplica já haviam sido requeridos na inicial, não havendo que se falar em aditamento. Não há que se falar quer em decadência, quer em prescrição, no caso em apreço. Nas relações de natureza continuativa, a admissão de quaisquer destas figuras, implicaria o atingimento do “fundo de direito” – o que é intolerável em se tratando de direitos fundamentais sociais. O máximo que se admite, e se for o caso de procedência, é o advento da prescrição quinquenal das prestações. Quanto ao mérito, no que diz respeito aos períodos laborados em condições especiais, urge constatar o seguinte. Aqueles que exercerem atividade em condições danosas à saúde devem ser tratados de forma diferenciada no momento de sua aposentação. Na realidade, há um fator de discrímen lógico e constitucionalmente aceito – o trabalho em condições prejudiciais ao estado físico ou mental do trabalhador - a respaldar a diferenciação feita entre os diversos trabalhadores. Da mesma forma, se o trabalhador realiza atividade em condições especiais apenas certo período, este não poderá ser desconsiderado quando do requerimento da aposentadoria, ainda que comum. Aliás, esta conclusão deflui da própria Constituição. No art. 201, par. 1º, do texto constitucional, menciona-se a possibilidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de atividades realizadas “sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Portanto, ainda que em relação a parte do tempo, é possível o estabelecimento de tais requisitos ou critérios diferenciados. Corroborando esta tese, confira-se ainda o art. 15 da Emenda Constitucional nº. 20 que foi claro no sentido da manutenção, ainda que até a edição de lei complementar, do art. 57 da lei no. 8213 de 1991. Destaque-se que o par. 5º, do dispositivo mantido constitucionalmente, versa exatamente sobre a conversão do tempo em circunstância especial para o comum. Concordamos, aqui, com as seguintes conclusões extraídas do voto do Desembargador Federal Johonsom di Salvo, relator do Recurso 237277 nos autos da ação nº. 2000.61.83.004655-1: “A MP 1.663, de 28.05.98, através de seu então art. 28 (nas reedições o número desse artigo foi alterado), revogou expressamente o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 (já reformada anteriormente pela Lei 9.032/95), que permitia – para fins de aposentadoria especial - a soma do tempo de trabalho agressivo após sua conversão segundo critérios estipulados pela MPAS; sendo assim, o tempo exercido em condições especiais não poderia mais ser convertido em tempo comum. A MP foi sendo sucessivamente reeditada. Para assegurar o direito adquirido daqueles que teriam completado tempo para aposentadoria – desde que feita conversão – antes da revogação do § 5º do art. 57, a 13ª reedição da MP 1.663 (em 26.08.98) estipulou no art. 28 que o Poder Executivo estabeleceria critérios para conversão de tempo de trabalho exercido em condições especiais até 28.05.98 (data em que revogado o § 5º do art. 57), em tempo comum, desde que o segurado tivesse implementado em “percentual de tempo” que lhe permitisse a aposentação especial. Tratava-se de regra transitória destinada a minorar o impacto do fim da possibilidade de conversão do tempo insalubre e perigoso em tempo comum. Já aquele “percentual” veio a ser fixado em 20% no Regulamento da Previdência Social, primeiro no D. 2.782 de 14.09.98, e no atual D. 3.048, de maio de 1999. Diante dessa normatização, o INSS expediu a Ordem de Serviço nº. 600 (de 2.6.98) e com ela exigiu comprovação da efetiva exposição a agentes que prejudicassem a saúde e integridade física por todo o tempo exigido para concessão do benefício (nos termos da Ordem de Serviço nº. 600 somente com laudos, única prova aceitável, retroagindo a exigência a tempo anterior a MP. 1.663), assim abarcando mesmo o tempo anterior a Lei 9.032/95, a partir de quando a exigência ingressou no mundo legal. Ademais, também incluiu a proibição de conversão a partir de 29 de maio de 1998, e a Ordem de Serviço nº. 612, além de outras inovações, ainda acolheu a exigência de que o tempo a ser convertido deva corresponder a pelo menos 20% do necessário a obtenção da aposentadoria especial. Deixaram assente, ainda, que somente se daria aproveitamento de tempo trabalhado até 28.05.98 se houvesse exposição a “agentes nocivos” reconhecidos como tais no Anexo IV do D. 2.172 de 5.3.97; noutro dizer, se um determinado agente químico, físico ou biológico, era considerado nocivo, mas deixou de sê-lo pelo D. 2.172, o tempo trabalhado em exposição a ele não será aproveitado. Sucede que a MP 1.663 foi convertida na Lei 9.711, de 20.11.98, mas a revogação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 (pretendida no art. 32 da 15ª reedição daquela medida provisória, justo a que foi convertida em lei) não foi mantida pelo Congresso Nacional. Assim, a possibilidade legal de conversão de tempo especial em tempo comum e sua soma sobreviveu. Contudo, manteve-se o art. 28 da Reedição convertida: Art. 28. O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão de tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº. 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nºs 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento. Ora, esse art,. 28 da medida provisória – que pretendia ser norma transitória de modo a evitar o impacto maior da revogação do § 5º do art. 57 do PBPS, que não aconteceu... – acabou constando da Lei 9.711/98 somente por “cochilo” do legislador e quando muito somente para aquele fim; jamais para, como entendia a Previdência Social. Manter-se ali a derrogação do § 5º do art. 57, que o Congresso derrubou quando tratada em artigo específico. Aliás, nem mesmo para disciplinar “transição” acabou tendo valia o art. 28, já que não houve mudança: o art. 57, § 5º da Lei 8.213/91 sobreviveu!...” Não seria, ainda, razoável (princípio da razoabilidade) contemplar-se a aposentadoria especial, sem a admissão, para o mesmo lapso, da conversão de tempo tido como prejudicial à saúde. Haveria tratamento desigual para situações semelhantes. Diga-se, ainda, que a autarquia acabou por reconhecer a possibilidade da conversão, conforme se confere de norma interna por ela própria editada, a Instrução Normativa INSS/DC nº. 118, de 14 de abril de 2005, segundo se verifica de seu art. 174, que assim prevê: “Art. 174. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados, após a conversão do tempo relativo às atividades não preponderantes, cabendo, dessa forma, a concessão da aposentadoria especial com o tempo exigido para a atividade preponderante não convertida. Parágrafo único. Será considerada atividade preponderante aquela que, após a conversão para um mesmo referencial, tenha maior número de anos.” Ressalte-se, ainda, que, em recentes manifestações, o próprio Superior Tribunal de Justiça, em votos da lavra da Ministra Laurita Vaz, vem adotando o mesmo entendimento acima discorrido, como se depreende do RESP 956.110-SP. Logo, sob qualquer ângulo que se analise a questão, é patente a preservação, pelo legislador constituinte, da proteção do tempo – parcial ou integralmente – realizado sob condições danosas à saúde do trabalhador. Veja-se que a exposição à situação de insalubridade ou periculosidade deverá ser permanente. Em juízo, pode-se demonstrar a ocorrência desta permanência, quando não admitida administrativamente, em especial através da prova testemunhal e, mesmo, pericial, se possível. Portanto, na situação em apreço, para a verificação, das atividades tidas como agressivos à saúde, para fins de aposentação especial ou de aproveitamento de tempo em condição especial, há que se analisar o enquadramento das atividades desempenhadas pelo autor no quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto no. 53.831, de março de 1964, revigorado pela Lei nº. 5.527/68. A respeito confiram-se, ainda, as atividades mencionadas em anexo do Decreto no. 83.080/79. Nestes, há indicação como especiais de atividades em que haja contato com os agentes agressivos à saúde mencionados pelo autor. Portanto, tendo a atividade desenvolvida pelo autor se dado com contato permanente - e não eventual - com agentes nocivos, considerados intoleráveis ao homem médio, haveria que se aproveitar deste período para o cômputo especial. No caso dos autos, os documentos de ID 259453403 – pág. 15, 16, ID 259453430 – pág. 4, 5, 7 e 8, expressam de forma clara como se deu o trabalho em condições insalubres nos períodos laborados de 29/04/1995 a 14/11/1997 – na Sociedade Beneficente São Camilo, e de 17/09/1998 a 0408/1999 – na empresa Casa de Saúde e Maternidade Santana S/A., sendo suficientes para a prova dos fatos à época destes. Em relação ao período de 0502/1991 a 28/04/1995, verifica-se da contagem de tempo elaborada pelo INSS em ID 259453435 – pág. 65/66, que já foi reconhecida a especialidade administrativamente. Assim, há que se utilizar do disposto no art. 57, par. 5º, da Lei de Benefícios, segundo o qual "o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício". PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO - COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL - INSALUBRIDADE - COMPROVAÇÃO - USO DE EPI'S - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - CORREÇÃO - JUROS. 1. A prova testemunhal segura e harmônica, amparada em inicio razoável de prova documental, é hábil para a comprovação do tempo de serviço rural. 2. Tem-se como inicio razoável de prova material os registros em assento público. 3. O tempo de serviço do trabalhador rural será computado independentemente de contribuições (artigo 55, parágrafo 2º da lei 8213/91.) 4. Comprovada a insalubridade pelas informações contidas nos formulários SB-40, anexados aos respectivos laudos técnicos. 5. O uso de equipamentos de segurança, não extingue a insalubridade do ambiente ou do exercício laborativo, ao qual o trabalhador é submetido. 6. É autorizada a conversão de tempo de serviço especial em tempo comum conforme determinação expressa do artigo 70 do Decreto nº. 3.048/99. 7. A correção monetária será efetuada desde de quando as prestações se tornaram devidas nos termos as Sumula 148 (STJ) e Súmula 08 desta Egrégia Corte. 8. Os juros moratórios serão fixados em 6% ao ano aplicados a partir da data da citação, sem prejuízo a correção monetária, conforme os artigos 1.062 e 1536 do Código Civil, cumulado com o artigo 219 do CPC. 9. Remessa Oficial e Apelação parcialmente providas. (PROC. APELAÇÃO CÍVIL NÚMERO 0399003692-1/SP, CUJO RELATOR FOI O EXCELENTÍSSIMO JUIZ ROBERTO HADDAD DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO. PUBLICADO EM 29/06/2001 PÁGINA 471). Acrescente-se, ainda, que eventual fornecimento de EPI – como visto na decisão acima – não inviabiliza a contagem especial daqueles lapsos. Em relação ao trabalho como empregado, observe-se o seguinte. A jurisprudência iterativa é no sentido de que, no caso de trabalhador urbano, deve haver início de prova material suficiente. Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA URBANA. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. – A apresentação de início razoável de prova material é indispensável para o reconhecimento de tempo de serviço de trabalhador urbano. – Recurso Especial conhecido (RESP nº 95.0072755/SP, S.T.J., 6ª Turma, Relator Ministro Vicente Leal, D.J. de 18/12/95, p.44.667). PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. LEI 9469/97. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ARTIGO 55, § 3º, LE 8213/91 ATENDIDO. ARTIGO 3º DA CLT PREENCHIDO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Sentença submetida ao reexame necessário em razão do que dispõe a lei9469/97 2 - Inocorreu violação ao artigo 55, par. 3º, da Lei 8213/91, tendo em vista que há nos autos razoável início de prova documental harmônica com a testemunhal coligida. 3- Preenchidos os requisitos do artigo 3o. da CLT que conceitua a figura do empregado 4 - Compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento das contribuições correspondentes, a teor do artigo 3o., inciso I, letras "a" e "b", da lei 8212/91 e ao Instituto Nacional do Seguro Social, a arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização do mencionado recolhimento, nos termos do artigo 33 do aludido diploma legal. O segurado, portanto, não pode ser prejudicado pela negligência do mau empregador e pela ausência de fiscalização, sendo inaplicáveis, "in casu", o Decreto 900028/94, artigo 96, inciso IV, da lei no 8213/91 e regulamento respectio. 5 - Verba honorária reduzida para R$ 272,00 (Duzentos e setenta e dois Reais), atualizado monetariamente na forma e fins do artigo 604 do CPC, à vistas do trabalho desenvolvido, do valor da causa e sua natureza, bem como para atender à vedação constitucional da vinculação ao salário mínimo para qualquer fim (artigo 7o., inciso IV, "in fine", da Carta Magna). 6. Apelo parcialmente provido, para reduziar honorários advocatícios. Sentença mantida no mais, inclusive como conseqüência do reexame necessário. ( Tribunal Regional Federal da 3a. Região, AC 0399029750-5 ANO:1999/SP, QUINTA TURMA, APELAÇÃO CIVEL - 476844, DJU DATA:14/12/1999 PG:1155, Relator JUIZ ANDRE NABARRETE) No caso do urbano – diversamente do rurícola -, as relações trabalhistas, geralmente, deixam “rastros” documentais que não devem ser desprezados. Não se trata da adoção da regra da prova legal – inadmissível -, mas da busca efetiva de elementos para a formação do livre convencimento motivado. Não há, por outro lado, como se infirmar, quer para o tempo trabalhado em condições especiais, quer para o tempo trabalhado em condições comuns, as anotações constantes da CTPS. A respeito, confiram-se os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - PROVA MATERIAL. 1. COMPROVADA CLARAMENTE A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO COM ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS, É DE SER RECONHECIDO O TEMPO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ART. 60, PAR. 2 DO DECRETO N. 611/92 - REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 2. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS À INICIAL, SEM QUALQUER FUNDAMENTO, EQUIVALE À CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL, INADMITIDO NO SISTEMA PROCESSUAL PÁTRIO. HIPÓTESE DO ART. 302 DO C.P.C. 3. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO MANTIDA, POIS O PERÍODO TRABALHADO PREENCHE OS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI. 4. AFASTADA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE POR NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. 5. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA, APELAÇÃO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. (PROC. APELAÇÃO CÍVIL NÚMERO 03093855-0/SP, CUJO RELATOR FOI A ILUSTRÍSSIMA JUIZA SYLVIA STEINER DA SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO. PUBLICADO EM 19/03/1997 PÁGINA 15858). Ou ainda: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RURAL E URBANO. PROVA DOCUMENTAL COM RASURA. 1- A APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO É DEVIDA AO SEGURADO QUE COMPLETAR 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE SERVIÇO, SE DO SEXO FEMININO, OU 30 (TRINTA) ANOS, SE DO SEXO MASCULINO, NOS TERMOS DO ARTIGO 52 DA LEI Nº 8.213/91. 2- O REGISTRO CONSTANTE DO CTPS DO AUTOR É PROVA MATERIAL SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO TRABALHADOR RURAL E URBANO. 3- NÃO HAVENDO RASURAS NAS FOLHAS DA CTPS ONDE ESTÃO REGISTRADOS OS CONTRATOS DE TRABALHO DO AUTOR, TENDO OCORRIDO ERRO MATERIAL POR PARTE DO EMPREGADOR, FAZ JUS O AUTOR O BENEFÍCIO PLEITEADO. 4- RECURSO DO INSTITUTO IMPROVIDO. (PROC. APELAÇÃO CÍVIL NÚMERO 03044277-3/SP, CUJO RELATOR FOI O ILUSTRÍSSIMO JUIZ OLIVEIRA LIMA DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO. PUBLICADO EM 01/08/2000 PÁGINA 329). Assim, há que se utilizar dos períodos trabalhados constantes na carteira profissional de ID 259453403 – pág. 08, da certidão de tempo de contribuição de ID 244869269, bem como CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais ID 259453403 – pág. 46, laborados de 14/07/1983 a 15/02/1984, para o Sr. Jair do Carmo, e de 21/06/20014 a 21/06/2002 – na Prefeitura do Município de São Paulo. Quanto ao tempo laborado como servidor público, observe-se o quanto segue. No caso dos autos, foi juntada certidão de tempo de contribuição da Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba em ID 259453403 – pág. 26 e 27, cujo período ali mencionado consta também do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais de ID 259453403 – pág. 46. Além de demonstrado por certidão emitida pelo Prefeitura Municipal de Itaquauqecetuba, há que se lembrar que o segurado não pode ser prejudicado no caso em apreço, devendo eventual compensação entre os Regimes (Geral e próprio) se processar por ato dos entes envolvidos. A compensação não inviabiliza o direito do segurado, que passou para o Regime Geral da Previdência Social, de ter o tempo contabilizado. Basta, o que foi o caso dos autos, que seja expedida certidão referente aos serviços como servidor público. Uma vez no Regime Geral da Previdência Social, o segurado tem direito à contagem de tempo laborado em Regime próprio, sendo que, para efeitos previdenciários, estes é que devem realizar a compensação, se for o caso – a respeito confira-se o disposto no art. 201, par. 9º., da Constituição Federal. A única vedação legal é a contagem em duplicidade do tempo para aproveitamento em aposentadorias nos dois regimes (o que, aliás, é da tradição do nosso direito previdenciário desde remotas legislações - a respeito, por exemplo, confira-se o disposto no art. 72, inciso III, da CLPS.), sendo que o próprio Decreto 3048/99, dentre as hipóteses previstas no seu art. 60, prevê o aproveitamento como tempo de serviço daquele trabalhado para entidades públicas federais, estaduais ou municipais. Assim, há que possibilitar o reconhecimento do período de 22/03/1994 a 26/05/1995 – laborado na Prefeitura de Município de Itaquaquecetuba – SP. Quanto aos recolhimentos efetuados, observe-se o seguinte. Há que se considerar as contribuições vertidas pelo segurado para o sistema na qualidade de contribuinte individual. Aliás, para efeitos previdenciários, enquanto autônomo ou empresário, o autor deve demonstrar também o recolhimento referente a todo o período. Neste sentido (válido para ambas as hipóteses): “PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. 1- Condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias a concessão de averbação de tempo de serviço autônomo para fins de aposentadoria. 2- Apelo parcialmente provido” (Apelação Cível nº 91.03044306-0/SP, T.R.F. da 3ª Região, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal José Kallás, D.J.U. de 08/06/94, p. 29.764). Parece-nos claro que, no caso do contribuinte individual, diversamente do empregado que, para que a relação previdenciária se estabeleça, deve haver o pagamento das contribuições. Como, diversamente do empregado, o ato de recolhimento se processa pelo próprio segurado a razão deste procedimento é óbvia. Na hipótese dos autos, devem ser considerados os recolhimentos constantes do CNIS de ID 295446667, referente às competências de 09/1998, de 09/2006 a 01/2008, de 04/2008 a 06/2008 e de 03/2017. Em relação aos períodos de contribuição individual recolhidos a menor, não existe amparo legal ao pedido de compensação do valor devido com os valores recolhidos de contribuições anteriores a 1994., que não serão utilizadas no cálculo do benefício. Logo, improcede o pedido. Em relação ao cálculo da renda mensal inicial do benefício, observe-se o seguinte: Pela lei n.º 8.212 de 1991, o cálculo do salário-de-benefício partiria da média aritmética dos 36 últimos salários-de-contribuição, em um universo máximo de 48 meses. Obtido o salário-de-benefício, a partir da equação acima, em relação a este ainda se fazia incidir determinado percentual, segundo a natureza do benefício. Somente após a realização desta equação é que se obtinha a renda mensal inicial (RMI). Por fim, havia que se observar, ainda, o teto, que vem disposto no art. 28, §§ 3º e 5º da Lei n.º 8.212/91 – disposição amparada na Constituição de 1988. Não deveria ainda o benefício ser inferior a um salário-mínimo. Após novembro de 1999, com o advento da Lei n.º 9876, a metodologia anterior foi alterada, com a instituição do fator previdenciário. Assim, a partir de então, o salário-de-benefício passou a consistir na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo – sendo multiplicada pelo fator previdenciário nos casos de aposentadoria por tempo contribuição e aposentadoria por idade (redação do art. 29 da Lei de Benefícios, com a modificação promovida pela Lei n.º 9876/99) Por outro lado, restaram mantidos os valores máximo (teto) e mínimo (salário-mínimo) de benefício. Em se tratando de benefício anteriormente ao advento da Lei n.º 9876/99, à situação dos autos não se aplica a metodologia ali prevista. Em relação aos salários de contribuição dos períodos em que o segurado exerceu atividades concomitantes, deve ser realizada soma destes. A este respeito, já decidiu o C. STJ, em sede de repetitivo – Tema 1070 – entendimento a que este juízo está adstrito: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário". Logo, é devida a soma dos salários-de-contribuição dos períodos em que exerceu atividades concomitantes no cálculo da RMI do benefício da parte autor.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos laborados de 29/04/1995 a 14/11/1997 – na Sociedade Beneficente São Camilo, e de 17/09/1998 a 0408/1999 – na empresa Casa de Saúde e Maternidade Santana S/A., os períodos comuns laborados de 14/07/1983 a 15/02/1984, para o Sr. Jair do Carmo, de 21/06/20014 a 21/06/2002 – na Prefeitura do Município de São Paulo, e o período trabalhado em regime próprio de 22/03/1994 a 26/05/1995 – na Prefeitura de Município de Itaquaquecetuba – SP, as contribuições das competências de 09/1998, de 09/2006 a 01/2008, de 04/2008 a 06/2008 e de 03/2017, o direito à soma das contribuições das atividades concomitantes para o cálculo da RMI, bem como a revisão do benefício, para que seja implantado o mais vantajoso, a partir da data do requerimento administrativo (12/02/2019 - ID 259453403 - Pág. 61). Os juros moratórios são fixados à razão de 0,5% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. A correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Os honorários devem ser concedidos em 15% sobre o valor da condenação atualizado, tendo em vista que a parte autora decaiu em parcela mínima dos pedidos. O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas. Presentes os requisitos, concedo a tutela de evidência prevista no art. 311 do Código de Processo Civil para determinar a imediata revisão do benefício, oficiando-se ao INSS. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. SÚMULA AUTOR/SEGURADO: DARCI MARIA CARDOSO NB: 41/183.329.528-2 DIB: 12/02/2019 RMI e RMA: A CALCULAR DECISÃO JUDICIAL: reconhecer como especiais os períodos laborados de 29/04/1995 a 14/11/1997 – na Sociedade Beneficente São Camilo, e de 17/09/1998 a 0408/1999 – na empresa Casa de Saúde e Maternidade Santana S/A., os períodos comuns laborados de 14/07/1983 a 15/02/1984, para o Sr. Jair do Carmo, de 21/06/20014 a 21/06/2002 – na Prefeitura do Município de São Paulo, e o período trabalhado em regime próprio de 22/03/1994 a 26/05/1995 – na Prefeitura de Município de Itaquaquecetuba – SP, as contribuições das competências de 09/1998, de 09/2006 a 01/2008, de 04/2008 a 06/2008 e de 03/2017, o direito à soma das contribuições das atividades concomitantes para o cálculo da RMI, bem como a revisão do benefício, para que seja implantado o mais vantajoso, a partir da data do requerimento administrativo (12/02/2019 - ID 259453403 - Pág. 61).