Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE APARECIDO LEMES Advogado do(a)
AUTOR: JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP336760
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O ilustre patrono da parte autora pretende reservar, dos valores a serem inseridos na RPV antes de sua transmissão ao Tribunal para pagamento, os honorários contratuais pactuados com seu(sua) cliente, na proporção de 25%. Para isso, promoveu a juntada de cópia do instrumento de contrato de prestação de serviços. Com efeito, determina o parágrafo 4.º, do art. 22, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994: "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) Parágrafo 4.º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já lhe pagou." Tal norma, assimilada inclusive pelo CJF (Resolução CJF nº 168/2011) decorre da força executiva dada aos contratos de honorários advocatícios, densificada pelo Estatuto da Advocacia que, no seu art. 24, caput, preceitua, dentre outras coisas, que “A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos”. Dado o evidente privilégio do advogado quanto à forma de persecução dos créditos decorrentes da prestação de seus serviços profissionais em comparação a outros profissionais liberais (que precisam se valer de ação sumária para tanto - art. 275, II, “f”, CPC), não é possível simplesmente deferir a reserva de crédito sem que se tenha certeza da validade e da eficácia do pacto entre cliente e advogado em cujos termos o primeiro comprometeu-se a ceder ao segundo parcela relevante dos valores que tem a receber. Considerando que o(a) tomador(a) dos serviços advocatícios (credor no processo) não opôs óbice ao pedido de destacamento de honorários (ID 273921172), expeçam-se o ofício requisitório na proporção de 75% dos atrasados para o autor e 25% para Frungilo & Oliveira Sociedade de Advogados - CNPJ 34.289.907/0001-34. Após, venham-me para transmissão e, com o pagamento,
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000645-65.2021.4.03.6116 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis intime-se a parte autora e, decorrido o prazo de 10 dias sem manifestação, arquivem-se os autos. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto