Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PEDRO LUIS DA COSTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649, ERAZE SUTTI - SP146298, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839, LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469, RAFAELA DE OLIVEIRA CÓRDOBA - SP341088, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O O INSS apresentou os valores que entendia devidos em execução invertida. Não concordando, o exequente apresentou seus cálculos, os quais foram impugnados pela autarquia. A seguir, o exequente concordou com os cálculos apresentados. Tendo em vista a concordância manifestada pelo autor (ID 313407917), homologo os cálculos apresentados pelo INSS (ID 310846063). Expeçam-se os devidos ofícios requisitórios, de R$ 382.373,16 (sendo R$ 380.177,41 de principal e R$ 2.195,75 de juros de mora) para o autor e R$ 22.302,47 de honorários sucumbenciais, valores atualizados para 10/2023, relativo a 43 parcelas de anos-calendário anteriores e 08 parcelas do ano-calendário pagamento (2023). Dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias, ante a proximidade de encerramento do prazo para requisição de valores para este exercício. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, venham os autos para transmissão dos ofícios requisitórios, dando-se ciência às partes. Sobrestem-se os autos até o advento do(s) depósito(s) de pagamento. Comunicada a efetivação do(s) depósito(s) (RPV ou PRC) em conta judicial, dê-se ciência à parte interessada para que providencie o saque nos termos das regras aplicáveis aos depósitos bancários, sem a expedição de alvará de levantamento, conforme disposto no artigo 49 da Resolução CJF nº 822, de 20/03/2023 e suas alterações ou para que requeira transferência eletrônica dos valores (informando os dados bancários). No prazo de 30 (trinta) dias, deverá o(a) patrono(a) comprovar nos autos o levantamento dos valores, exceto se deferida por este juízo transferência eletrônica, caso em que a providência fica a cargo da Secretaria. Noticiado o levantamento, venham os autos conclusos para extinção. Cumpra-se. Intimem-se. JUNDIAí, 5 de março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005219-32.2020.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí