Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, GR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRENTE: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A Advogados do(a)
RECORRENTE: JULIANO CAVALCANTE PEREIRA - MS11410-A, RENATO DE AGUIAR LIMA PEREIRA - MS7083-A
RECORRIDO: VANDERSON JOSE SELES Advogado do(a)
RECORRIDO: ALEX DONIZETH DE MATOS - SP248004-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000655-90.2018.4.03.6124 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, GR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRENTE: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A Advogados do(a)
RECORRENTE: JULIANO CAVALCANTE PEREIRA - MS11410-A, RENATO DE AGUIAR LIMA PEREIRA - MS7083-A
RECORRIDO: VANDERSON JOSE SELES Advogado do(a)
RECORRIDO: ALEX DONIZETH DE MATOS - SP248004-N OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000655-90.2018.4.03.6124 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, GR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRENTE: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A Advogados do(a)
RECORRENTE: JULIANO CAVALCANTE PEREIRA - MS11410-A, RENATO DE AGUIAR LIMA PEREIRA - MS7083-A
RECORRIDO: VANDERSON JOSE SELES Advogado do(a)
RECORRIDO: ALEX DONIZETH DE MATOS - SP248004-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000655-90.2018.4.03.6124 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP
Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da Caixa Econômica Federal (CEF) e GR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA com escopo de obter indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em imóvel adquirido por meio do programa habitacional Minha Casa, Minha Vida. Sobreveio sentença, a qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar as rés de forma solidária a reparar os danos identificados no imóvel, bem como em danos morais. Opostos embargos de declaração pela CEF e construtora corré, a sentença foi mantida. Recorre a CEF para obter a reforma da sentença, sob o fundamento de ser parte ilegítima e ausência de responsabilidade da instituição financeira. Por sua vez, recorre a Construtora corré pugnando pela reforma da sentença. Alega cerceamento do direito de defesa, necessidade de dilação probatória e impugna o laudo apresentado pelo autor. Foram apresentadas contrarrazões. Conheço dos recursos porque presentes os requisitos de admissibilidade. Não assiste razão à CEF. O recurso da corré GR Construtora E Incorporadora LTDA comporta acolhimento. A pretensão da parte autora reside na sua reparação material e moral, em razão dos vícios de construção na sua unidade habitacional adquirida através do “Programa Minha Casa, Minha Vida". O julgador monocrático decidiu pela condenação solidária das corrés com base em laudo apresentado pela parte autora. Inicialmente, com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Ainda que no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para se configurar a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade), é necessário que a instituição financeira tenha atuado na construção do imóvel (seja no financiamento, elaboração e/ou fiscalização da obra), ou que o contrato esteja relacionado à Faixa 1 do mencionado Programa, quando a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Precedentes. - O Condomínio Residencial foi construído com recursos do PAR - Programa de Arrendamento Residencial. Em tal situação, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, para promoção de moradia a pessoas de baixa ou baixíssima renda, de modo que é parte legítima e solidariamente responsável pelos vícios de construção que porventura existam em tais imóveis. No caso em tela, verifica- que o imóvel foi construído com recursos do FAR (fundo de arrendamento residencial), programa destinado a garantir moradia à população de baixa renda. Além de capital próprio e recursos da União, o FAR obtém recursos do FGTS, para implementação de políticas públicas de moradia. Seja pela utilização de recursos públicos e do FGTS, seja pela fiscalização exercida pela CEF junto às construtoras (tanto é que instituiu o programa “ de olho na qualidade”, “ visando garantir o alto padrão das construções dos imóveis do Minha Casa Minha Vida” o que não se justificaria se atuasse meramente como agente financeiro), não verifico a atuação da CEF como mero agente financeiro, o que justifica sua legitimidade para responder ao feito. É sabido que a ré tem por hábito refutar articulando que, em tais casos, a existência de litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e a construtora mostrar-se-ia inequívoca, de maneira que ambas deveriam obrigatoriamente integrar o polo passivo da demanda. Costuma requerer, com isso, a "regularização" do polo da ação, a fim de que seja promovida a citação da empresa construtora que foi responsável pela execução das obras e serviços de produção, edificação e lançamento do empreendimento imobiliário local do PMCMV, ao qual pertence o bem imóvel objeto da causa. As hipóteses de litisconsórcio necessário, ativo e/ou passivo, entretanto, são aquelas impostas por lei ou decorrentes da própria natureza da relação jurídica controvertida, conforme art. 114 do Código de Processo Civil. Para a presente demanda não há exigência legal de formação de litisconsórcio passivo porque não há, prima facie, consórcio na relação jurídica de direito material, considerando que, no caso em concreto, está a se falar de construção de imóvel já finalizada e a parte autora, como se pode observar, tenciona apenas obter indenização para realizar reparos de eventuais vícios de construção. Além do mais, vê-se que a CEF funcionou, na espécie, como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia, na condição de operadora na esfera local do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV. Sendo certo, pois, ante essas circunstâncias, que ela exibe genuína responsabilidade de caráter solidário com o construtor do imóvel, visando à entrega dos imóveis em adequadas condições de moradia e habitação (cf. STJ – AgInt no AgInt no AREsp 1.941.838/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/08/2022, DJe de 17/08/2022; STJ – AgInt no AREsp 1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/05/2022, DJe de 17/06/2022; STJ – AgInt no REsp 1.851.842/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; v. TRF-3 – ApCiv 5000900-21.2019.4.03.6107 SP, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, data de julgamento: 03/09/2021, 1ª Turma, data de publicação: DJEN de 10/09/2021). A propósito do assunto, não se pode deixar de registrar que o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu definitivamente a questão, em julgamento de recurso submetido ao rito dos representativos de controvérsia, pelo Tema 315, sedimentando a orientação de que, nas hipóteses de responsabilidade civil solidária, o autor da ação possui a faculdade de escolher apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo. Confira-se (REsp 1.145.146/RS, relator Ministro Luiz Fux, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe de 01/02/2010): Tema Repetitivo 315 – Questão referente à inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre a União e a Eletrobrás, em demanda que versa sobre questões relativas ao empréstimo compulsório de energia elétrica, em face da faculdade de o contribuinte eleger apenas um dos devedores solidários. Tese Firmada A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no pólo passivo da demanda. [...] A possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário. A possibilidade de se optar por um dos devedores solidários, portanto, acaba por eliminar a formação de litisconsórcio necessário. Quanto à hipótese da constituição de litisconsórcio facultativo no polo passivo, de mais a mais, convém ressaltar que o direito de ação, por meio do qual se postula a tutela ou provimento jurisdicional, é de índole constitucional e público subjetivo da pessoa interessada, que, como cediço, pode ou não vir a exercê-lo. In casu, ainda que não se fale em litisconsórcio passivo necessário com a construtor do imóvel objeto da presente ação, a parte autora entendeu por ajuizar a ação em face de ambos os corréus, razão pela qual impõe-se a manutenção da CEF no pólo passivo da presente demanda, nos termos da fundamentação já exposta. Comprovados os alegados vícios de construção em cognição exauriente, não há que se afastar a responsabilidade da CEF, conforme já reconhecido em sentença, sendo que poderá a parte ré propor ação de regresso contra a construtora, nos dizeres do art. 125, § 1º, do CPC. Reconheço, ainda, a legitimidade da Construtora corré. Nesse sentido: RESPONSABILIDADECIVIL. CONTRATO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA 1. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA CONSTRUTORA DE OFÍCIO. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. 1.Trata-se de recursos interpostos pela parte autora e pela parte ré Construtora Itajaí, em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral em face da CEF, condenando a construtora corré a reparar os danos e restituir valores. 2. Legitimidade da CEF que atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Precedente do STJ. 3. Impossibilidade de inclusão da construtora por imposição do juízo, haja vista tratar-se de litisconsórcio facultativo. Relação de consumo com obrigação solidária, cabendo a parte a escolha contra quem demandar. 4. Necessidade de prova pericial técnica individualizada no imóvel da parte autora, por perito de confiança do juízo, sendo inviável que a sentença seja embasada em laudo técnico produzido de forma unilateral. 5. Recurso da construtora corré provido. Recurso da parte autora conhecido em parte. Na parte conhecida, foi dado provimento. Sentença anulada.(RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 0003464-94.2020.4.03.6310). Sendo assim, improcedem as alegações da CEF. No tocante a alegação de necessidade produção de prova técnica, entendo que assiste razão à corré construtora no que concerne à alegação de cerceamento de direito de defesa. Sustenta a recorrente, em suas razões de recurso, que a conclusão pelo surgimento dos danos dentro ou fora do prazo de garantia é questão que exige a realização de prova pericial para a sua resposta. De fato, além da necessidade de realização de prova pericial, é preciso destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.097.352/SP, assentou a tese de que se aplica, em favor dos beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida, a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 942 DO CPC. AUSÊNCIA. AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. DESNECESSIDADE. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). FAIXA 1 - FAR. CONDOMÍNIO AUTOR COMPOSTO POR BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ART. 373, § 1º, DO CPC. MAIOR FACILIDADE DA CEF PARA COMPROVAR A AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ART. 6º, VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de indenização por danos materiais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/4/2023 e concluso ao gabinete em 16/10/2023. 2. O propósito recursal é decidir se (I) é aplicável a técnica de ampliação do colegiado ao julgamento não unânime de agravo de instrumento, que mantém a decisão agravada; e (II) é devida a inversão do ônus da prova em ação que discute vícios construtivos em imóvel, ajuizada por condomínio composto por beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida, Faixa 1 - FAR. 3. A técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC, somente se aplica para a hipótese de agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito, situação não presente na espécie. 4. Conforme o art. 373, § 1º, do CPC, pode o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, diante de peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Trata-se da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual o ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzi-la. 5. Por sua vez, o art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando, alternativamente, for verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 6. Em ação que discute vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do PMCMV, é devida a inversão do ônus probatório, considerando a evidente assimetria técnica, informacional e econômica entre os beneficiários e a CEF, a qual tem maior facilidade de comprovar a ausência dos vícios referidos, pois detém a documentação e o conhecimento prévio sobre a aquisição e construção dos imóveis no âmbito do Programa, podendo, além de requerer perícia, demonstrar que foram observadas todas as regras técnicas de engenharia na execução do projeto e utilizada matéria-prima de qualidade. 7. Na hipótese, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do condomínio autor, composto por beneficiários do PMCMV, Faixa 1 - FAR, se justifica tanto à luz do art. 373, § 1º, do CPC, em razão da "maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário", quanto à luz do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência da parte autora. 8. Não obstante, a inversão do ônus probatório não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo autor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor. Precedentes. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para inverter o ônus da prova. (REsp n. 2.097.352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Desse modo, assiste razão ao recorrente ao pleitear a anulação da sentença, para que a prova pericial possa ser realizada, observados os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no acórdão acima transcrito, com o objetivo de verificar a existência e quantificar o valor do reparo de eventuais vícios construtivos no imóvel. Desta forma, reconheço a nulidade da sentença recorrida e, considerando-se que a causa não está madura, por ausência de perícia técnica, deixo de julgar o feito, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 1013, do CPC. Ocorre que é necessária a complementação da instrução para que a existência do dano possa ser comprovada, bem como eventual mensuração. O juízo não permitiu a realização da necessária perícia técnica imparcial para verificar a existência e a extensão dos prejuízos, pelo que cerceou o direito de defesa na hipótese. Ao contrário do que constou da sentença, entendo que a existência ou não dos alegados vícios construtivos deve ser atestada por um perito do juízo, isento e imparcial. O juízo, ao não permitir a realização da necessária perícia técnica para verificar a existência e a extensão dos prejuízos, cerceou o direito de defesa da ré.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da CEF e dou provimento ao recurso interposto pela GR Construtora e Incorporadora LTDA para ANULAR A SENTENÇA e determino a sua devolução ao juízo de origem para a complementação da instrução do feito com a realização da competente prova pericial. Sem condenação da corré construtora ao pagamento de honorários advocatícios, por só haver previsão legal nesse sentido em relação ao recorrente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Condeno a parte recorrente CEF ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015. É o voto. E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA CONSTRUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da CEF e dar parcial provimento ao recurso da corré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ JUÍZA FEDERAL