Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-ECT
REU: MASSA FALIDA DE MINUANO COMUNICACOES E PRODUCOES EDITORIAIS LTDA REPRESENTANTE: JOICE RUIZ BERNIER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOICE RUIZ BERNIER, AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA Advogado do(a)
REU: JOICE RUIZ BERNIER - SP126769 S E N T E N Ç A E M I N S P E Ç Ã O
2ª Vara Cível Federal de São Paulo MONITÓRIA (40) Nº 5000032-98.2018.4.03.6100 Vistos em Inspeção.
Trata-se de ação monitória proposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT em face de MINUANO COMUNICACOES E PRODUCOES EDITORIAIS LTDA em razão do inadimplemento do Contrato de Prestação de Serviços, firmado entre as partes, indicando como montante devido em novembro/2017, o valor de R$ 27.026,97 (vinte e sete mil, vinte e seis reais e noventa e sete centavos). Juntou procuração e documentos. O feito foi ajuizado em 04/01/2018 e proferido o despacho inicial / mandado em 15/08/2018 (Id 10090919). O mandado de citação retornou com diligência negativa (Id 15056290). Instada a se manifestar, a ECT indicou os endereços dos representantes legais da ré para citação (Id 21452873). Expedido despacho/mandado (Id 28328234), a diligência resultou negativa (Id 29819559). Intimada para diligenciar acerca da localização da ré (Id 29821781), a autora indicou endereço do representante legal da ré (Id 58174780). Expedido despacho / mandado (Id 45883562), o representante legal da ré foi citado por hora certa (Id 57453241). O representante legal da empresa, Nilson Luiz Festa, informou a falência da ré e que foi nomeada administradora judicial (Id raiz 58174780). Intimada, a autora alegou não ter informações se o crédito cobrado foi arrolado na falência (Id 123708796). Citada, a administradora judicial opôs embargos à monitória no Id 262438767 e questionou os documentos acostados pois produzidos unilateralmente pela autora, insuficientes para a comprovação da efetiva prestação de serviços. Sustentou que eventuais valores reconhecidos devem ser habilitados no feito falimentar, com atualização até a data da decretação da quebra. Requereu ainda a concessão de assistência judiciária gratuita. Intimada, a autora apresentou manifestação, alegando que os serviços foram comprovados pela fatura e extrato onde constam as postagens, não contestadas pela contratante e os valores não foram questionados. Requereu a suspensão do feito (Id 287868110). Intimadas, as partes autora (Id 318766597) e ré (Id 323798872) apresentaram razões finais. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, observo que a Secretaria retificou os dados da autuação, alterando o polo passivo para MASSA FALIDA DE MINUANO COMUNICACOES E PRODUCOES EDITORIAIS LTDA. Passo a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita. A concessão do benefício de gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, é excepcionalíssima, incumbindo à parte demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do que dispõe a Súmula n. 481 do C. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Diante da sentença declaratória de falência (Id 262438791), documento suficiente para demonstrar a impossibilidade financeira da parte ré MASSA FALIDA DE MINUANO COMUNICAÇÕES E PRODUÇÕES EDITORIAIS LTDA, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. Busca a parte autora a cobrança de débito oriundo de Contrato de Prestação de Serviço, firmado entre as partes e rescindido em razão do inadimplemento. Por outro lado, cinge-se a controvérsia sobre a realização dos serviços cobrados. A ré, sociedade empresária, contratou com a autora a prestação de serviços e venda de produtos (Id 4064431, ps. 2/5). A fatura 897008, com vencimento em 11/04/2017 (Id 4064431, ps. 25/36) elenca serviços de postagem nas modalidades "MDP Básica", "PAC" e "Carta Com" prestados entre os dias 24/02/2017 a 18/03/2017. Na fatura 916461, vencida em 11/05/2017, constam serviços de postagem prestados entre os dias 21/03/2017 e 12/04/2017 (Id 4064431, ps. 38/49). Foi decretada a falência da ré em 04/04/2017, conforme sentença de Id 262438791. Portanto, verifica-se na fatura 916461 a prestação de serviços após a decretação da falência da ré. Dispõe o art. 77 da Lei 11.101/2005 que "a decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros...". Assim, em que pese a maior parte dos serviços tenham sido prestados anteriormente à decretação da falência, o vencimento das faturas ocorreu antecipadamente, com a decretação da quebra da empresa ré, ocorrida em 04/04/2017. No que se refere aos serviços prestados após a decretação da falência, são também exigíveis, considerados créditos extraconcursais pelo art. 84 da Lei 11.101/2005, que possuia a seguinte redação à época da decretação da falência: Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: (...) V - obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. Assim, os créditos relativos aos serviços prestados antes da decretação da falência sujeitam-se ao concurso de credores falimentar enquanto os créditos relativos aos serviços prestados após a quebra possuem natureza extraconcursal. O art. 124 da Lei de Falências dispõe que "contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados." Não restou demonstrada nos autos a impossibilidade de a massa suportar os juros vencidos após a decretação da quebra. Deste modo, não há que se falar em exclusão de juros moratórios e multa contratual neste feito, temas que deverão ser verificados pelo juízo da falência. Os documentos apresentados pela parte autora, são aptos para embasar a ação monitória. Os documentos constantes dos autos, produzidos de forma unilateral como só poderiam ser, comprovam que a parte ré contratou o serviço cujo saldo devedor está sendo cobrado pela autora. Ademais, considerando que a parte ré contratou os serviços oferecidos, tornou-se inadimplente e, sobre o débito, a instituição financeira fez incidir os respectivos encargos. Ressalte-se que o contrato é fonte de obrigação. O devedor não foi compelido a contratar. Se o fez é porque concordou com os termos e condições previstos no contrato. Assim, é de rigor o cumprimento das condições estabelecidas entre as partes, o que afasta a possibilidade de alteração ou declaração de nulidade, tendo em vista a ausência de motivo a ensejar este procedimento, salvo se ocorrer nulidade, imprevisão e outras exceções taxativas e limitadas previstas na legislação. O contrato é obrigatório entre as partes, ou seja, possui força vinculante, nos termos do princípio pacta sunt servanda, em razão da necessidade de segurança nos negócios, pois, caso contrário, haveria um verdadeiro caos se uma das partes pudesse ao seu próprio alvitre alterá-lo unilateralmente ou não quisesse cumpri-lo, motivo pelo qual qualquer alteração ou revogação contratual deve ser realizada por ambas as partes. Ademais, em face do princípio da boa-fé, exige-se que os contratantes atuem de forma correta não somente durante as tratativas, bem como durante toda a execução do contrato. Se assim o fizeram, independentemente do contrato ser de adesão, concordaram, ao que consta, com os termos e condições de referido instrumento, que não sendo adimplidos, acarretaram a cobrança do valor principal com os encargos pactuados, sendo que no caso dos autos, não se vislumbram as nulidades apontadas pelos embargantes no empréstimo avençado, ou abusividade da taxa de juros aplicada. Feitas essas explanações, o art. 394 do Código Civil declara que “considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento, e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou convenção estabelecer”. O art. 397 do mesmo diploma legal, por sua vez, determina que “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu turno constitui de pleno direito em mora o devedor”. Como o título executivo prevê, em sua cláusula décima primeira, parágrafo terceiro, o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento das obrigações, seu débito é exigível em sua integralidade. As alegações formuladas pela parte ré foram enfrentadas nos seguintes julgados do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (g.n.): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EBCT. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E VENDA DE PRODUTOS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. - Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa, inversão do ônus da prova e nulidade da sentença, tendo em vista que a apelante é sociedade empresária, que utiliza serviços postais como atividade-meio para suas atividades empresariais, não se aplicando as normas protetivas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, por não se enquadrar no conceito “consumidor final” delineado pela teoria finalista, de acordo com o artigo 2º do CDC. - Da análise dos documentos acostados à exordial verifica-se que a apresentação do contrato firmado entre as partes não deixa dúvidas quanto à existência da dívida. - As planilhas de evolução da dívida, por suposto, são de produção unilateral da ECT, já que é a responsável por administrar o contrato em questão e efetuar a cobrança, não sendo possível a comprovação documental da inadimplência de maneira bilateral, ressaltando-se ser ônus da parte contrária comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não se deu no caso vertente. - A apelante não logrou fragilizar os elementos probatórios trazidos aos autos pela EBCT, deixando de elidir a presunção de veracidade dos documentos juntados pela autora e dotados de fé pública, pois fornecidos por empresa pública federal, prestadora de serviço público (STF, ADPF 46/DF, DJe de 26/2/2010). - Há documentos hábeis à propositura da presente ação monitória, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 700 do CPC. - Honorários sucumbenciais majorados em grau recursal na forma do art. 85, §11, do CPC. - Preliminar rejeitada. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000983-24.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 15/08/2024, Intimação via sistema DATA: 19/08/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE UTILIZA SERVIÇOS POSTAIS COMO ATIVIDADE-MEIO. NÃO CONFIGURADA RELAÇÃO DE CONSUMO. PACTA SUNT SERVANDA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Rejeitado o requerimento de inversão do ônus da prova, uma vez que a requerida é sociedade empresária, que faz uso dos serviços postais como atividade-meio para suas atividades empresariais de cobrança de valores, de sorte que não se amolda ao conceito de consumidor previsto no artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor. Mesmo que assim não fosse, as alegações da parte requerida não se revestem da verossimilhança necessária à inversão do ônus probatório. 2. Uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos - também denominado Pacta Sunt Servanda - segundo o qual, estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória para os contratantes. Precedente desta Corte. 3. A ré litiga contra os termos do contrato por ela livremente entabulado, o que não se coaduna com a boa-fé objetiva que se espera dos contratantes. 4. Não houve indicação concreta dos motivos pelos quais a parte entende excessivo o valor apontado pela autora. Nesse contexto - em que as alegações de abusividade são genéricas -, não se vislumbra qualquer utilidade na produção de prova oral, cujo objeto sequer está delineado nos autos. 5. Havendo prova escrita sem eficácia de título executivo extrajudicial que demonstra o crédito perseguido pela requerente, correta a sentença de constituição do título executivo judicial, com fundamento no artigo 702, § 8° do Código de Processo Civil de 2015. 6. Honorários advocatícios devidos pela apelante majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação. 7. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014109-44.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 24/03/2023, Intimação via sistema DATA: 27/03/2023) APELAÇÃO. CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A propositura de ação monitória para obtenção de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, depende apenas de prova escrita, não sendo necessário que tal prova tenha eficácia de título executivo, nos termos do artigo 1.102-A do CPC/73, atual artigo 700 do CPC, sendo um dos intuitos da própria ação a constituição de título com estas características. 2. A parte Ré juntou aos autos o contrato que originou a dívida. Ademais, a ECT anexou planilha que justifica o valor cobrado e especifica o período a que se refere, bem como as faturas e extratos pormenorizados dos serviços prestados, que justifica o valor cobrado e especifica o período a que se refere. 3. Verifica-se, portanto, que a apresentação do contrato firmado entre as partes não deixa dúvidas quanto à existência da dívida, as planilhas de evolução da dívida, por suposto, são de produção unilateral da ECT, já que ela é a responsável por administrar o contrato em questão e efetuar a cobrança, não sendo possível a comprovação documental da inadimplência de maneira bilateral, ressaltando-se que é ônus da parte contrária comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no caso vertente. 4. Não tendo a apelante comprovado o pagamento do débito em questão ou, ainda, impugnado de modo específico o valor cobrado, deve ser mantida a r. sentença recorrida. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0023201-73.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 25/11/2022, Intimação via sistema DATA: 29/11/2022) Dessa forma, o mandado inicial deve ser convertido em mandado executivo.
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, com resolução do mérito, a fim de constituir em face da parte ré e em benefício da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, com eficácia de título executivo judicial, nos termos dos artigos 487, inciso I, e 702 § 8º, do Código de Processo Civil, o crédito no valor de R$ 38.055,67 (trinta e oito mil, cinquenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), em 11/2018, que deverá ser atualizado e acrescido de juros até a data do efetivo pagamento, segundo os critérios previstos no contrato firmado pelas partes, acrescido das custas recolhidas pela autora e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito atualizado, observada a gratuidade de justiça deferida à ré. Advindo o trânsito em julgado, venham os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES JUIZ FEDERAL TITULAR