Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NJC FORJADOS DE ACO IMPORTACAO E REPRESENTACAO LTDA - ME ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUIZA MARIA CAMARGO FALCAO - SP284367 ADVOGADO do(a)
AUTOR: REGIS GUSTAVO FERNANDES DOS SANTOS - SP371011 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAFAEL DA SILVA STOGAR - SP318123
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA TIPO B SENTENÇA
2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005794-32.2017.4.03.6100
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente obteve provimento jurisdicional que lhe foi favorável com o reconhecimento do direito ao recebimento do indébito tributário. O exequente requereu a homologação por sentença da renúncia da execução do título judicial, a fim de viabilizar a compensação na via administrativa. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O exequente noticiou a intenção em efetuar a compensação dos créditos na via administrativa, com a habilitação dos créditos junto à Receita Federal do Brasil. A manifestação do exequente no sentido de que irá efetuar a compensação administrativa denota a sua pretensão de não executar o título do valor principal nesta via judicial. A Instrução Normativa nº 2.055/2021, em seu art. 102, §1º, inciso III, assim disciplina (antiga IN 1.711/2017): Art. 102. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. [...] III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste; Denota-se, portanto, a pretensão de desistência da execução do título executivo judicial, consoante a dicção do inciso III, supramencionado. Nestes termos, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA conforme requerido pelo exequente, e EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 775 c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se a certidão de inteiro teor. Oportunamente, com o trânsito o julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. São Paulo, data registrada em sistema.