Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELZA MAZZARI RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE RIBEIRO TEIXEIRA - SP272577, FILIPE DE AQUINO VITALLI - SP276416, GLAUCIA DE FREITAS CANIZELLA - SP271740
EXECUTADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, JAMIL ANTONIO NICOLAU FILHO - SP195647-A, KAREN FERNANDA CAMARGO BOTELHO - SP199996 DECISÃO Transitada em julgado, em 1º/03/2019, a decisão judicial em que se condenou (a) o Banco Central do Brasil - BACEN a (1) garantir a cobertura do PROAGRO, (2) indenizar ao autor os recursos próprios por ele despendidos e (3) pagar honorários autor no valor de R$500,00 e (b) a parte autora a pagar honorários ao Banco do Brasil – BB de R$ 1000,00, nos termos da Lei 1.060/50 (Num. 22138015 - Pág. 7), a autora foi intimada a digitalizar o feito (Num. 22138016 - Pág. 1/2). Já no PJe, a autora deu início ao cumprimento de sentença apresentando conta do principal e dos honorários em julho de 2019 (Num. 19629102 - Pág. 1/2). As partes foram intimadas a conferir a digitalização (23399644) e o BACEN se manifestou (23703134) reiterando petição protocolada nos autos físicos onde disse que poderia ser realizado por RPV ou depósito judicial e apresentou conta atualizada (24724605). A exequente se manifestou dizendo que aguarda o BB dizer se o valor está correto (25153843). Em 16/03/2020 foi determinada a intimação do BB a atualizar o débito, determinando-se que na sequência o BACEN fosse intimado a efetuar o pagamento (29688304). O sistema certificou o decurso de prazo para o BACEN em 27/05/2020 e para o BB em 30/06/2020. A exequente pediu a expedição de requisição e imposição de multa (38406467). Foi certificado equívoco na intimação do BACEN (41920670). O BB pediu devolução de prazo juntando procuração de novo patrono (42220127). Foi determinada a expedição de requisitório, mas foi determinado que o BACEN providenciasse o depósito judicial do saldo devedor e foi determinada a intimação do BB, na sequência, para dizer se o valor estava correto e para comprovar a baixa do nome do exequente no Serasa (41921213). O BACEN juntou o depósito realizado da cobertura securitária (43775302), e apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA alegando que não foi devidamente intimado e apresentando o valor que entende correto para ressarcimento dos recursos utilizados pela autora no empreendimento e honorários (43775318). O BB apresentou embargos declaratórios dizendo que se está excluído da lide, não poderia ser intimado a cumprir a obrigação de fazer sob pena de multa (44333559) e apresentou dados de informações para levantamento do valor depositado (44814753). O valor foi transferido (46998904). É o relatório. Decido: Quanto à IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o BACEN defende sua tempestividade e alega excesso de execução e aponta como devida a quantia de R$ 5.872,01. Sobre a tempestividade, verifica-se que, de fato, o BACEN ainda não havia sido intimado a impugnar a conta apresentada pela exequente, mas somente a se manifestar sobre a digitalização. Ocorre que, repito o que consta do relatório acima, em 16/03/2020 foi determinada a intimação do Banco do Brasil a atualizar o débito, determinando-se que depois disso ("ato contínuo"), ou seja, na sequência o BACEN fosse intimado a efetuar o pagamento (29688304). Tratava-se de despacho com determinação a serem cumpridas em etapas pela serventia, como tem sido feito em diversos procedimentos neste juízo. Assim, torno sem efeito a certidão e o reconhecimento de decurso de prazo para o BACEN, reputando tempestiva a impugnação. Quanto à impugnação propriamente dita, assiste razão à autarquia quanto a não terem sido indicados os índices de correção monetária utilizados no cálculo da exequente (Num. 19629102 - Pág. 3). Sendo certo que a sentença e o acórdão não estabeleceram os critérios para apuração de correção monetária juros, tenho como correta a utilização dos parâmetros da Resolução 267/2013 pela autarquia. Isso porque, era essa a Resolução em vigor em 2017 quando confirmada a sentença pelo acórdão que restou prevalecendo e quanto do trânsito em julgado em 2019. Cabe observar que a Res. 267/13 não sofreu alterações na atual Resolução 658, de 10 de agosto de 2020 com relação aos pontos que incidem no caso (condenatória em geral), salvo no tocante ao termo inicial da incidência dos juros de mora que, conforme o CPC/2015, realmente incidem a partir da data do trânsito em julgado da decisão (art. 85, § 16º, CPC), o que foi observado na conta do BACEN. Dito isso,
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008222-27.2008.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara intime-se a exequente para eventual aceitação da conta da autarquia, no prazo de 10 (dez) dias. Discordando a exequente, remetam-se os autos à Contadoria para conferência dos cálculos, observando-se as disposições contidas no Manual de Cálculos aprovada pela Resolução 658/20 (itens 4.2 Ações condenatórias em geral e 4.1.4.3 [Honorários] fixados em valor certo). Na sequência, dê-se vistas às partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo concordância, prossiga-se na forma determinada na decisão de Num. 29688304. Quanto aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Banco do Brasil em que alega contradição na decisão embargada, requerendo seja afastada a obrigação e penalidade aplicadas. Sustenta que a diligência que lhe foi impingida poderia ser substituída por expedição de ofício ou ato da parte contrária e justifica o não atendimento ao juízo devido à nulidade de sua intimação. Embora denominada embargos de declaração, entendo suficiente receber a impugnação como pedido de reconsideração. Com efeito, ainda que seja legítima a imposição de multa diária como reforço para cumprimento de obrigações de fazer e que a medida possa ser aplicada de ofício, verifico que o exequente ao dar início ao cumprimento de sentença pediu que o BACEN (não o BB) se abstenha de inserir seu nome no CADIN. Por outro lado, verifica-se que a discussão resta em parte superada, pois o Banco do Brasil já forneceu diretamente ao Banco Central as informações solicitadas pelo juízo, conforme se verifica nos e-mails juntados (43775305) não havendo notícia pelo exequente, de alguma restrição no seu nome. Ademais, conquanto que o parágrafo final da sentença que concedeu a tutela específica não tenha sido questionado nem tratado na apelação, mas tratando-se de medida que pode ser aplicada na fase de execução, que é atípica no caso dos autos uma vez que. embora o Banco do Brasil tenha sido excluído da lide, não há como negar que ainda figura neste cumprimento de sentença como terceiro (digamos) diretamente relacionado à satisfação da pretensão. Por tais razões, diante da anuência aos valores depositados e efetivação da transferência bancária, sendo certo que seria contraditória a manutenção de restrições cadastrais depois da quitação e sendo certo que cabe à exequente demonstrar eventual restrição em descompasso com o julgado e com o seu cumprimento, intime-se o Banco do Brasil a se manifestar sobre a quitação do contrato no prazo de 15 (quinze) dias ficando reconsiderada a imposição de multa. Intime-se. Araraquara, data registrada no sistema.