Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALITER CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA Advogados do(a)
AUTOR: MARCELLA PAES SILVA MASSOTI - SP338445, MARIA ALEXANDRA PAES - SP321476
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A ALITER CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA, empreiteira especializada em obras públicas de micro túneis, propõe a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando a repetição de indébito tributário, constituído por obrigações previdenciárias, objeto de decisão administrativa transitada em julgado em 2013, no valor atualizado de R$ 271.902,59, que a autora alega ter pago indevidamente. Faticamente, expõe que, devido a necessidade de manter seu cadastro sem pendências para participar de licitações públicas, viu-se obrigada a parcelar e pagar débitos que considera indevidos. O crédito foi constituído com base no voto de qualidade do presidente da 4ª Câmara de Recursos do CARF, órgão administrativo que não reconheceu inconstitucionalidades na legislação aplicada. A controvérsia jurídica central envolve a legitimidade do voto de qualidade, previsto no art. 25, §9º, do Decreto n. 70.235/1972, alterado pela Lei n. 11.941/2009, que viola, segundo a autora, o princípio da interpretação mais favorável ao contribuinte previsto no art. 112 do Código Tributário Nacional (CTN). Argumenta que o voto de qualidade aplicado pela Câmara omitiu a necessária aplicação do princípio in dubio pro reo tributário diante do empate no julgamento, violando normas legais e princípios constitucionais, sobretudo pela modificação legislativa que permite voto de qualidade favorável à Fazenda, em detrimento do contribuinte. No mérito, discute ainda o marco inicial (dies a quo) da decadência do crédito tributário, se no primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador (art. 173, I, do CTN) ou na ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º, do CTN). Metade do colegiado aplicou o prazo mais gravoso ao contribuinte, com base no voto de qualidade, sem que tivesse sido apurado, por culpa do Fisco, se as subempreiteiras, verdadeiros devedores primários, já haviam recolhido os tributos, o que poderia evitar a dupla cobrança. Ressalta a autora que até 10 de dezembro de 1997 vigia a responsabilidade subsidiária da empreiteira, com direito ao benefício de ordem, revogado somente pela Lei n. 9.528/1997, o que impunha prévia verificação dos recolhimentos pelas subempreiteiras antes da cobrança solidária. Dessa forma, impugna-se a ausência de prévia auditoria do Fisco sobre os pagamentos efetuados pelas subempreiteiras, configurando afronta ao princípio da moralidade administrativa e ao art. 112 do CTN, além de sustentar que a solidariedade para fins de cobrança só deve ser exercida quando devidamente comprovada a existência do débito pelo devedor principal. A petição inicial foi instruída com documentos. Custas parciais recolhidas em Id 5139763 e Id 5604269. Contestação apresentada em Id 19436085. A União Federal sustenta que a Autora não comprovou o pagamento indevido do tributo, de modo que não há amparo legal para o pedido de repetição de indébito. Sustenta que em matéria de ordem pública, a prova do pagamento é essencial e, por isso, faz-se necessária a produção de prova pericial para demonstração de ingresso dos valores reclamados pelo contribuinte, nos cofres públicos. Contesta a aplicação do princípio in dubio pro reo, no caso de voto de qualidade e a contagem do prazo decadencial conforme interpretado pela parte Autora, mantendo o entendimento de que a constituição do crédito ocorreu dentro dos prazos legais. Sustenta que, inversamente ao alegado pela parte Autora, o débito consubstanciado no processo administrativo n. 35564.006643.2006-60 não se refere "ao período de janeiro de 1995 a agosto de 1998", mas sim, apenas ao período posterior a dezembro de 1996, uma vez que os períodos anteriores a tal marco foram atingidos pela decadência, conforme decisão administrativa transitada em julgado. Afirma, quanto a questão do lançamento por arbitramento ou por aferição indireta da contribuição previdenciária com base nas contas do tomador de serviço, antes da Lei n. 9.711/98, que se trata de tema com dispensa para contestar ou recorrer. Esclarece que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não ser possível o lançamento por arbitramento ou aferição indireta da contribuição previdenciária com base nas contas do tomador de serviço, com fundamento no art. 31, da Lei n. 8.212/91, no período anterior a alteração legislativa promovida pela Lei n. 9.711/98. Réplica apresentada em Id 25317429. A autora rebate os argumentos da Requerida e postula a produção de prova técnica pericial. A União requereu o julgamento antecipado da lide (Id 32134146). Reiterou o seu pedido em Id 33670379, reservando-se ao direito de formular quesitos, na hipótese de deferimento da prova pericial requerida pela Autora. A Autora apresentou quesitos em Id 34326297, repetindo-os em Id 34327070 e Id 34327351. Nomeado perito (Id 64752845). Em resposta a nomeação do expert manifestou-se em Id 84276608, inclusive quanto aos honorários periciais. Instadas as partes, a União não se opôs ao valor postulado pelo perito. A Autora concordou com o valor, pugnando pelo prazo de 5 (cinco) dias para o seu depósito. Honorários periciais depositados em Id 248042825. Laudo pericial apresentado em Id 291054267. O perito requereu o levantamento dos honorários depositados em Juízo (Id 291054281). A Autora impugnou parcialmente o laudo pericial (Id 293696368). A União, por meio da Receita Federal, esclareceu em Id 302804276, que conforme decisão do CARF, proferida no PAF 35564.006643/2006-60, Acórdão 2402-01.240 de 20/10/2010, primeiro Volume V2, página 552 a 562, foram excluídas do lançamento, por decadência, as contribuições exigidas até a competência 11/1996, anteriores a 12/1996, inclusive a competência 13/1996. O contribuinte incluiu em parcelamento os valores não decadentes, através da Reabertura do parcelamento da Lei N. 11.941/2009 RFB-PREV-ART 3º e em 28/11/2018 houve a apropriação total e encerramento do parcelamento especial, conforme TELAS E EXTRATOS de fls. 122 a 130 juntadas no presente processo (Id 302804276). Informações periciais complementares prestadas em Id 305841521. Em Id 323560884, a União Federal reitera as razões expostas em sua contestação, frisando que as informações fiscais de Id 302804276 apontam o integral cumprimento do Acórdão do CARF pela RFB; o parcelamento do débito pela parte Autora e a sua extinção pelo pagamento integral de suas parcelas. Alegações finais da Autora em Id 325054455. Sustenta ter restado claro, após a produção da prova pericial, que o pagamento dos tributos pela Autora é absolutamente indevido, requerendo a total procedência do pleito inaugural. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Pretende a parte Autora provimento jurisdicional que declare a nulidade do voto de qualidade do Presidente da Câmara Julgadora no processo CARF n. 35564.006643.2006.60, com a consequente revisão do processo administrativo, para declarar nulas todas as obrigações ali cobradas e, ainda, a repetição do indébito do valor indevidamente recolhido. Pugna pela declaração de nulidade das obrigações tributárias referentes ao período de janeiro de 1995 a agosto de 1998, seja em razão da decadência, seja em razão do direito da Autora ao benefício de ordem, previsto na Lei n. 9.528/1997. Conforme apontado pela União Federal em Id 302804276, em decisão do CARF, proferida no PAF 35564.006643/2006-60, Acórdão 2402-01.240 de 20/10/2010, foram excluídas do lançamento, por decadência, as contribuições exigidas até a competência 11/1996, anteriores a 12/1996, inclusive a competência 13/1996. A implementação do Acórdão foi realizada em 18/02/2011 através do DADR- Discriminativo Analítico do Débito Retificado páginas. Em 16/11/2011 o contribuinte apresentou Recurso Especial de Divergência junto ao CARF. Em 17/04/2013, em decisão proferida, o CARF concluiu que não houve divergência. O contribuinte incluiu em parcelamento os valores não decadentes, através da Reabertura do parcelamento da Lei n. 11.941/2009 RFB-PREV-ART 3º e em 28/11/2018 houve a apropriação total e encerramento do parcelamento especial, conforme telas e extratos que acompanharam a manifestação. Inicialmente, cumpre delimitar o objeto da presente demanda. No que se refere ao período compreendido entre janeiro de 1995 a dezembro de 1996, inclusive a competência 13/1996, este Juízo não adentrará ao exame da validade do lançamento, uma vez que a discussão encontra-se esvaziada de interesse jurídico, tendo em vista o reconhecimento pela Administração de que referido período foi alcançado pela decadência. A implementação desse reconhecimento ocorreu mediante emissão do DADR - Discriminativo Analítico do Débito Retificado em 18/02/2011, excluindo definitivamente tais valores do crédito tributário. O reconhecimento administrativo da decadência, quando definitivo e já implementado, possui natureza vinculante para a própria Administração e produz efeitos jurídicos imediatos, extinguindo o crédito tributário no período respectivo, nos termos do art. 156, V, do CTN (extinção por decadência). Quanto ao período não decadente, a própria Autora relata que, diante da necessidade de manter seu cadastro sem pendências para participar de licitações públicas, viu-se obrigada a parcelar e pagar débitos que considera indevidos. Manifestou-se pela inclusão dos seus débitos no parcelamento da Lei n. 11.941/2009, ciente de que tal manifestação implicaria confissão irretratável e irrevogável da dívida, nos termos do artigo 5º do referido comando legal, bem como das consequências jurídicas de seu ato. Art. 5o A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei. A adesão a programa de parcelamento tributário possui efeitos jurídicos amplos e específicos, expressamente previstos na legislação tributária. Nos termos do art. 151, VI, do CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas, para além disso, implica confissão irretratável e irrevogável do débito, conforme previsto, inclusive, na Lei 11.941/2009, que o disciplinou.
2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006617-69.2018.4.03.6100
Trata-se de ato jurídico voluntário, pelo qual o contribuinte — ciente da constituição do crédito e após eventual esgotamento da instância administrativa — manifesta sua vontade inequívoca de reconhecer a legitimidade e a exigibilidade do valor lançado, submetendo-se às condições impostas pela lei que disciplina o parcelamento. A confissão que dele decorre não é meramente formal: é substancial, abrange os elementos constitutivos do crédito e impede que o devedor, posteriormente, venha a negar a própria dívida que admitiu. Assim, ao aderir ao parcelamento especial previsto na Lei n. 11.941/2009, a Autora não apenas reconheceu a existência do débito que lhe foi exigido, como também expressou sua vontade de quita-lo, beneficiando-se das condições especiais oferecidas pela legislação. Este comportamento configura verdadeira renúncia tácita à controvérsia sobre a origem, o fundamento jurídico e o montante do crédito tributário, tornando incompatível a posterior rediscussão judicial acerca de sua validade. A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.124.420/MG, pacificou o entendimento de que a adesão à programa de parcelamento, tais como REFIS e PAES, depende de confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, conduzindo à extinção do feito com julgamento do mérito em razão de renúncia à pretensão formulada na ação, ressalvada a ausência de pedido expresso, que permite a extinção sem julgamento do mérito. Essa compreensão decorre do caráter bilateral do ajuste: a Fazenda Pública concede condições e benefícios especiais, e o contribuinte, em contrapartida, reconhece integralmente o crédito o obriga-se ao seu pagamento. Portanto, no presente caso, a adesão voluntária da Autora ao parcelamento — posteriormente quitado — obsta qualquer pretensão de revisão judicial do crédito tributário, pois seria juridicamente incoerente admitir que, após reconhecer o débito perante a Administração e usufruir das vantagens legais, pudesse o contribuinte, anos após o pagamento, pretender desconstituí-lo judicialmente. A propósito, cito o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal opostos pelo contribuinte. A decisão afastou a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre determinadas verbas trabalhistas e reconheceu a ilegitimidade ativa de dois dos embargantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar: (i) a admissibilidade da apelação interposta pela União; e (ii) a existência de interesse processual do embargante para impugnar os débitos fiscais objeto de confissão e parcelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 496, II, do CPC/2015, foi reconhecida a remessa necessária da sentença. Mérito 4. A adesão ao parcelamento fiscal implica confissão irrevogável e irretratável do débito, nos termos do art. 389 do CPC, configurando ausência de interesse processual para impugná-lo por meio de embargos à execução fiscal. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece que a opção pelo parcelamento do débito fiscal impede a posterior rediscussão da exigibilidade do crédito tributário por meio de embargos à execução. 6. Diante da confissão da dívida e da perda superveniente do interesse de agir, impõe-se a extinção dos embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação não conhecida. Remessa necessária, tida por interposta, provida. (TRF1 - Apelação Cível 0008067-81.2013.4.01.3314 - Relator DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO - PJe 25/03/2025)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas parciais recolhidas em Id 5139763 e Id 5604269. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, incidentes sobre o valor atribuído à causa, atualizado de acordo com o Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, observados os percentuais mínimos fixados nas faixas dos incisos I a V, do §3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, conforme estabelecido no §5º do mesmo artigo. Advindo o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES JUIZ FEDERAL TITULAR