Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: IGNEZ CINTRA ROGE FERREIRA, JOSEPHINA SILVESTRE RAUCCI, LEONOR FERREIRA NAVARRO LUNETTA, LORENCINA AFFONSECA, LUCIA SCHAVAROSK SIMAS, LUZIA DEVICO FERRARI FERREIRA, MADALENA CORIOLANA DE PAULA GUIMARAES, MARIA APPARECIDA DE ALMEIDA PAPAIZ SUCESSOR: ADELMO DE ALMEIDA NETO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA MARIA SILVEIRA - SP54213, FERNANDO LANE PIRES - SP354532 Advogados do(a) SUCEDIDO: ADELMO DE ALMEIDA NETO - SP101059, ANA MARIA SILVEIRA - SP54213 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA MARIA SILVEIRA - SP54213 Advogado do(a) SUCESSOR: ADELMO DE ALMEIDA NETO - SP101059
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ANA CLAUDIA DA SILVEIRA FRAGOSO, FERNANDO TIETE DA SILVEIRA FRAGOSO, BIJOULY IPANEMA BOUTIQUE LTDA - ME ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANA CLAUDIA DA SILVEIRA FRAGOSO - SP296257 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDO TIETE DA SILVEIRA FRAGOSO - SP260300 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ALAN DE ARAÚJO ESTEVES - SC16746 D E S P A C H O Inicialmente, observo que a Serventia retificou os dados de autuação incluindo o peticionário de Id 301835091 como Terceiro Interessado. Na petição de Id 277952784 os Terceiros Interessados ANA CLAUDIA DA SILVEIRA FRAGOSO e FERNANDO TIETE DA SILVEIRA FRAGOSO, advogados e herdeiros da também advogada Ana Maria Silveira, noticiaram a existência de contrato de honorários advocatícios no percentual de 20% desta com a Exequente HAYDEE MADUREIRA DE ALMEIDA, também falecida. Por sua vez, o advogado Adelmo de Almeida Neto, em sua manifestação de Id 278898844, alega ter sido ele quem procedeu à execução da verba honorária fixada nesta demanda, pugnando pelo indeferimento da pretensão dos referidos Terceiros Interessados. Por fim, o Terceiro Interessado BIJOULY IPANEMA BOUTIQUE LTDA - ME informou que, por escritura pública lavrado pelo 16º Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, datada de 12/09/2023, adquiriu a totalidade do crédito oriundo do ofício requisitório expedido nestes autos. Cópia do referido instrumento público acostada no Id 301836965. Pois bem. Com a cessão da integralidade do crédito estampado no ofício requisitório expedido nestes autos restou superada a questão da legitimidade para levantamento dos honorários contratuais. Tendo em vista que o valor depositado para pagamento do precatório se encontra à ordem deste Juízo, expeça-se ofício a Caixa Econômica Federal, solicitando a transferência eletrônica do montante depositado na conta n. 1181.005.13987549-1 (Id 312125936) para a conta indicada no Id 311512050, de titularidade de BIJOULY IPANEMA BOUTIQUE LTDA - ME, CNPJ 01.611.879/0001-70, observando-se o disposto no artigo 27, § 1º, da Lei n. 10.883/2003. Publique-se e
2ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0040861-18.1995.4.03.6100 SUCEDIDO: HAYDEE MADUREIRA DE ALMEIDA intime-se o Executado por meio do sistema PJe e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.