Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: EMPRESA DE ONIBUS PASSARO MARRON S/A., LITORANEA TRANSPORTES COLETIVOS S/A., THADEU LUCIANO MARCONDES PENIDO, ANA MARIA MARCONDES PENIDO SANT ANNA, ESPÓLIO DE ROSA EVANGELINA MARCONDES PENIDO DALLA VECCHIA - CPF: 147.192.518-89 ESPOLIO: ROSA EVANGELINA MARCONDES PENIDO DALLA VECCHIA REPRESENTANTE: EDUARDA PENIDO DALLA VECCHIA Advogado do(a)
APELADO: MARIA RITA FERRAGUT - SP128779-A Advogados do(a)
APELADO: ANDRE AFFONSO TERRA JUNQUEIRA AMARANTE - SP327638-A, DANIEL LACASA MAYA - SP163223-A, JULIO MARIA DE OLIVEIRA - SP120807-A, PAULO ROGERIO GARCIA RIBEIRO - SP220753-A Advogados do(a) ESPOLIO: DANIEL LACASA MAYA - SP163223-A, JULIO MARIA DE OLIVEIRA - SP120807-A, Advogados do(a)
APELADO: DANIEL LACASA MAYA - SP163223-A, JULIO MARIA DE OLIVEIRA - SP120807-A, PAULO ROGERIO GARCIA RIBEIRO - SP220753-A, OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 3ª VARA FEDERAL Relatório A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000425-61.2012.4.03.6119 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Trata-se de apelação interposta e remessa necessária em Embargos à Execução Fiscal opostos pela Empresa de Ônibus Pássaro Marron S/A, Litorânea Transortes Coletivos Ltda., Thadeu Luciano Marcondes Penido, Ana Maria Marcondes Penido e Pelerson Soares Penido, em que sustentaram a ocorrência de prescrição do crédito, prescrição para o redirecionamento, ilegitimidade passiva (ausência de responsabilidade para com o débito) e a não incidência de imposto de renda sobre indenizações trabalhistas. O r. juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a ilegitimidade e determinar a exclusão da Empresa de Ônibus Pássaro Marron S/A, Litorânea Transportes Coletivos Ltda., Thadeu Luciano Marcondes Penido, Ana Maria Marcondes Penido e Espólio de Pelerson Soares Penido, do polo passivo da execução fiscal nº 0011401-50.2000.403.6119. Condenou a União ao pagamento de honorários à parte embargante, fixados em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §2º e §3º do CPC, divididos entre os dois grupos de advogados que representam os embargantes. A sentença foi submetida à remessa necessária (ID 274992915). Opostos embargos de declaração pelo ESPÓLIO DE ROSA EVANGELINA MARCONDES PENIDO, estes foram acolhidos para determinar sua exclusão do polo passivo da execução n. 0011401-50.2000.403.6119 e sua inclusão no polo ativo da presente demanda, mantendo-se, no mais, a sentença tal como lançada. (ID 274992927). Apelou a União Federal, sustentado a legitimidade ativa da parte apelada para integrar o polo passivo da execução, uma vez que as pessoas físicas e jurídicas, bem como os gestores apontados fazem parte de grupo econômico de fato que atua no setor de transportes do município de Guarulhos/SP (Grupo SERVENG, JACOB BARATA e ABDALLA). Aduz que a execução fiscal objeto do presente Embargos em tela foi ajuizada em face da empresa Viação Canarinho Coletivos e Turismo Ltda., em10/09/96, para cobrança de créditos tributários de várias inscrições em dívida ativa n. 80.2.96.002668-95, que perfaz o montante de R$ 160.861,06 (cento e sessenta mil, oitocentos e sessenta e um reais e seis centavos), atualmente; narra que foi decretada a falência da devedora originária, tendo esta acumulado passivo milionário, impossibilitando a recuperação dos créditos tributários, cíveis e trabalhistas; restou evidenciado que a devedora principal transferiu seu patrimônio para novas sociedades constituídas, como as apeladas, as quais possuem objeto social idêntico ou similar àquele da devedora originária, qual seja, a exploração dos serviços de transporte rodoviário de passageiros e de cargas; a Viação Canarinho apresenta débitos de significativa magnitude com a Fazenda Pública e tem contra si inúmeras execuções fiscais ajuizadas. Afirma que demonstrou minuciosamente os elementos suficientes para caracterizar a existência de grupo econômico informal a justificar a permanência/reinclusão dos apelados, pessoas físicas (gestores) e jurídicas, no polo passivo da lide. Insurge-se também contra a condenação da apelante em honorários, uma vez que os pedidos dos embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes, devendo ser aplicada, portanto, a regra prevista no art. 86, do CPC. Requer seja dado provimento ao recurso de apelação, para que a r. sentença seja reformada, com a manutenção dos embargantes no polo passivo da execução fiscal e com o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos da fundamentação exposta. (ID 274992926) Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. Voto A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): De início, deixo de conhecer da apelação da União na parte em que pugna pelo reconhecimento da legitimidade dos apelados para integrarem o polo passivo da execução, na qualidade de responsáveis tributários e, consequentemente, a reinclusão destes no polo passivo da lide. De acordo com a informação de ID 287418496, o feito executivo subjacente (EF nº 0011401-50.2000.403.6119) foi extinto pelo pagamento, nos termos do art. 924, II c/c 925, do CPC. A consulta ao andamento processual de primeira instância indica que a sentença transitou em julgado (ID 319452678). Portanto, está configurada a perda do objeto do presente recurso no que se refere à legitimidade passiva dos apelados para integrarem o polo passivo da demanda fiscal, em face da ausência superveniente de interesse. Igualmente, não conheço da remessa necessária no presente caso. Em que pese não ser possível se aferir, de plano, o valor exato da condenação, considerando o valor atribuído à causa em 24/01/2012 (R$ 196.565,00) e a data da sentença proferida em 10/12/2021, verifica-se que o montante total não atingirá a importância de 1.000 (mil) salários mínimos, limite estabelecido no inciso I do §3º do artigo 496, do Código de Processo Civil de 2015. No mais, a sentença deve ser mantida no que se refere à condenação da ora apelante em honorários advocatícios. Os honorários foram assim fixados: Condeno a União ao pagamento de honorários à embargante, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §2º e §3º do CPC, divididos entre os dois grupos de advogados que representam os embargantes. (ID 274992915). De acordo com o art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”, e acrescenta que, “nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º” e a percentuais específicos listados nos incisos de I a V do § 3º do mesmo artigo. A condenação em honorários é decorrente da sucumbência ocorrida, nos termos do art. 85, caput do CPC, pois, ordinariamente, incumbe ao vencido a obrigação de arcar com o custo do processo. Nos casos em que a parte é excluída do polo passivo da execução fiscal, reconhecendo-se sua ilegitimidade passiva, como na hipótese em tela, à luz do princípio da causalidade, cabível a condenação da Fazenda na verba honorária, pois o redirecionamento da execução fiscal resultou em prejuízos para a parte coexecutada, já que teve que despender com a contratação de patrono para regularizar sua situação perante a Fazenda e perante o Poder Judiciário. Não é o caso de sucumbência recíproca, uma vez que, como destacado, as partes foram excluídas do polo passivo da lide, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço no caso dos autos, fica mantida a condenação da apelante ao pagamento da verba honorária, conforme a bem lançada sentença, fixada em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §2º e §3º do CPC, divididos entre os dois grupos de advogados que representam os embargantes. Em face do exposto, não conheço da remessa necessária e de parte da apelação da União e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto. Ementa PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELO PAGAMENTO. REINCLUSÃO DOS APELADOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE SUPERVEVIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA DE PARTE. NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. 1. De início, deixo de conhecer de parte da apelação da União Federal, no que se refere à alegação de legitimidade passiva dos apelados e, consequentemente, sua manutenção no polo passivo da lide. 2.Consoante informado no ID 287418496, o feito executivo subjacente (EF nº 0011401-50.2000.403.6119) foi extinto pelo pagamento, nos termos do art. 924, II c/c 925, do CPC. A consulta ao andamento processual de primeira instância indica que a sentença transitou em julgado (ID 319452678). 3. Configurada a perda do objeto do presente recurso no que se refere à legitimidade passiva dos apelados para integrarem o polo passivo da demanda fiscal, em face da ausência superveniente de interesse. Remanesce o interesse quanto à condenação em honorários. 4. Igualmente, não conheço da remessa necessária no presente caso. Em que pese não ser possível se aferir, de plano, o valor exato da condenação, considerando o valor atribuído à causa em 24/01/2012 (R$ 196.565,00) e a data da sentença proferida em 10/12/2021, verifica-se que o montante total não atingirá a importância de 1.000 (mil) salários mínimos, limite estabelecido no inciso I do §3º do artigo 496, do Código de Processo Civil de 2015. 5. Os honorários foram assim fixados: Condeno a União ao pagamento de honorários à embargante, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §2º e §3º do CPC, divididos entre os dois grupos de advogados que representam os embargantes. 6.De acordo com o art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”, e acrescenta que, “nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º” e a percentuais específicos listados nos incisos de I a V do § 3º do mesmo artigo. 7.A condenação em honorários é decorrente da sucumbência ocorrida, nos termos do art. 85, caput do CPC, pois, ordinariamente, incumbe ao vencido a obrigação de arcar com o custo do processo. 8.Nos casos em que a parte é excluída do polo passivo da execução fiscal, reconhecendo-se sua ilegitimidade passiva, como na hipótese em tela, à luz do princípio da causalidade, cabível a condenação da Fazenda na verba honorária, pois o redirecionamento da execução fiscal resultou em prejuízos para a parte coexecutada, já que teve que despender com a contratação de patrono para regularizar sua situação perante a Fazenda e perante o Poder Judiciário. 9.Não é o caso de sucumbência recíproca, uma vez que, como destacado, as partes foram excluídas do polo passivo da lide, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. 10.Sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço no caso dos autos, fica mantida a condenação da apelante ao pagamento da verba honorária, conforme a bem lançada sentença, fixada em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §2º e §3º do CPC, divididos entre os dois grupos de advogados que representam os embargantes. Remessa necessária não conhecida. Apelação da União não conhecida de parte e, na parte conhecida, desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, não conheceu da remessa oficial, não conheceu de parte da apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão