Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELINO UMBERTO COLOMBO Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911, TAIS KIMIE SUZUKI DINIZ - SP342060, WILSON MIGUEL - SP99858
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006205-13.2014.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença.
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por MARCELINO UMBERTO COLOMBO, com qualificação nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando: (a) a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/153.543.919-7 (DIB em 14/05/2007; DIP 10/05/2010, cfe. Num. 250618794 - Pág. 30) em aposentadoria especial mediante o reconhecimento como especial do labor desempenhado de 06/03/1979 a 09/01/1996, 01/02/1996 a 30/06/2002 e de 01/07/2005 a 20/04/2007, bem como averbação período comum de 19/10/1977; e (b) o pagamento das diferenças vencidas desde o início do benefício, acrescidas de juros e correção monetária. O benefício da justiça gratuita foi deferido e indeferida a medida antecipatória postulada (Num. 250618800 - Pág. 26). O INSS ofereceu contestação; arguiu a existência de litispendência com o processo nº 0008669-20.2008.403.6183, prescrição quinquenal das parcelas vencidas e, no mérito propriamente dito, defendeu a improcedência do pedido (Num. 250618800 - Pág. 32/44). Houve réplica (Num. 250618800 - Pág. 57/89). Verificada a ocorrência de questão de prejudicialidade externa no presente feito com relação ao processo nº 0008669-20.2008.403.6183 e litispendência quanto aos pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial, houve determinação de suspensão dos autos em virtude da pendência de apreciação de recurso das partes no processo anterior (Num. 250618800 - Pág. 159/160). Houve juntada de cópia dos autos do processo 0008669-20.2008.4.03.6183 (Num. 259115122, Num. 259115123, Num. 259115126, Num. 259115127, Num. 259115130). Considerando o teor da decisão Id. 250618800, pp. 159 e 160, que os períodos de atividade especial reconhecidos em sentença no processo nº 0008669-20.2008.4.03.6183 foram mantidos na via recursal e que, embora não haja trânsito em julgado em referido feito, os intervalos de atividade especial reconhecidos são ponto incontroverso, havendo apenas recursos excepcionais da parte autora atinente a outras matérias, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA LITISPENDÊNCIA Nos termos da decisão proferida em abril de 2015 (Num. 250618800 - Pág. 159/160), acolho a alegação de litispendência formulada na contestação no tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial de 06/03/1979 a 09/01/1996, 01/02/1996 a 30/06/2002 e de 01/07/2005 a 20/04/2007. DA PRESCRIÇÃO. Consta que o autor requereu a concessão de benefício NB 42/153.543.919-7 (DER em 14/05/2007), indeferido em 07/02/2008 (Num. 250618794 - Pág. 144 ). A parte protocolou recurso administrativo, o qual não foi conhecido, conforme decisão de 02/2009, por perda de objeto por ter efetuado pedido na via judicial - processo nº 0008669-20.2008.403.6183, da qual foi cientificado em 13/08/2009 (Num. 250618794 - Pág. 160/164). Interposto novo recurso, o qual novamente não foi conhecido, conforme comunicado recebido em 03/01/2011 (Num. 250618800 - Pág. 4/10). Protocolado pedido de revisão de ofício/ embargos os quais foram rejeitados, mantida a decisão anterior (Num. 250618800 - Pág. 11 e ss.), da qual foi cientificado o segurado em 01/2013. Rejeito a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre o início do recebimento do benefício NB 42/153.543.919-7 (DIB em 14/05/2007; DIP 10/05/2010, cfe. Num. 250618794 - Pág. 30) e a propositura da presente demanda (15/07/2014), bem como em razão da existência de recursos na esfera administrativa. DA APOSENTADORIA ESPECIAL. O autor requereu na esfera administrativa a concessão de benefício NB 42/153.543.919-7 (DER em 14/05/2007), o qual foi indeferido por ter sido apurado o total de 28 anos, 08 meses e 16 dias de tempo de serviço, inferior ao tempo mínimo previsto em lei (Num. 250618794 - Pág. 138/144). Ajuizou em 12/09/2008 demanda (processo 0008669-20.2008.4.03.6183) que foi julgada procedente em 30/04/2010 “reconhecendo como tempo de contribuição o dia 19/10/1977 (Aimone Colombro), e ainda como atividades especiais os períodos de 06/03/1979 a 09/01/1996 (Aços Villares S.A.), de 01/02/1996 a 30/06/2002 e de 01/07/2005 a 20/04/2007 (Eluma S.A.), os quais devem ser submetidos à conversão na forma possibilitada pelo art. 57, da Lei n.º 8.213, de 1.991. Condeno ainda o INSS a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição em favor do autor Sr. Marcelino Humberto Colombo, NB 145.163.251-4, conforme especificado acima, tendo como termo inicial o requerimento administrativo (14/05/2007 - fl. 113). Sobre os atrasados, observada a prescrição qüinqüenal, incidirão os juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, 1º, do Código Tributário Nacional, incidindo tais juros até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE nº 298.616-SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, maioria, julgado em 31 de outubro de 2002).A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde os respectivos vencimentos, na forma das Súmulas 148 do E. STJ e nº 8 do E. TRF da 3ª Região e da Resolução nº 561 do Conselho da Justiça Federal, acolhida pelo artigo 454 do Provimento nº 64, de 28/04/2005 da E. Corregedoria-Geral da Justiça da 3ª Região com redação alterada pelo Provimento nº 95 de 16/03/2009.Fica o Réu condenado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação devidamente liquidado, excluídas as prestações vencidas após a sentença nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.Custas "ex lege". Sentença sujeita ao duplo grau, nos termos do art. 10, da Lei n.º 9.469/97. Presentes os requisitos, concedo a tutela prevista no art. 461 do Código de Processo Civil para determinar a imediata implantação do benefício, expedindo-se mandado ao INSS.P.R.I." (Num. 259115123 - Pág. 72/82). A sentença foi submetida ao reexame necessário. Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, insurgindo-se quanto a antecipação dos efeitos da tutela. No mérito, pugna pela reforma da decisão recorrida, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração da forma de incidência dos juros de mora e a redução dos honorários advocatícios. A parte autora também apelou, insurgindo-se quanto à prescrição quinquenal e à forma de incidência dos juros de mora e correção monetária, bem como postula a majoração dos honorários advocatícios. Em julho de 2015, foi dado parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS para explicitar a forma de incidência dos juros de mor e dado parcial provimento à apelação do autor para excluir a incidência da prescrição quinquenal e alterar o modo de cálculo da correção monetária, nos termos da fundamentação (Num. 259115126 - Pág. 67/76). Em setembro de 2015, foi negado provimento ao agravo legal do autor, conforme Num. 259115127 - Pág. 6/24. Houve interposição pela parte autora de recursos extraordinário e especial versando acerca de outras matérias não atinentes aos intervalos de atividade especial reconhecidos, que são, portanto, ponto incontroverso. A Sentença proferida nos autos do processo 0008669-20.2008.4.03.6183 apurou, considerando os períodos já reconhecidos pelo INSS, um total de 38 anos, 08 meses e 27 dias de tempo de contribuição: Referido tempo de serviço restou mantido pelo Tribunal: “Com efeito, computando-se o tempo de atividade especial desenvolvida nos períodos de 06/03/1979 a 09/01/1996, 01/02/1996 a 30/06/2002 e de 01/05/2005 a 20/04/2007, bem como os períodos reconhecidos administrativamente (fl. 32), o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 38 (trinta e oito) anos, 08 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias, na data do requerimento administrativo, o que autoriza a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91”. Desta forma, o autor contava com 25 anos, 05 meses e 23 dias laborados exclusivamente em atividade especial antes da vigência da EC n. 103/19, suficientes para conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial: QUADRO CONTRIBUTIVO - Data de nascimento: 07/08/1956 - Sexo: Masculino - DER: 14/05/2007 Tempo especial - Período 2 - 25/08/1978 a 23/01/1979 - 0 anos, 4 meses e 29 dias - Especial 25 anos - 6 carências - Período 3 - 06/03/1979 a 09/01/1996 - 16 anos, 10 meses e 4 dias - Especial 25 anos - 203 carências - Período 4 - 01/02/1996 a 30/06/2002 - 6 anos, 5 meses e 0 dias - Especial 25 anos - 77 carências - Período 6 - 01/07/2005 a 27/09/2006 - 1 anos, 2 meses e 27 dias - Especial 25 anos - 15 carências - Período 7 - 28/09/2006 a 15/10/2006 - 0 anos, 0 meses e 18 dias - Especial 25 anos - 1 carência - AD 1420035530 - Período 8 - 16/10/2006 a 20/04/2007 - 0 anos, 6 meses e 5 dias - Especial 25 anos - 6 carências Tempo comum - Período 1 - 19/10/1977 a 19/10/1977 - 0 anos, 0 meses e 1 dias - Tempo comum - 1 carência - Período 5 - 01/07/2002 a 30/06/2005 - 3 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum - 36 carências - Período 9 - 21/04/2007 a 14/05/2007 - 0 anos, 0 meses e 24 dias - Tempo comum - 1 carência - Soma até a DER (14/05/2007): 25 anos, 5 meses e 23 dias especiais Assinalo que a hipótese de ter a parte continuado a laborar em condições especiais não poderia ser empecilho à percepção de atrasados, por se tratar de situação de irregularidade imputável unicamente ao INSS. Porém, ADVIRTO QUE A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL PRESSUPÕE O AFASTAMENTO DE ATIVIDADES COM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS, e que o retorno a tais atividades implicará a automática suspensão do benefício, cf. § 8º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91. DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho a alegação de litispendência formulada na contestação no tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial de 06/03/1979 a 09/01/1996, 01/02/1996 a 30/06/2002 e de 01/07/2005 a 20/04/2007 e, por conseguinte, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. No mais, julgo procedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para condenar o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/153.543.919-7) em aposentadoria especial, nos termos da fundamentação, com DIB em 14/05/2007 (inalterada). Diante do fato de a parte autora receber normalmente benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, não constato periculum in mora que possa justificar a concessão da tutela provisória de urgência, de caráter antecipatório. Tampouco vislumbro cumpridos os requisitos para o deferimento da tutela de evidência, dada a possibilidade de interpretação diversa do conjunto probatório e a ausência de abuso do direito de defesa e de manifesto propósito procrastinatório do INSS. Os valores atrasados deverão ser pagos após o trânsito em julgado, incidindo correção monetária e juros, com observância do quanto decidido em recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de natureza não tributária e previdenciária. Isto é: (a) adota-se para fins de correção monetária o INPC a partir da vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/91; e (b) incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. [Ressalte-se que a ordem de aplicação do IPCA-E, prescrita na decisão do STF, atinha-se àquele caso concreto, não tendo sido incorporada à tese aprovada. Manteve-se íntegra a competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação ordinária, que confirmou a citada regra da Lei de Benefícios e, por conseguinte, também a do artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.742/93 (LOAS).] A partir de 09.12.2021, observa-se o artigo 3º da EC n. 113/21. Condeno o INSS a pagar à parte autora os honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Sentença sujeita ao reexame necessário. Tópico síntese do julgado, nos termos dos Provimentos Conjuntos nºs 69/2006 e 71/2006: - Benefício concedido: conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/153.543.919-7) em aposentadoria especial - Renda mensal atual: a calcular, pelo INSS - DIB: 14/05/2007 - RMI: a calcular, pelo INSS - Tutela: não P. R. I. SãO PAULO, 6 de abril de 2023.