Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: MD CENTER MONICA EIRELI Advogados do(a)
IMPETRANTE: JULIANO DOS SANTOS DE OLIVEIRA - SP435354, KARINA LOPES DA SILVA AKAMINE - SP251053
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
HABEAS DATA (110) Nº 5028193-16.2021.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Habeas Data, impetrado por MD CENTER MONICA EIRELI. em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), por meio do qual objetiva a retificação do comunicado do PRONAMPE (Id 118467280), de modo a fazer constar, naquele documento, a receita bruta da empresa Impetrante no ano de 2020 em valor condizente com a soma dos valores indicados no detalhamento mensal daquele ano no referido documento. Relata, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado enquadrada como Empresa de Pequeno Porte (EPP). Em virtude da pandemia e seus reflexos negativos, tentou realizar empréstimo junto ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), pela linha de crédito com juros acessíveis. Alega que por intermédio do portal E-CAC da Receita Federal (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte), recebeu em 05/07/2021 o comunicado necessário à concessão do empréstimo pela linha de crédito supracitada. Aduz que o referido comunicado é exigido pela instituição financeira conveniada, pois, em verdade, constitui-se em documentação formal comprobatória dos requisitos exigidos pela Lei nº 13.999/2020 (lei que instituiu e regula o PRONAMPE), pois comprova — ou deveria comprovar — a receita bruta declarada da empresa nos dois anos antecedentes (2019 e 2020). Sustenta que o documento em questão continha erro formal que impossibilitou a concessão do financiamento, pois no que se refere ao ano de 2020, a receita bruta apontada no quarto parágrafo daquele comunicado é inconsistente com a soma das receitas mensais efetivamente auferidas naquele ano e discriminadas nos parágrafos subsequentes do próprio documento. Alega que solicitou junto à Receita Federal que promovesse a retificação do Comunicado. O que foi realizado pela impetrante em 12/07/2021 (Id 118467286), mas não houve retorno sobre a retificação do comunicado. Isenção de custas. A inicial foi instruída com os documentos. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pugnando-se pela gratuidade da justiça, nos termos do artigo 21, da Lei nº 9507/97 e art. 5º da Lei 9.289/1996. Foi proferida decisão, que deferiu a liminar, para que a autoridade coautora promovesse a retificação do comunicado do PRONAMPE, de modo a fazer constar, naquele documento, a receita bruta da empresa Impetrante no ano de 2020 em valor condizente com a soma dos valores indicados no detalhamento mensal daquele ano no referido documento, constando a real receita bruta da impetrante no referido ano, cujo somatório das receitas setenta mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta e três centavos) - (Id nº 130671153). A União Federal requereu o seu ingresso no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12016/09 (Id 135421539). O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA, prestou informações (Id nº 135436400). Prestou as seguintes informações: “(...) Conforme informado pelo setor responsável pela emissão do comunicado Pronampe, a emissão do novo comunicado nos termos da decisão judicial depende das retificações das declarações PGDAS-D dos períodos de apuração janeiro e fevereiro/2020 com a informação de “optante pelo Simples Nacional”, tendo em vista que a situação atual de “não optante pelo Simples Nacional” exclui esses períodos de apuração do cálculo de Receita Bruta na geração do comunicado do Pronampe. Como se trata de obrigação acessória transmitida pelo próprio contribuinte, encaminhamos o Comunicado nº 21.842/2021 – SIMPMEI-EBEN-DEVAT08, solicitando que sejam retificados as declarações PGDAS-D dos períodos de apuração janeiro e fevereiro/2020 para a condição de “optante pelo Simples Nacional”, para que seja exequível o cumprimento da decisão judicial com a emissão do novo comunicado Pronampe. Tão logo sejam retificados os PGDAS-D dos meses de janeiro e fevereiro/2020 para a condição de “optante pelo Simples Nacional”, encaminharemos a emissão do novo comunicado Pronampe(...)”. Foi proferida decisão (Id 245137729), que considerou que se houve erro por parte do impetrante no momento do preenchimento, conforme consta no documento colacionado nas informações (id 135436400), é necessário proceder à ratificação no PGDAS-D, já que a informação de “não optante” exclui os períodos de janeiro e fevereiro/2020 do cálculo de Receita Bruta na geração do comunicado do Pronampe. Assim, determinou que a impetrante providenciasse a retificação necessária para que a autoridade coatora cumprisse o determinado em liminar (id 130671153). A impetrante informou o cumprimento da retificação requerida (Id 247597979). A autoridade coatora informou acerca do cumprimento da liminar no Id 252266946. O Ministério Público Federal, por meio da Procuradora da República, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, manifestou-se ciente de todo o processado, nada requereu e protestou pelo regular andamento do feito. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, observo que o habeas data é ação constitucional que tem por objeto assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, informações estas constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, bem como para retificar eventuais dados. Dispõe o inciso LXXII, do art. 5º, da Constituição da República: Art. 5º (...) LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; (...) Em suma, habeas data é ação mandamental, sumária e especial, destinada à tutela dos direitos do cidadão à frente dos bancos de dados públicos ou que exerçam tais funções, a fim de permitir o fornecimento e o acesso das informações registradas, bem como sua retificação, em caso de não corresponder à verdade, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. O direito à informação é regulado pela Lei n. 9.507/1997 (artigo 7º): Lei nº 9.507/97 Artigo 7º - Conceder-se-á habeas data: I – para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; II – para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; III – para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.” Por sua vez, o artigo 1º, parágrafo único da Lei nº 9.507/97, que “regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data”, estabelece que: “Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações”. Importa registrar, ainda, que o habeas data somente é cabível quando o solicitante comprova que a Autoridade Coatora se nega a prestar as informações requeridas administrativamente ou há o decurso de determinado lapso temporal, que varia dependendo do pedido realizado, conforme o artigo 8º da Lei nº 9.507/97. Passo à análise do mérito e, nesse sentido, verifico que, após a decisão que deferiu a liminar, não houve a ocorrência de nenhum fato que pudesse conduzir à modificação do entendimento então perfilhado, razão pela qual os termos gerais daquela decisão serão aqui reproduzidos. Vejamos: (...) “No caso dos autos, objetiva a impetrante a retificação do comunicado do PRONAMPE (Id 118467280), de modo a fazer constar, naquele documento, a receita bruta da empresa Impetrante no ano de 2020 em valor condizente com a soma dos valores indicados no detalhamento mensal daquele ano no referido documento. Especificamente, deve constar a real receita bruta da impetrante no referido ano, cujo somatório das receitas mensais resultam no valor de R$ 2.570.961,53 (dois milhões quinhentos e setenta mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta e três centavos). Alega a impetrante que o documento a que se requer a retificação indica que a empresa no ano de 2019 obteve, como receita bruta anual, o montante de R$ 2.916.403,15 (dois milhões, novecentos e dezesseis mil, quatrocentos e três reais e quinze centavos) o que condiz com a somatória das receitas mensais daquele ano. Entretanto, no que se refere ao ano de 2020, a receita bruta apontada no comunicado é inconsistente com a soma das receitas mensais efetivamente auferidas naquele ano e discriminadas nos parágrafos subsequentes do próprio documento. Verifico, através do documento Id 118467286, que tal inconsistência foi reconhecida pela própria Receita Federal nos atendimentos realizados com a funcionária da contabilidade da Impetrante, de modo que as incorreções em questão decorrem da desatualização dos sistemas da Receita Federal, e não de eventuais erros das informações prestadas pela contribuinte Impetrante. De se salientar o direito à informação, constante do artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, que traz como única ressalva o sigilo à informação imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, o que não se aplica ao caso em exame, verbis: Artigo 5º, XXXIII- todos têm direito a receber dos órgãos públicos, informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestada no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado Assim, em obediência ao princípio da publicidade, faz jus a impetrante à retificação de seu banco de dados relativo às suas informações fiscais, em plenitude, conforme dispõe o artigo 37 da Constituição, e com base no direito à informação, conforme, igualmente, o disposto inciso XXIII, do art. 5º da CF, o qual prevê que "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado", regulamentado pela Lei n. 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação), cujo artigo 3º prescreve “observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção”. Observo, por fim, que a impetrante demonstrou haver formulado pedido pela via administrativa, na data de 12/07/2021 (Id nº 118467286), sem que tenha a autoridade impetrada realizado a retificação solicitada, de modo que se encontra plenamente demonstrado o interesse processual da impetrante. Assim, deve a autoridade impetrada emitir novo comunicado do Pronampe com a retificação requerida. Face ao exposto, DEFIRO A LIMINAR para que a autoridade coautora promova a retificação do comunicado do PRONAMPE, de modo a fazer constar, naquele documento, a receita bruta da empresa Impetrante no ano de 2020 em valor condizente com a soma dos valores indicados no detalhamento mensal daquele ano no referido documento, constando a real receita bruta da impetrante no referido ano, cujo somatório das receitas mensais resultam no valor de R$ 2.570.961,53 (dois milhões quinhentos e setenta mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta e três centavos). Intime-se a autoridade coatora para cumprimento imediato da presente decisão, Notifique-se, ainda, para apresentação das informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 9º da Lei 9.507/97. Posteriormente, ao Ministério Público Federal. A presente decisão servirá de ofício de intimação/notificação à autoridade impetrada. Por fim, tornem conclusos para sentença. (...) Por opotuno, acresço que após a retificação realizada pela impetrante, conforme requerido pela autoridade coatora, a decisão liminar foi cumprida. Assim, de rigor a concessão da segurança. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, e julgo procedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para confirmar a liminar, e determinar que a autoridade impetrada promova a retificação do comunicado do PRONAMPE, de modo a fazer constar, naquele documento, a receita bruta da empresa Impetrante no ano de 2020 em valor condizente com a soma dos valores indicados no detalhamento mensal daquele ano no referido documento, constando a real receita bruta da impetrante no referido ano, cujo somatório das receitas mensais resultam no valor de R$ 2.570.961,53 (dois milhões quinhentos e setenta mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta e três centavos). Sem condenação em honorários advocatícios e custas, tendo em vista a gratuidade das ações de habeas data prevista na Constituição Federal, art. 5º, LXXVII. Deixo de encaminhar os autos para reexame necessário, considerando que já houve o cumprimento do pedido pela autoridade coatora. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal