Execucao FiscalIRPJ/Imposto de Renda de Pessoa JurídicaExecução Fiscal
TRF31° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
26/05/1999
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
02ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo
Partes do Processo
TEXTIL SAO JOAO CLIMACO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
KATHIA KLEY SCHEER
OAB/SP 109170·CPF·Representa: Réu
MARCONI HOLANDA MENDES
OAB/SP 111301·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para julgamento)
01/09/2025, 14:06
Petição (Embargos de declaração)
27/08/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TEXTIL SAO JOAO CLIMACO LTDA, AICHAH ORRA MOURAD ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: KATHIA KLEY SCHEER - SP109170 SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0023013-24.1999.4.03.6182
Trata-se de Execução Fiscal estabelecida entre as partes indicadas. A parte executada veio alegar prescrição intercorrente. Tendo oportunidade para manifestar-se, a parte exequente reconheceu a configuração daquela referida causa extintiva, noticiando ter havido consequente cancelamento administrativo de inscrição em dívida ativa. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação Tendo havido cancelamento, que foi noticiado pela própria parte exequente, incide o artigo 26 da Lei 6.830/80, em que se tem: Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição da Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Vê-se que a ocorrência se encaixa ao dispositivo transcrito. Dispositivo Assim, com base no artigo 26 da Lei 6.830/80, aliado ao inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito. SEM IMPOSIÇÃO RELATIVA A CUSTAS, considerando que a parte exequente goza de isenção, em conformidade com a Lei 9.289/96. DEIXO DE DELIBERAR ACERCA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, considerando a suspensão estabelecida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0000453-432018.4.03.0000, sem prejuízo de eventual cobrança posterior, por meio de ação autônoma, de acordo com o artigo 85, § 18.º, do Código de Processo Civil. É oportuno observar que, embora tenha havido julgamento do referido Incidente, até resultando na definição do Tema 1229, pelo Superior Tribunal de Justiça, não há correspondente trânsito em julgado, por isso subsistindo a suspensão anteriormente estabelecida. NÃO HÁ CONSTRIÇÕES A SEREM RESOLVIDAS. Publique-se. Intime-se. Sobrevindo trânsito em julgado e não havendo questão a ser judicialmente analisada, arquivem-se estes autos, dando baixa como findos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TEXTIL SAO JOAO CLIMACO LTDA, AICHAH ORRA MOURAD ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: KATHIA KLEY SCHEER - SP109170 SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0023013-24.1999.4.03.6182
Trata-se de Execução Fiscal estabelecida entre as partes indicadas. A parte executada veio alegar prescrição intercorrente. Tendo oportunidade para manifestar-se, a parte exequente reconheceu a configuração daquela referida causa extintiva, noticiando ter havido consequente cancelamento administrativo de inscrição em dívida ativa. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação Tendo havido cancelamento, que foi noticiado pela própria parte exequente, incide o artigo 26 da Lei 6.830/80, em que se tem: Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição da Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Vê-se que a ocorrência se encaixa ao dispositivo transcrito. Dispositivo Assim, com base no artigo 26 da Lei 6.830/80, aliado ao inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito. SEM IMPOSIÇÃO RELATIVA A CUSTAS, considerando que a parte exequente goza de isenção, em conformidade com a Lei 9.289/96. DEIXO DE DELIBERAR ACERCA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, considerando a suspensão estabelecida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0000453-432018.4.03.0000, sem prejuízo de eventual cobrança posterior, por meio de ação autônoma, de acordo com o artigo 85, § 18.º, do Código de Processo Civil. É oportuno observar que, embora tenha havido julgamento do referido Incidente, até resultando na definição do Tema 1229, pelo Superior Tribunal de Justiça, não há correspondente trânsito em julgado, por isso subsistindo a suspensão anteriormente estabelecida. NÃO HÁ CONSTRIÇÕES A SEREM RESOLVIDAS. Publique-se. Intime-se. Sobrevindo trânsito em julgado e não havendo questão a ser judicialmente analisada, arquivem-se estes autos, dando baixa como findos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)
27/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/08/2025, 09:29
Cancelamento de Dívida Ativa
16/08/2025, 19:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2025, 19:43
Conclusão (para julgamento)
07/07/2023, 16:42
Expedida/certificada
27/06/2023, 19:14
Julgamento em Diligência
27/06/2023, 19:12
Publicação
14/03/2022, 07:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TEXTIL SAO JOAO CLIMACO LTDA - ME e outros ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: KATHIA KLEY SCHEER - SP109170 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 24, de 08/07/2021, deste Juízo, intimo as partes, representadas nos autos, para que tenham ciência da inclusão, neste sistema eletrônico (PJe), de arquivos digitais correspondentes aos autos físicos de origem, ficando estabelecido o prazo de 15 (quinze) para que, querendo, promovam conferência de tais arquivos, indicando eventuais equívocos, falhas ou irregularidades capazes de dificultar ou impossibilitar adequada visualização, sem prejuízo de, uma vez indicando, viabilizar correção incontinenti. Ficam as partes, também, intimadas de eventual Despacho/Decisão/Sentença lançada ao tempo em que havia o processamento em autos físicos. Ocorrendo decurso do prazo estabelecido nesta oportunidade e não havendo novas questões a serem judicialmente analisadas, estes autos eletrônicos serão alocados em fase coincidente com aquela verificada ao final do processamento realizado nos correlatos autos físicos. São Paulo, 16 de julho de 2021.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 4º andar, Consolação - São Paulo-SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0023013-24.1999.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo