Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
APELANTE: ABNER ALCANTARA SAMHA SANTOS - MS16460-A, ANA CRISTINA DUARTE BRAGA - MS8149-A
APELADO: ATIVA SERVICOS TECNICOS DE MONITORAMENTO LTDA - ME Advogados do(a)
APELADO: ANDRE VARDASCA QUADROS - MS13599-A, LEANDRO LUIZ BELON - MS11832-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002399-98.2018.4.03.6002 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
APELANTE: ABNER ALCANTARA SAMHA SANTOS - MS16460-A, ANA CRISTINA DUARTE BRAGA - MS8149-A
APELADO: ATIVA SERVICOS TECNICOS DE MONITORAMENTO LTDA - ME Advogados do(a)
APELADO: ANDRE VARDASCA QUADROS - MS13599-A, LEANDRO LUIZ BELON - MS11832-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
APELANTE: ABNER ALCANTARA SAMHA SANTOS - MS16460-A, ANA CRISTINA DUARTE BRAGA - MS8149-A
APELADO: ATIVA SERVICOS TECNICOS DE MONITORAMENTO LTDA - ME Advogados do(a)
APELADO: ANDRE VARDASCA QUADROS - MS13599-A, LEANDRO LUIZ BELON - MS11832-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Não assiste razão à agravante. A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002399-98.2018.4.03.6002 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Trata-se de agravo interno interposto pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso do Sul (CREA/MS) contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de procedência de pedido formulado em ação de rito ordinário para (...) declaração de inexistência de vínculo jurídico com o Requerido, uma vez que as atividades desempenhadas pela Requerente não se enquadram como exclusivas de engenharia, determinando que o Conselho de classe se abstenha de fiscalizar as atividades e serviços prestados pela Requerente, bem como de exigir ou cobrar qualquer tipo de registros, taxas, anuidades e etc. Alega a agravante, em breve síntese, que (...) a agravada executa atividades sujeitas ao registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso do Sul – CREA-MS, nos termos da Lei n.º 5.194 /66, bem como deve ser exigido o registro da competente Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, nos termos da Lei n.º 6.496/77 (...), uma vez que (...) que sua atividade básica é a Instalação e manutenção elétrica e Atividade de monitoramento de sistema de segurança, consoante se depreende da Cláusula Terceira do Contrato Social acostado aos autos, serviços os quais se enquadram no que está previsto no artigo 7º da Lei n.º 5.194/66. Aduz que, (...) no que se refere a serviços de monitoramento de sistema de segurança eletrônico, necessitam de acompanhamento de profissional habilitado da área de engenharia eletrônica com o registro da competente anotação de responsabilidade técnica-ART, bem como do registro da empresa junto ao Crea-MS. Com contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002399-98.2018.4.03.6002 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Mato Grosso do Sul contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer a inexistência de relação jurídica que justifique a obrigação de inscrição da parte autora junto ao CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA/MS e declarar a nulidade da multa administrativa aplicada nos autos do PA n. 2016002376. Ainda, condenou a ré ao reembolso das custas processuais pagas pela autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados, nos termos do art. 85, § 8º, em R$ 500,00 (quinhentos reais). A parte apelante, sustenta, em síntese, que as atividades desenvolvidas pela empresa apelada (monitoramento de sistema de segurança eletrônica em prédios comerciais e residenciais / vigilância, portaria e segurança privada em prédios, condomínios comerciais e residenciais e em eventos públicos ou privados / limpeza em prédios e em domicílios) integram a área da Engenharia Eletrônica, atraindo a fiscalização pelo CREA, bem como a necessidade de registro e do pagamento de anuidades. Com contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O art. 932, IV e V, do CPC confere poderes ao relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recurso, estabelecendo um rol de hipóteses que, no entendimento da melhor doutrina, é meramente exemplificativo. Nesse sentido, Marinoni, Arenhart e Mitidiero lecionam: “Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e “julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.” (“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017) Os mesmos autores explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" (Novo Código de Processo Civil comentado, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014). Reforça essa interpretação a Súmula 568 do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Ora, o entendimento jurisprudencial dominante nem sempre está expresso em julgamento de casos repetitivos ou súmulas dos tribunais; não obstante, é hipótese que também atende à celeridade e à eficiência da Justiça (arts. 5º, LXXVIII, e 37 da CF; arts. 4º e 8º do CPC), e se alinha com o desiderato do novo diploma processual de fortalecer o sistema brasileiro de precedentes. No mais, sendo a decisão singular recorrível via agravo interno (art. 1.021, caput, do CPC), não fica prejudicado o princípio da colegialidade. Nesse sentido, já decidiu o STJ que “eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno" (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30.08.2017; REsp 1677737/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 29.06.2018). A Corte Suprema, por sua vez, assevera que “a atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte” (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 13.06.2018). Assim, com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC, o presente feito comporta julgamento monocrático. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao registro junto ao CREA/SP de empresa que atua no ramo de monitoramento de sistema de segurança eletrônico. Pacificou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e contratação de profissional específico é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. Verbis:..EMEN: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. INDÚSTRIA DE RAÇÕES E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS PARA ANIMAIS. REGISTRO E RESPONSÁVEL TÉCNICO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ entende que a atividade básica desenvolvida na empresa determina a qual conselho de fiscalização profissional deverá submeter-se, e que tão somente os estabelecimentos cujas atividades estiverem vinculadas à medicina veterinária é que estão obrigados ao registro no Conselho de Medicina. 2. In casu, o Tribunal de origem consignou que "a atividade desempenhada pela autora não se limita à comercialização de produtos, abrangendo também a fabricação de rações e suplementos nutricionais, além de medicamentos e condicionadores de ambiente para diversas espécies de animais" (fl. 215, e-STJ). Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Agravo Regimental não provido...EMEN:(AGARESP 201600179730, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/05/2016..DTPB:.)..EMEN: RECURSO FUNDADO NO CPC/73. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À DISPOSITIVOS DA LEI 2.800/56. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DE ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/73. 2. O exame da controvérsia, a fim de se reconhecer ofensa a dispositivos da Lei 2.800/56, depende de prévia análise das Resoluções 128, 262 e 277, do CONFEA, atos normativos que não se enquadram no conceito de lei federal ou tratado, o que inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 3. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a obrigatoriedade de inscrição de profissional em conselho de classe depende da atividade básica ou dos serviços prestados. 4. Agravo regimental a que se nega provimento...EMEN: (AGRESP 200901500633, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11/05/2016..DTPB:.) A esse respeito, dispõe o art. 7º da Lei nº 5.194/66: “As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária”. Deste modo, o registro no CREA é obrigatório apenas para as entidades cuja atividade básica seja de competência privativa dos engenheiros. Nesses casos, não apenas o profissional é obrigado ao registro, como igualmente a entidade. No caso dos autos, restou comprovado que a principal atividade econômica da apelada é de monitoramento de sistema de segurança eletrônico, exercendo secundariamente a terceirização de serviços de portaria, segurança e limpeza. Não havendo correlação entre tal atividade e o exercício privativo da engenharia, inexigível o registro da agravada no CREA. É nesse sentido a jurisprudência desta C. Turma: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ARTIGO 557, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. ART. 1º DA LEI 6.839/80. COMÉRCIO VAREJISTA DE ALARMES RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, RURAIS E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REGISTRO NO CREA/SP. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O critério legal para obrigatoriedade de registro em conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados (art. 1º da Lei 6.839/80). Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. Restou comprovado nos autos que as atividades exercidas pela parte autora se circunscrevem, tão somente, ao comércio varejista de alarmes residenciais, industriais, comerciais, rurais e monitoramento eletrônico. 3. Verificando-se que a atividade técnica de engenharia não é preponderantemente exercida pela parte autora, ela não está obrigada ao registro no CREA/SP. Precedentes. 4. Não há no agravo elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 5. Agravo não provido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1510565 - 0003137-74.2005.4.03.6117, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 19/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2015 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. ATIVIDADE BÁSICA – INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA. REGISTRO NO CREA/SP – DESNECESSIDADE. 1. Autuação efetuada por agente fiscal do CREA/SP que atua na unidade administrativa (UGI) de Piracicaba. As unidades administrativas são uma espécie de descentralização de atividades, que se assemelham, no âmbito dos Conselhos, às agências ou sucursais de outras entidades. 2. O autor de ação contra autarquia federal pode optar por ajuizá-lo no foro em que se situa a respectiva unidade administrativa (exegese do disposto no artigo 53, III, “b”, do CPC). Inexistência de mácula na propositura da ação perante a Seção Judiciária de Piracicaba. Precedente do TRF3. 3. O agravado (microempreendedor individual) foi autuado por infringência ao artigo 59 da Lei nº 5.194/1966. Aplicada pena de multa com suporte no artigo 73 da mesma lei (Auto de Infração nº 59848/2018). 4. A averiguação acerca da necessidade de registro junto ao CREA/SP deve ter por supedâneo a atividade básica exercida pela empresa (artigo 59 da Lei nº 5.194/1966; artigo 1º da Lei nº 6.839/1980). 5. As atividades de instalação e manutenção elétrica podem ser executadas por profissionais com formação técnica na área, não se afigurando como de exclusiva execução por profissional com formação superior em engenharia (atividades às quais se refere a Lei nº 5.194/1966). Desnecessário o registro da empresa no CREA/SP. Precedente do TRF4. 6. Manutenção da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar ao CREA/SP que se abstenha de exigir o registro do agravado em seus quadros e também a multa aplicada em razão da ausência deste registro. 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012679-92.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 21/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/09/2018) Não vejo razão, pois, para modificar a r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Opostos embargos de declaração em face da referida decisão monocrática, os quais foram acolhidos tão somente para (...) majorar a verba honorária fixada na sentença no valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC/15. A irresignação não prospera. Conforme supramencionado, diferentemente do que alega a agravante, (...) restou comprovado que a principal atividade econômica da apelada é de monitoramento de sistema de segurança eletrônico, exercendo secundariamente a terceirização de serviços de portaria, segurança e limpeza (...), de modo que, (...) não havendo correlação entre tal atividade e o exercício privativo da engenharia, inexigível o registro da agravada no CREA. A jurisprudência desta c. Corte, inclusive, é pacífica nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. INSCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do disposto na Lei nº 6.839/80, a exigência de registro em conselho profissional está subordinada à atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros. 2. In casu, consta dos autos que o contrato social da Autora tem como atividade principal, vigilância e segurança privada e como atividade secundária, monitoramento de sistema de segurança eletrônica e atividade de locação de câmeras de vigilância. 3. A atividade prestação de serviços em segurança privada não tem relação direta com as atividades típicas de administração, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 4.769/65 e não implica na necessidade de inscrição junto ao Conselho Apelante. 4. Não sendo a administração, a atividade preponderante exercida pela Autora, não está ela obrigada ao registro no CRA. Inexigível, pois, a cobrança de anuidades. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF3, 4ª Turma, ApCiv 5024668-89.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. MARLI FERREIRA, j. 25/09/2023, DJEN DATA: 29/09/2023) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. PROFISSIONAL QUE EXERCE ATIVIDADES SISTEMA DE SEGURANÇA PATRIMONIAL E MONITORAMENTO. DESNECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO, REGISTRO E PROFISSIONAL LIGADO AO CREA, EM RAZÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA IMPETRANTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - De início, tem-se que a Lei nº 5.194/66, que dispõe sobre o funcionamento dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia Arquitetura e Agronomia, nos artigos 59 e 60, assim dispõe: “Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. Art. 60. Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados.” - O artigo 7º, da Lei nº 5.194/66, enumerou as atividades privativas do engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo do seguinte modo: “Art. 7º. As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; Por sua vez, o artigo 1º da Lei nº 6.839/80, dispõe que: “Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, dela encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” - Conforme extrai-se do contrato social da apelada, seu objeto social consiste na “Manutenção de Sistema Eletrônico de Alarmes, Operação de Monitoramento de Sistema Eletrônico de Alarmes, Serviços de Manutenção e Reparo em Equipamentos e Componentes Eletrônicos e Mecatrônicos, Comércio Varejista de Equipamentos Eletrônicos e Mecatrônicos para sistema Eletrônicos de Alarmes e Monitoramento, Comércio Varejista de Material elétrico, Equipamentos e suprimentos de Informática, Comercio Varejista Especializado de Eletrodomésticos e equipamentos de Áudio e Vídeo.” - Assim, no caso concreto, verifica-se que as atividades desenvolvidas pelo apelado não constituem atividades técnicas especializadas de engenheiro na forma da Lei supramencionada, que caracterize a necessidade da interferência e inspeção de profissional de engenharia, além do registro da empresa nos quadros do CREA/SP, vez que estão relacionadas à gestão comercial. - Portanto, a imposição do registro não pode ser exigida por Resolução, ainda que seja ato administrativo de caráter normativo, não é admissível que o poder regulamentar extrapole os limites legais. Assim, tem-se que as Resoluções do CONFEA criam exigências não previstas em lei, afrontando os princípios constitucionais e da legalidade. Precedentes. - Por fim, a r. sentença deve ser parcialmente reformada, apenas para arbitrar verba honorária por apreciação equitativa em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, que se mostra suficiente a remunerar adequadamente os patronos dada a natureza, o valor e a complexidade da causa. - Levando-se em conta o não provimento do recurso de apelação, de rigor a aplicação da regra do § 11º do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios em 1%. - Apelação parcialmente provida. (TRF3, 4ª Turma, ApCiv 0006875-47.2016.4.03.6000, Rel. Des. Fed. MONICA NOBRE, j. 21/08/2023, DJEN DATA: 29/08/2023) APELAÇÃO CÍVIL. ARTIGO 7° DA LEI N° 5.194/66. ATIVIDADE SUJEITAS À REGISTRO JUNTO AO CREA. COMÉRCIO E INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE ALARMES E EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.As atividades que se sujeitam à inscrição junto ao CREA estão descritas no artigo 7° da Lei n° 5.194/66 2.O registro das empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício profissional decorre da natureza da atividade básica exercida. No caso vertido, a empresa-autora atua no comércio e instalação de sistema de alarmes e equipamento de segurança eletrônica 3.As atividades desempenhadas pela empresa–autora não se enquadram nas atividades sujeitas à inscrição no Conselho Regional. 4.Apelação improvida. (TRF3, 3ª Turma, ApCiv 0018725-03.2017.4.03.6182, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, j. 27/04/2021, DJEN DATA: 04/05/2021) Assim, analisando os fundamentos apresentados pela agravante, não identifico motivo suficiente à reforma da decisão agravada. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. MONITORAMENTO DE SISTEMA DE SEGURANÇA ELETRÔNICO. REGISTRO JUNTO AO CREA. INEXIGIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Alega a agravante, em breve síntese, que (...) a agravada executa atividades sujeitas ao registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso do Sul – CREA-MS, nos termos da Lei n.º 5.194 /66, bem como deve ser exigido o registro da competente Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, nos termos da Lei n.º 6.496/77 (...), uma vez que (...) que sua atividade básica é a Instalação e manutenção elétrica e Atividade de monitoramento de sistema de segurança, consoante se depreende da Cláusula Terceira do Contrato Social acostado aos autos, serviços os quais se enquadram no que está previsto no artigo 7º da Lei n.º 5.194 /66. 2. Diferentemente do que alega a agravante, (...) restou comprovado que a principal atividade econômica da apelada é de monitoramento de sistema de segurança eletrônico, exercendo secundariamente a terceirização de serviços de portaria, segurança e limpeza (...), de modo que, (...) não havendo correlação entre tal atividade e o exercício privativo da engenharia, inexigível o registro da agravada no CREA. 3. Analisando os fundamentos apresentados pela agravante, não se identifica motivo suficiente à reforma da decisão agravada. 4. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.