Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BENEDICTO APARECIDO SOBRINHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLEODSON RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP351429-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010658-17.2015.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. Ciência às partes acerca do cumprimento da obrigação de fazer (ID 40009290). A fim de cumprir o princípio da celeridade ao processual, apresente o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação, apontando os índices usados para correção monetária, juros e RMI adotada, os quais se encontram especificados a seguir, nos termos da decisão transitada em julgado: Ajuizamento da ação em 12/11/2015; Citação em 24/06/2016; Pagamentos dos atrasados do benefício NB 46/088.333.280-9, em decorrência da revisão da RMI, devidos entre a data inicial dos efeitos financeiros (prescrição quinquenal) e a DIP: Termo inicial dos efeitos financeiros: 12/11/2010; DIP: 01/10/2020; RMA revisada: R$ 5.080,22; Correção monetária: consoante o Manual de Cálculos vigente. A determinação de observância do resultado final do julgamento do RE 870.947 implica simplesmente desconsiderar a TR, que deverá ser substituída pelo INPC; Juros de mora: consoante o Manual de Cálculos vigente, inclusive juros variáveis de poupança. Honorários: 10%, sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, ou seja, 12/07/2017. Apresentados os cálculos, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, devendo instruir eventual impugnação com memória de cálculos dos valores que entende como corretos (art. 534 do Código de Processo Civil), valendo tal intimação, também, como termo inicial para contagem do prazo prescricional quinquenal da execução, nos termos dos art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, art. 924, V do CPC e Súmula 150 do STF. Ficam as partes advertidas de que a apresentação de cálculo fundado, injustificadamente, em parâmetros distintos daqueles acima discriminados, os quais foram extraídos do título judicial transitado em julgado, ensejará o acolhimento sumário do cálculo da parte que tenha seguido rigorosamente tais diretrizes, a imposição de honorários de sucumbência sobre o montante correspondente à diferença entre o valor sugerido e aquele acolhido e, conforme o caso, imposição de multa por litigância de má-fé. Em caso de concordância expressa ou tácita com os valores apresentados, seja qual for o momento processual, os autos devem ser conclusos para decisão homologatória. INTIME-SE O INSS. SãO PAULO, 12 de fevereiro de 2021.