Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162
EXECUTADO: ELETRONICA CATODI LTDA - ME, JOSE LUIZ PERES, NILZE APPARECIDA MARCONDES MIXEU ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR - SP108337 DESPACHO Petição de ID nº 584628491 – Com razão a parte executada. Conforme entendimento do E. STJ, é vedada a alienação de vaga de garagem a terceiro, estranho ao condomínio, sem autorização expressa na convenção condominial: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VAGA DE GARAGEM. MATRÍCULA PRÓPRIA. REGISTRO DE IMÓVEIS. TERCEIRO. PESSOA ESTRANHA. CONDOMÍNIO. PROIBIÇÃO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível a penhora de vaga de garagem com matrícula própria em registro público associada a imóvel considerado bem de família, conforme estabelecido na Súmula n. 449 do STJ. 2. A vedação à alienação de vaga de garagem para terceiro estranho ao condomínio, sem autorização expressa na convenção condominial, prevista no art. 1.331, § 1º, do CC/2002, prevalece mesmo no caso de alienação judicial por hasta pública. 3. Recurso especial parcialmente provido para, reconhecendo a possibilidade de penhora da vaga de garagem, apenas determinar que a hasta pública seja restrita aos condôminos. (REsp n. 2.095.402/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.) Assim, suspendo a realização das hastas públicas determinadas no ID 580416971. Concedo ao espólio o prazo de 15 (quinze) dias para que providencie a juntada aos autos da convenção condominial, conforme requerido. Após, tornem conclusos para deliberação.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0020914-40.2016.4.03.6100 Intime-se. São Paulo, data de assinatura no sistema.