Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA MAGALHAES ADVOGADO do(a)
AUTOR: TULIO CANEPPELE - SP335208 ADVOGADO do(a)
AUTOR: PATRICIA DE FATIMA ZANI - SP293156
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA: DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA - BA23807 SENTENÇA
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001480-56.2021.4.03.6115
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo autor/exequente em face do INSS. Remetendo-me à decisão de ID 328155322 os cálculos foram homologados, nos seguintes termos: “Petição Id 373938333 e seguintes: Antes de analisar o pedido de cessão de crédito, faz-se necessário a comprovação do pagamento do preço de aquisição. Sendo assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para a cessionária trazer aos autos o comprovante bancário de quitação. Petição Id 574516857: Defiro o pedido de transferência de valores da conta nº 2900127220400, perante o Banco do Brasil, para a conta nº 38318-X, agência nº 6509-9, Banco do Brasil, de titularidade de TÚLIO CANEPPELE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 47.939.934/0001-57. Deverá conter, no respectivo ofício, observação para não retenção de IR pelo banco, tendo em vista que o escritório de advocacia é optante do Simples. Cumpra-se. Oportunamente, intime-se.” Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado (CNPJ/MF sob o n. 26.405.883/0001-03) informou a cessão de 70% do valor correspondente ao valor total do precatório expedido em favor da exequente e requereu sua homologação (ID 373938333) e, ainda, comprovou a quitação da cessão e requereu a expedição de ofício de transferência (ID 577978086). Juntou documentos. Pois bem. Comprovada a quitação (ID 577978096), homologo a cessão ocorrida entre a exequente e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado (CNPJ/MF sob o n. 26.405.883/0001-03) nos termos do contrato de ID 373938348. Defiro a expedição de ofício de transferência eletrônica como requerido pela cessionária referente ao valor cedido (70% do valor total do precatório n. 20250000493P). Expeça-se o necessário. Quanto ao imposto de renda, a retenção deverá ser procedida em nome do cedente, considerando os dados constantes da requisição de pagamento, nos termos do parágrafo único do artigo 32 da Resolução 822/2023 do CJF. Ademais, o artigo 33 da Resolução acima citada, determina que a retenção do imposto de renda, de que trata o artigo 27 da Lei 10.833/2003, deve ser efetuada na alíquota de 3%. Destaca-se que o artigo 27 da Lei nº 10.833/2003 tem a seguinte redação: “Art. 27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. § 1o Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES. § 2o O imposto retido na fonte de acordo com o caput será: I - considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; ou II - deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica.” Como o caso em tela não se refere às hipóteses de dispensa da retenção do imposto, deverá, portanto, ser retido no montante de 3%, pela instituição financeira, procedido em nome do cedente, a Sra. MARIA APARECIDA MAGALHAES - CPF: 175.506.818-21. Esta observação deverá constar do ofício de transferência eletrônica a ser expedido pela Secretaria. Transitada em julgado a presente decisão, expeça a Secretaria o necessário. No mais, considerando que os honorários sucumbenciais e os honorários contratuais foram pagos, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do inciso II, artigo 924 do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Cumpra-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. São Carlos data no sistema. ÉRICO ANTONINI Juiz Federal assinado judicialmente