Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RICK BOOT'S REPRESENTACOES LTDA. - EPP Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL BEVILAQUA BEZERRA - SP83429
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009551-35.2021.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos Trata-se, portanto, de ação com valor inferior a 60 salários mínimos, o que implica competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para apreciação da causa, nos termos do artigo 3º caput §3º da Lei 10.259/2001 e Provimento nº 398, de 06 de dezembro de 2013, que implantou o Juizado Especial Federal de Guarulhos – 19ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo. Sendo pessoa jurídica, deve-se verificar cabimento de fazer uso do Juizado Especial Federal, nos termos da Lei nº 10.259/2001, que prevê: Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996; Ocorre que a lei de 1996 foi revogada pela Lei Complementar nº 123/2006, passando a dispor o seguinte: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Com esclarecimentos prestados (ID 243404277), vê-se que o faturamento da autora a coloca como empresa de pequeno porte, sendo mister observar a competência absoluta do Juizado Especial Federal.
Ante o exposto, declino da competência para o julgamento da presente ação, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Guarulhos, com as homenagens deste Juízo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS, 7 de março de 2022.