Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDRE COSTA SIMPLICIO Advogado do(a)
AUTOR: JOSE JOAQUIM AUGUSTO JUNIOR - SP108352
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando o reconhecimento de tempo especial e a concessão de aposentadoria desde o requerimento efetivado em 03/07/2017. Afirma que o réu não computou todos os períodos especiais com os quais cumpre os requisitos para a concessão do benefício. Declínio de competência em razão do local de residência do autor no ID 37134114. O autor peticionou no ID 3972251 e 39723771 esclarecendo o valor da causa. Emenda à inicial no ID 40081628. Deferida a gratuidade da justiça (ID 40115215). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 42537981) alegando a impossibilidade de enquadramento dos períodos não reconhecidos como especiais em razão do uso de EPI´s, insuficiência das provas apresentadas e ausência de comprovação de exposição a agentes considerados prejudiciais à saúde pela legislação. Requereu, ainda, a observância da prescrição quinquenal. Apresentada réplica pela parte autora (ID 43439500). Não foram requerida provas pelas partes. Requeridos esclarecimentos no ID 46499882, o autor peticionou no ID 52253215 emendando a inicial e juntando documentos. Manifestação do INSS no ID 52845635. Relatório. Decido. Não havendo oposição pelo INSS na manifestação ID 52845635, acolho a petição ID 52253215 como emenda à inicial. Preliminar. Embora não juntados os PPPs das empresas Albatroz e GR Garantia na via administrativa, é notório o entendimento administrativo contrário ao enquadramento na situação relatada nos PPPs dessas empresas, razão pela qual entendo presente o interesse de agir, afastando a preliminar alegada no ID 52845635. Prejudicial de mérito. Afasto a alegação de prescrição tendo em vista que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo quinquenal previsto pelo art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Mérito. Para a aferição da possibilidade de conversão de períodos laborados em condições especiais em tempo comum, necessária a verificação se o autor trabalhou sujeito a condições nocivas à sua saúde em cada um de tais vínculos, o que somente pode ser concluído em cotejo com a legislação aplicável à época da prestação do serviço. Quanto aos critérios legais para o enquadramento, como especiais, das atividades sujeitas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91 (redação original) estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é, das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física”, seria objeto de lei específica. Ainda que, até o advento dessa lei, permaneceriam aplicáveis as relações de atividades especiais que já vigoravam antes do advento da nova legislação previdenciária. Assim, por força dos referidos dispositivos legais, continuaram a vigorar as relações de atividades especiais constantes dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, conforme expressamente reconhecido pelos sucessivos regulamentos da Lei n.º 8.213/91 (cf. art. 295 do Decreto n.º 357/91, art. 292 do Decreto n.º 611/92 e art. 70, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original). O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo específico. Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91. A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas baixadas pelo INSS. Tais regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os níveis de exposição. A jurisprudência, no entanto, vem admitindo a comprovação por meio de Carteira de Trabalho quando se trate de enquadramento por “categoria profissional” que não dependa de maiores especificações (como tipo de veículo etc). Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior conversão na Lei n.º 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º 8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a incumbência de elaborá-la. Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto n.º 2.172/97, que trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, que permanece ainda em vigor. Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou, então, a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho). No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente nocivo, a MP n.º 1.523/96 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs). Somente após o advento da Lei n.º 9.732/98 é que se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs). Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei 9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva, sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei. Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523/96, reeditada até a MP nº 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento. Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria profissional do segurado. Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese. Com efeito, por meio do Decreto nº 2.172/1997 (com data de publicação em 06.03.1997), com base na Medida Provisória nº 1.523, 11 de outubro de 1996 (reeditada sucessivamente até conversão na Lei nº 9.528/1997), passou-se a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho. No caso de PPP, tenho que é suficiente a sua apresentação, independentemente da juntada de laudo técnico (desde que especifique os profissionais responsáveis pelas informações ali constantes). É que este documento, em sua gênese — diferentemente dos antigos formulários SB-40 / DSS-8030 etc. — já pressupõe a dispensa da juntada do laudo complementar (que apenas deve servir de base para o preenchimento do PPP). É o entendimento do TRF da 3.ª Região: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. LAUDO PERICIAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. [...] 3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário foi criado pela Lei 9528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo as vezes do laudo pericial. (TRF 3.ª Região, 10ª Turma, AC 1344598, Rel. Juíza Giselle França, DJF3 24/09/2008, destaques nossos) Quanto ao agente nocivo ruído, a decisão, em recurso repetitivo, proferida pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça definiu que: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sobo regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. (...). 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, RESP 201302684132, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 05/12/2014 – destaques nossos) Por conseguinte, será considerado prejudicial à saúde o ruído superior a 80 dB no período de 25/03/1964 (Dec nº 53.831/64) a 05/03/1997; superior a 90dB no período de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997) a 18/11/2003 e 85dB a partir de 19/11/2003 (quando publicado o Decreto nº 4.882/2003). No que tange à extemporaneidade do Laudo, tenho que esta não descaracteriza a insalubridade, pois as condições de trabalho tendem a melhorar com a modernização do processo produtivo. Nesse sentido a jurisprudência a seguir colacionada: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. PREJUDICADA. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. DOCUMENTO NOVO. LAUDO TÉCNICO. PROCEDÊNCIA. AÇÃO SUBJACENTE. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO A AGENTE INSALUBRE. RUÍDO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA.(...) III. Referido laudo técnico (fls. 18/23) que instruiu a ação rescisória é preexistente à demanda originária, não tendo sido juntado naquele feito por motivo alheio à vontade da parte, sendo capaz de produzir, por si só, julgamento favorável. Ademais, a extemporaneidade do referido documento não obsta o reconhecimento do tempo de labor sob condições especiais. (...) (TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, AR 0069748-56.2007.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, julgado em 13/12/2012, e-DJF3 Judicial 1: 20/12/2012) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. (...) II - A extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido. (TRF3, 10ª Turma, AC 200803990283900, Rel. Des. Sérgio Nascimento, DJF3 CJ1 24/02/2010 – destaques nossos) Cumpre anotar, ainda, que em recente decisão, com repercussão geral reconhecida pelo Plenário, o STF declarou duas teses objetivas em relação ao uso de equipamento de proteção individual (EPI): RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. (...) 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. (...).9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...). 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (STF, ARE 664.335/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, j. 04/12/2014, DJe de 12/02/2015 – destaques nossos) Em recurso representativo de controvérsia a Terceira Seção do STJ definiu também que é possível a conversão de tempo especial mesmo após a Lei 9.711/98 e que essa conversão deve ser feita com observância da lei em vigor por ocasião do exercício da atividade: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. (...). PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. 2. Precedentes do STF e do STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007). 5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, TERCEIRA SEÇÃO, RESP 200901456858, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE: 05/04/2011 RT VOL. 00910 PG:00529 - destaques nossos) Ainda, em julgamento conforme procedimento previsto para recursos repetitivos, o STJ definiu o caráter meramente exemplificativo do rol de atividades e agentes nocivos, restando possível, concretamente, constatar adversidade da situação desde que se trate de exposição permanente, não ocasional nem intermitente: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009977-83.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, Primeira Seção, REsp 1306113 / SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013 – destaques nossos) Feitas essas considerações, passo à análise da documentação apresentada. Apesar de, após a emenda à inicial ID 52253215, não ser objeto direto do pedido, registre-se que os períodos de 17/02/1988 a 17/12/1990, 02/05/1991 a 27/08/1993 e 09/12/1993 a 31/12/1994 foram convertidos na via administrativa (ID 52253463 - Pág. 1 e ss., 52253481 - Pág. 1 e ss. e 36991944 - Pág. 2 e ss.). Após a emenda à inicial ID 52253215, na presente ação a parte autora pretende o reconhecimento do exercício de atividade especial nos seguintes períodos: a) GP Guarda Patrimonial de 13.07.1996 a 11.09.2012, como vigilante (ID 77110327 - Pág. 71 e ss.) b) Haganá Segurança Ltda. de 10.05.2012 a 31.07.2013, como vigilante (ID 77110327 - Pág. 77 e ss.) c) Gocil Serv. De Vigilância e Segurança Ltda. de 01.11.2012 a 24.05.2013, como vigilante (ID 77110327 - Pág. 75 e ss.) d) Graber Sistemas de Segurança Ltda. de 02.08.2013 a 21.01.2015, como vigilante (ID 77110327 - Pág. 80 e ss.) e) Reak Segurança e Vigilância Patrimonial de 05.08.2013 a 31.05.2016, como vigilante (ID 77110327 - Pág. 83 e ss.) f) GPS Predial Sistemas de 01/10/2015 a 21/03/2017, como vigilante (ID 77110327 - Pág. 85 e ss.) g) Albatroz Segurança e Vigilância Ltda. de 01.10.2017 a 07.07.2020, como vigilante (ID 52254352 - Pág. 1 e ss.) h) GR Garantia Real Segurança Ltda. de 09.09.2018 a 07.07.2020, como vigilante (ID 52254367 - Pág. 1 e ss.) Considerava-se especial a atividade de "vigia" e de "vigilante", por categoria profissional, em analogia à ocupação do “Guarda”, prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.832/64: 2.0.0 – OCUPAÇÕES 2.5.0 Artesanato e Outras Ocupações Qualificadas 2.5.7 – Extinção de Fogo, Guarda Bombeiros, Investigadores, guardas Perigoso Até 28/04/1995, a comprovação pode ser feita apenas mediante apresentação da Carteira de Trabalho, conforme precedentes a seguir colacionados: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. 2. É possível, até 28/04/1995, enquadrar a atividade de vigia/vigilante como especial, em razão de presunção legal, por equiparação à categoria profissional de “guarda”, não se exigindo a prova do porte de arma de fogo, bastando, para sua demonstração, a anotação em CTPS. (TRF4 - TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, AC 5004200-30.2017.4.04.7207, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 14/08/2018 – destaques nossos) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. VIGIA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. (...) - É possível o reconhecimento do labor em condições agressivas nos períodos de: 01/09/1980 a 02/01/1981 - vigia noturno - Cond. Ed. M. Bonnani (CTPS); 23/08/1984 a 03/01/1989 - vigia - Indisa Equipamentos Industriais Ltda (CTPS); 05/04/1989 a 09/11/1993 - vigia - ADPEM - Adm. Part. E Empt Ltda (CTPS); 10/10/1994 a 07/01/1995 - vigia doméstico noturno - Moises Werebe (CTPS). A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, por analogia, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de policial, bombeiros e investigadores. Ademais, considero que a periculosidade das funções de guarda/vigia é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo. (...) - Reexame necessário e apelo do INSS improvidos. - Apelo do autor parcialmente provido. (TRF 3ª Região - OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1830092 - 0002401-13.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 03/11/2014, e-DJF3 Judicial 1: 13/03/2015 – destaques nossos) O enquadramento decorrente do exercício de “categoria profissional”, como visto, é limitado a 28/04/1995, data a partir da qual passou a ser exigida a comprovação da exposição a agentes considerados prejudiciais à saúde pela legislação para caracterização da insalubridade. Note-se que não havia previsão direta da “periculosidade” como “agente agressivo” pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, mas apenas indiretamente, por categoria profissional. Os agentes agressivos previstos pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigência até 05/03/1997, a partir de quando foram substituídos pelo Decreto 2.172/97 e, posteriormente, pelo Decreto 3.048/99, que também não trouxeram nenhuma previsão de “risco/periculosidade” como agente agressivo e nem poderiam, pois como se verá mais adiante, a Constituição Federal e a Lei 8.213/91 não autorizam a adoção de critérios diferenciados de aposentadoria em decorrência exclusivamente de exposição a “risco” para o Regime Geral de Previdência. É o que passamos a explicar. Com efeito, o texto constitucional também não prevê a hipótese de “risco” como justificativa para adoção de requisitos e critérios diferenciados de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social. Para melhor elucidação desse ponto, vejamos o quadro comparativo da redação do texto constitucional contido nos arts. 201 e 202 da CF (que tratam do Regime Geral de Previdência - RGPS) com o artigo 40 (que trata do Regime de Previdência dos Servidores Públicos - RPPS): CF/1988 Regime Geral de Previdência Regime de Previdência dos Servidores Públicos Redação original Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que PREJUDIQUEM a saúde ou a integridade física, definidas em lei; Art. 40 (...) § 1º Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou PERIGOSAS. Redação dada pela EC 20/98 Art. 201. (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que PREJUDIQUEM a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Art. 40 (...) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que PREJUDIQUEM a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) Redação dada pela EC 47/2005 Art. 201. (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que PREJUDIQUEM a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) Art. 40 (...) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) II - que exerçam atividades de RISCO; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que PREJUDIQUEM a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) Redação dada pela EC 103/2019 Art. 201. (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Art. 41. (...) § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Da leitura desse artigo 40, nota-se que o legislador derivado utilizou-se da expressão “risco” no § 4º, II, do art. 40 (da redação dada pela EC 47/2005) em substituição à expressão “periculosidade” que era contida na redação original desse artigo 40; ainda, faz uso da expressão “prejudiquem a saúde e a integridade física” em substituição à expressão “penosas, insalubres” que era contida na redação original desse artigo 40. Ou seja, pela própria técnica de redação constitucional, optou-se por denominar de “risco” a pretensão de cobertura de hipóteses de “periculosidade”. Dessa leitura comparativa, ainda, depreende-se que, nas hipóteses em que o legislador constituinte objetivou assegurar uma cobertura do “risco” e da “periculosidade” como justificativa para adoção de requisitos e critérios diferenciados de aposentadoria, promoveu previsão expressa (tal como ocorre no artigo 40, CF). Porém, em nenhum momento (nem na redação original, nem na redação posterior às Emendas Constitucionais), verifica-se previsão do “risco” como fator diferenciador da aposentadoria na redação dos artigos 201 e 202, CF. Desta forma, o fator “risco” puro e simples não pode ser utilizado como fundamento para a contagem diferenciada (reduzida) do tempo para aposentação. O entendimento restritivo para fazer valer previsão de tratamento diferenciado de periculosidade no campo previdenciário é conclusão que se alcança de precedente do próprio Supremo Tribunal Federal, por seu Pleno: Direito administrativo. Agravo interno em mandado de injunção. Guarda municipal. Alegada atividade de risco. Aposentadoria especial. 1. Diante do caráter aberto da expressão atividades de risco (art. 40, § 4º, II, da Constituição) e da relativa liberdade de conformação do legislador, somente há omissão inconstitucional nos casos em que a periculosidade é inequivocamente inerente ao ofício. 2. A eventual exposição a situações de risco a que podem estar sujeitos os guardas municipais e, de resto, diversas outras categorias, não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial. 3. A percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o porte de arma de fogo, não são suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário. 4. Agravo provido para denegação da ordem. (STF, Pleno, MI 6770 AgR/DF, Rel. p/ Acórdão Min. ROBERTO BARROSO, DJe-251 DIVULG 23-11-2018 PUBLIC 26-11-2018 – destaques nossos) No voto do relator Luís Roberto Barroso, acompanhado pela maioria dos ministros no Mandado de Injunção, a corte constitucional consignou o entendimento de ser mais adequado que se observe a decisão política do legislador que, podendo contemplar determinada situação como aposentadoria especial (por expressa autorização da Constituição), não o fez: Está em discussão a possibilidade, ou não, de aposentadoria especial – portanto, por prazo mais curto – para os integrantes da guarda municipal. (...) Temos adotado no Plenário uma posição de grande autocontenção no tocante à concessão, sem lei, de benefícios a servidores públicos. A primeira consequência, eu penso, de uma extensão dessa benesse a uma categoria, sem lei, é que virão as próximas. Em seguida, os motoristas do setor público irão demonstrar que eles têm um índice de morbidade e de letalidade muito maior do que dos outros servidores do setor público e haverá risco de, também sem lei, estender-se. Aí virão outras categorias que vão ser capazes de demonstrar, empiricamente, que há mais letalidade ou maior número de acidentes nessas categorias. Dessa forma, vamos criar um regime de concessão de aposentadoria especial por via judicial, que eu considero perigoso. Como os argumentos que o Ministro Alexandre de Moraes acaba de enunciar são relevantes, acho que o legislador pode e deve fazê-lo, incluir os guardas municipais, mas a lei recentemente editada, que cuidou de segurança pública, que poderia ter feito isso, não o fez. Portanto, o legislador tomou a decisão política de não dar um regime diferenciado para os guardas municipais. Eu queria deixar claro que não tenho nada contra os guardas municipais e nada contra o legislador reconhecer que seja uma atividade de risco e dar essa benesse, mas vejo como um risco começarmos a conceder esse tipo de benefício por via jurisprudencial. (STF, Pleno, MI 6770 AgR/DF, Rel. p/ Acórdão Min. ROBERTO BARROSO, DJe-251 DIVULG 23-11-2018 PUBLIC 26-11-2018 – trechos copiados do voto - destaques nossos) No mesmo sentido, outros precedentes do Pleno: MI 6949 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Jugamento 19/12/2019, Publicação 13/03/2020; MI 6961 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Julgamento 20/09/2019, Publicação 28/11/2019. Ora, se, para uma situação em que há expressa previsão de diferenciação da aposentadoria em decorrência de situações de “risco” no texto constitucional (artigo 40, § 4º, II, CF), a maioria da Corte Constitucional decidiu que não cabia ao judiciário interferir na atividade política para estender direitos àqueles não contemplados pelo legislador (guardas municipais), que dirá para uma situação em que sequer existe previsão de diferenciação em decorrência de “risco” (artigos 201 e 202, CF). Fazendo valer a interpretação constitucional mencionada e também o entendimento vencedor fixado pelo Tribunal Pleno do STF no Mandado de Injunção 6770AgR/DF (acima citado), entendo que, a partir de 29/04/1995 não cabe conversão do trabalho exercido em atividade de segurança por exposição apenas a “risco/periculosidade”. Vale reforçar que o “risco” não foi contemplado pela legislação (nem pela CF, nem pela Lei Ordinária, nem pelo Decreto) como elemento autorizador da adoção de critérios diferenciados de aposentadoria no Regime Geral de Previdência. Relativamente à atividade de vigia/vigilante, de rigor afastar a pretensão inicial. Tal conclusão impõe-se, ao menos, relativamente ao suposto agente agressivo de “risco” (com base, ou não, em porte de arma de fogo). É que o STF foi bastante acerca desse aspecto. De lembrar que a Previdência Social possui característica de “seguro” social, e, para a cobertura do risco “morte” e “acidente/doença”, a legislação já previu a concessão de outros benefícios (pensão por morte e auxilio-acidente/auxílio-doença). Registre-se, por fim, que o § 4º do art. 57 da Lei 8.213/91, ao fixar os tipos de agentes nocivos que podem ser comprovados (químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes) traz balizas que limitam (e delimitam) a “interpretação” que pode ser dada aos anexos do Decreto 3.048/99. Ou seja, a margem de interpretação encontra limites na própria lei, que, uma vez válida e vigente, não pode ser afastada ou “ignorada” sem prévia declaração de inconstitucionalidade. Pois bem, em julgamento conforme sistemática dos recursos repetitivos, o STJ, nos autos do REsp 1830508/RS, decidiu quanto tema: I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO. II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇ]ÃO, COM APOIO PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE NEGA PROVIMENTO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. (...) 10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. 11. Deve-se compreender que a profissão de Vigilante expõe, intuitivamente, o Trabalhador a riscos, nocividades, perigos, danos físicos e emocionais de não pequena monta, que frequentemente se manifestam na proximidade da velhice sob forma de fobias, síndrome de perseguição, neuroses, etc.12. Não há na realidade das coisas da vida como se separar a noção de nocividade da noção de perigo, ou a noção de nocividade da noção de dano ou lesão, pois tudo isso decorre, inevitavelmente, da exposição da pessoa a fatores inumeráveis, como a ansiedade prolongada, o medo constantes, a inquietação espiritual diante de perseguições e agressões iminentes, etc. 13. Análise do caso concreto: no caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e os testemunhos colhidos em juízo. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do recursal do INSS que defende a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997. 14. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1830508/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA, FILHO, julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021 – destaques nossos) Embora o STJ tenha reconhecido o direito à conversão no caso do vigilante mesmo após 28/04/1995, não autorizou (nem determinou) enquadramento por categoria profissional (excluído pela Lei 9.032/95), nem afastou a exigência legal de comprovação da exposição permanente, não ocasional nem intermitente a agentes prejudiciais à saúde após 28/04/1995. Na prática, do que compreendo do repetitivo, a análise deve continuar a ser feita pela avaliação dos “agentes agressivos” constantes do campo específico do PPP (local do formulário destinado a essa demonstração). Até, porque do contrário, estar-se-ia indo frontalmente contra entendimento do STF, que foi expresso sobre insuficiência do porte de arma de fogo. Feitas tais considerações, verifico que o PPP das empresas requeridas não mencionam exposição a agentes considerados prejudiciais à saúde ou integridade física pela legislação. Desta forma, não restou demonstrado o direito à redução do tempo para aposentação em relação aos períodos de trabalho como vigilante. Nada há, portanto, a ser modificado na contagem da autarquia, que apurou tempo de contribuição insuficiente para a concessão do benefício (ID 36991944 - Pág. 2 e ss.).
Diante do exposto, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Isenção de custas (art. 4º, inciso II, Lei nº 9.289/1996). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Publique-se, intime-se. GUARULHOS, 18 de janeiro de 2022.