Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: TATIANE RODRIGUES DE MELO
REU: ANAGNER COMERCIO E LOCACAO DE ROUPAS LTDA - ME, PAMELLA CRISTIANE DIAS, ANA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
REU: EDUARDO PEREIRA MAROTTI - SP255115 Advogado do(a)
REU: EDUARDO PEREIRA MAROTTI - SP255115 Advogado do(a)
REU: EDUARDO PEREIRA MAROTTI - SP255115 S E N T E N Ç A Determinou-se ao embargante que cumprisse o art. 702, CPC. Embargante não se manifestou. Relatório. Decido. Vejo necessidade de rejeitar os embargos opostos. Observe-se regra expressa acerca dos embargos à ação monitória, no CPC: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1o Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2o Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Ora, nos embargos opostos, embargante não trouxe qualquer planilha. Tal ausência vem confirmar que as alegações trazidas são demasiadamente genéricas. A despeito de provocada, com oportunidade dada para regularizar, embargante quedou-se inerte. Do que se viu, indispensável rejeitar os embargos opostos, diante de descumprimento do art. 702, §2º, CPC. Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS (art. 702 § 8º - Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.) e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial apontado na inicial. Condeno a parte ré (embargante) em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% do valor da condenação/proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Promova-se retificação de classe. P.I. GUARULHOS, 4 de maio de 2022.
MONITÓRIA (40) Nº 5005428-91.2021.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos