Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: RENATA EMERY VIVACQUA - SP294473-S
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000193-83.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: RENATA EMERY VIVACQUA - SP294473-S
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: RENATA EMERY VIVACQUA - SP294473-S
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O In casu, a embargante pretendeu, por meio destes embargos, o reconhecimento da validade de suposto crédito e a concessão de tutela jurisdicional que supra a não homologação da compensação alegada, de modo a extinguir o débito consolidado na CDA em cobro na execução fiscal adjacente. A compensação no âmbito da administração pública constitui meio excepcional de extinção de obrigação, admissível apenas e nos moldes legalmente fixados. O cuidado é necessário para a valorização do princípio da indisponibilidade do interesse público. Esta modalidade de extinção do crédito tributário sujeita-se ao princípio da legalidade e deve ser exercitada dentro dos exatos termos e limites do ordenamento jurídico. Sob a égide das Leis nº 8.383/91 e 9.250/95, a compensação era possível apenas entre tributos da mesma espécie e destinação constitucional. A Lei 9.430/96 permitiu a compensação de tributos de diferente espécie e destinação, mediante o prévio requerimento e autorização administrativa. Finalmente, apenas após a edição da Lei 10.637/02 é que a declaração de compensação passou a extinguir o crédito tributário mediante condição resolutória de ulterior homologação pelo Fisco. Nesse sentido, o Código Tributário Nacional reconhece a compensação como hipótese de extinção do crédito tributário nos termos do inciso II do artigo 156. Por sua vez, o art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/80 não admite a alegação de compensação em embargos à execução, in verbis: “Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.”. A aplicação do referido dispositivo decorre do fato de os embargos à execução não se prestarem à atribuição de funções inerentes à atividade administrativa, a quem é atribuída a função da análise da existência ou não de créditos aptos à compensação. Em que pese a vedação expressa à compensação em embargos à execução fiscal, o C. STJ, no julgamento do REsp n. 1.008.343/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o tema em regime de recurso repetitivo e fixou a seguinte tese: "A compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário". Nesse contexto, o Poder Judiciário poderia admitir a existência de crédito fiscal utilizado em compensação realizada antes do ajuizamento do feito executivo, desde que a compensação não tenha sido indeferida na esfera administrativa. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMOLOGAÇÃO, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, DE COMPENSAÇÃO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 16, § 3º, DA LEI Nº 6.830/80. 1. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, analisar ofensa a princípio ou dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Na hipótese a compensação indeferida na esfera administrativa - em razão do preenchimento errado dos códigos das guias de DIPJ - somente foi reconhecida pelo Poder Judiciário no próprio âmbito dos embargos à execução, em clara violação ao § 3º do art. 16 da Lei nº 6.830/80. É que a alegação de compensação no âmbito dos embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, não sendo esse o caso dos autos, eis que somente no bojo dos embargos é que, judicialmente, foi reconhecida a compensação indeferida na via administrativa. 3. O entendimento aqui adotado não está a afastar da análise do Poder Judiciário o ato administrativo que indeferiu a compensação pleiteada pelo contribuinte à vista de erro de códigos de arrecadação nos pedidos de revisão. Contudo, é certo que os embargos à execução não são a via adequada para a perquirição tais questões, as quais devem ser ventiladas em meio judicial próprio, eis que a execução fiscal deve caminhar "pra frente", não sendo lícito ao juíz, por força do óbice do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80, homologar compensação em embargos à execução quando tal pleito foi administrativamente negado pelo Fisco. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1487447/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. DISSENSO ATUAL. INEXISTÊNCIA. 1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa, não havendo mais que se falar em divergência atual a ser solucionada. 2. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 168 do STJ, in verbis: “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.” 3. Embargos de divergência não conhecidos.” (STJ, ERESP Nº 1.795.347 – RJ, Primeira Seção, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. 27/10/2021, DJe 25/11/2021, p.u.) Compulsando os autos, observa-se que o sustentado direito à compensação foi objeto de análise pela autoridade administrativa que a indeferiu no tocante aos débitos em cobro na execução fiscal. Dessarte, em verdade, os presentes embargos visam o reconhecimento do direito à compensação afastado anteriormente na via administrativa. Como se vislumbra, nos termos da regra do artigo 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80, a presente ação não constitui o meio apropriado para discutir o direito creditório a que alega fazer jus o embargante, devendo-se fazê-lo por meio de discussão administrativa ou mesmo por intermédio de ação judicial pertinente. Tem-se, na verdade, a inadequação dos embargos para a discussão sobre a legitimidade da não homologação da compensação dos créditos, uma vez que o embargante pretendeu, com seu ajuizamento, que o Judiciário reconhecesse direito ao crédito não reconhecido administrativamente, para daí declarar a extinção dos débitos tributários exigidos na execução fiscal de base. Nesse sentido, seguem decisões deste Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. NÃO OBSERVAÇÃO DO REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 16, § 3º, DA Lei nº 6.830/80. NULIDADE DA SENTENÇA INOCORRENTE E APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Inexistente nulidade na sentença ante a alegação de que não foram enfrentados todos os argumentos de defesa apresentados pela recorrente em sua inicial. O julgado tratou da matéria posta com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 1022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada. Nesse sentido, inexiste, ademais, qualquer ofensa ao artigo 489 do CPC. 2. O julgamento proferido nos embargos à execução nº 0029310.61.2010.4.03.6182, desconstituindo título oriundo do processo administrativo nº 13808.005991/2001-62 e as alegações de que o laudo pericial concluiu pela existência de crédito decorrente de saldo negativo relativos a IRPJ e CSLL suficientes para dar suporte às compensações noticiadas não bastam para afastar o fundamento da sentença de que no período em que a parte pleiteia a compensação, ela apenas era possível com o requerimento do contribuinte, sob condição resolutória da ulterior homologação da autoridade fiscal competente, nos termos do art. 170 do CTN, o que não ocorreu. Também não há notícia de decisão judicial a autorizar a compensação pretendida pela embargante. 3. A compensação tributária é limitada às estritas condições fixadas em lei, e não importa em extinção eficaz do crédito tributário senão depois de homologada ou aceita pela autoridade fazendária. Ou seja: o contribuinte não pode realizar a compensação a seu bel-prazer, sem participação do Fisco credor. 4. Sendo a compensação forma de extinção do crédito tributário, ela pode ser alegada em embargos a execução para fulminar a CDA exequenda; mas para isso é imprescindível que o procedimento compensatório tenha decorrido conforme ditam as leis de regência, com homologação ou aceitação pelo Fisco. Só assim será possível contornar o disposto no § 3º do artigo 16 da Lei nº 6.830/80 (Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos) pois o que o dispositivo proíbe é que se faça a compensação no bojo dos embargos. Dessa forma, os embargos à execução fiscal não são sede de postulação e deferimento de compensação tributária. Precedentes do STJ, bem como entendimento desta Turma. 5. Nulidade afastada e apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000235-35.2014.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 30/04/2021, Intimação via sistema DATA: 05/05/2021) “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – TRIBUTÁRIO – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – PAGAMENTO NÃO PROVADO – COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA – IMPOSSIBILIDADE DE SUA REALIZAÇÃO PELA VIA DOS EMBARGOS, ART. 16, § 3º, LEF, MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, RESP 1008343/SP – IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO CONTRIBUINTE – IMPROVIMENTO AO AGRAVO (...) 9 - Fundamental seja esclarecido que reflete a compensação cabal encontro de contas, no qual a posição de credor e de devedor, em relações materiais diversas, é alternada entre as partes, oposta e reciprocamente. 10 - Também neste passo, oportuno recordar-se põe-se a compensação tributária a depender, consoante os artigos 170 e 170-A, CTN, da simultânea presença de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito particular envolvido, além de reger-se por estrita legalidade tributária a respeito. 11 - Quando admitido pelo ordenamento, põe-se a depender dito evento ou instituto do atendimento a todos aqueles requisitos, basilares que são. 12 - Embora a vedação expressa ao tema compensatório em embargos à execução fiscal, § 3º do art. 16, LEF, pacifica o E. STJ por sua excepcional admissibilidade, quando efetivamente demonstrada (aceita pelo Fisco, homologada e terminada), de modo cabal, sua ocorrência. 13 - A Corte Cidadã, por meio da sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou o entendimento de que “a alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, o que se dessume da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, e 16, § 3º, da LEF...”, REsp 1008343/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009. 14 - No caso concreto, como visto, a compensação foi rejeitada pela Receita Federal, não podendo ser utilizada como matéria de defesa, nos embargos de devedor. 15 - Diante deste quadro, intenta o polo embargante, claramente, nos presentes embargos, chancelar/realizar a compensação, assim inviável a via dos embargos, porque colide com o preceito do art. 16, § 3º, LEF, também conforme vaticina o C. STJ. Precedente. 16 - Não se adentra ao mérito sobre se teria ou não direito à compensação o polo apelante, seja por qual motivo for, porque não houve homologação fiscal, por isso, mais uma vez, não se há de falar em realização de perícia, porque inadequado o procedimento intentado. 17 - Pleno o exercício de acesso ao Judiciário, pelo contribuinte, todavia não logrou afastar a presunção de legitimidade do título executivo. 18 - Ausentes honorários recursais, ante a incidência do encargo do Decreto-Lei 1.025/1969, ApCiv 0004290-32.2016.4.03.6126, Desembargador Federal Hélio Nogueira, TRF3 - Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 data:16/04/2018. 19 - Agravo inominado improvido.”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0063863-03.2008.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 28/11/2022, Intimação via sistema DATA: 30/11/2022). Merece destaque ser a disposição prevista no art.16, §3º, da LEF, a qual veda a alegação de compensação em sede de embargos, anterior ao posicionamento jurisprudencial do STJ consolidado no EREsp 1.795.347/RJ, tendo sido, assim, escolha do embargante a discussão do crédito tributário pela via dos embargos. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ/CSL. SALDO NEGATIVO E ESTIMATIVAS. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 16, §3º, LEI 6.830/1980. TEMA REPETITIVO 294/STJ. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. PENDÊNCIA ADMINISTRATIVA DE OUTRAS COMPENSAÇÕES. EFEITOS SOBRE O TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA LIQUIDEZ E CERTEZA. AÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE. NULIDADES INEXISTENTES. SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA. ENCARGO-LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. (...) 4. Destacou o julgado, expressamente, que: "No caso, o Fisco não homologou as declarações de compensação (PERD-COMP's 32500.39325.271107.3.02-2608 e 01248.34735.220409.1.7.03-2045: ID 126057934, f. 86 ao ID 126057936, f. 76), transmitidas em 2007, quanto ao suposto crédito de IRPJ/CSL em razão do pagamento, não deduzido do lucro auferido no ano-calendário 2006 (apurado na DIPJ de 2007 – ID 126057936, f. 191), do imposto de renda por empresas controladas sediadas no Uruguai, Peru e Colômbia, a que se referem o artigo 26 da Lei 9.249/1995 – IRPJ, e os artigos 21 da MP 2.158-35/2001 e 15 da IN 213/2002 - CSL, deixando, porém, a requerente transcorrer “in albis” o prazo para interposição de manifestação de inconformidade.Assim sendo, resta claro que não foram cumpridas condicionantes fixadas pela Corte Superior, pois exigida, de plano, a concomitância das condições relativas à existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e de lei autorizando extinção por via compensatória.Sem que tenha havido prévio reconhecimento do direito de compensar nas vias expostas para que se pudesse cogitar de patrimônio subjetivo do autor, revela-se inviável perquirir, no âmbito dos embargos à execução, a existência do próprio direito e a viabilidade da compensação.No caso, pretende a embargante inaugurar debate que não encontra eco na jurisprudência superior, pois a decisão administrativa lhe foi desfavorável, com base em expresso texto legal, descabendo o exame de eventual direito à compensação, negado pelo Fisco, que refletiria na extinção dos créditos cobrados na execução fiscal conexa aos presentes embargos do devedor”. 5. Registrou o acórdão, ademais, que: "Nota-se que é manifesta a intenção da embargante de transformar os embargos em verdadeira ação ordinária ou mandamental, com o reconhecimento do direito de compensar créditos não reconhecidos para a respectiva extinção. Para tanto, porém, seria necessário adentrar em questões amplas e absolutamente dissociadas das defesas materiais e processuais alegáveis em embargos pelo devedor. Neste passo, nem se cogite, sequer por hipótese, de cerceamento de defesa, pois, como dito, inviável incursionar no direito à compensação não previamente reconhecido administrativa ou judicialmente. Logo, se não é viável tal análise nos embargos à execução fiscal, não ser poderia sequer aventar a existência de cerceamento por falta de produção de prova pericial para comprovar tal alegação. Importa ressaltar que a discussão de compensação, em embargos à execução fiscal, deve ocorrer como meio extintivo do crédito tributário em cobro e não como forma de reconhecimento originário do próprio crédito do contribuinte perante o Fisco. Admitir tal hipótese inviabilizaria a celeridade e a restrição das matérias alegáveis em defesa do executado, fins buscados pelo microssistema de execução fiscal. Os embargos, apesar de defesa autônoma, não constituem modalidade de ação ampla, absoluta e irrestrita, que permita incursionar em qualquer matéria que se entenda configurar direito subjetivo. Ao contrário, constituindo ação conexa à execução fiscal da qual é extraída, deve vincular-se a hipóteses extintivas, materiais ou formais, em referência direta ao crédito tributário, a evidenciar a impossibilidade de ser pleiteada na presente sede processual, em conformidade com a jurisprudência consolidada, a inserção originária do tema da compensação, quando não discutido administrativamente, ou ainda a revisão da decisão proferida na instância fiscal, em caso de prévia postulação à autoridade competente, sem prejuízo de que tais pretensões possam ser formuladas em sede própria, mas não incidentalmente à própria execução fiscal. Em arremate do ponto, insta observar não ser possível converter embargos à execução em ação anulatória, como pleiteado. Afora a demonstração do desacerto do fundamento invocado para tanto (a saber, a arguição de que os embargos de devedor foram opostos durante a alegada "vigência" da tese firmada no REsp 1.008.343, a permitir a discussão de compensação intentada, de modo que qualquer superação de tal entendimento apenas poderia ser tida como superveniente e, portanto, haveria que ser preservada a boa-fé do contribuinte), não existe previsão legal para tanto (o que seria indispensável no caso, já que a pretensão inibiria questionamentos a respeito da regra legal e cogente sobre prescrição do direito de ação) e os tipos processuais não são fungíveis entre si (inclusive processados por Juízos distintos, por critério de competência absoluta)". (...) 13. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0023826-60.2013.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 03/02/2023, Intimação via sistema DATA: 07/02/2023). Assim, não assiste razão à embargante quanto à alegação de que a vedação da discussão da compensação em sede de embargos somente passou a existir após o julgamento do EREsp 1.795.347/RJ, tendo sido opção do autor se utilizar dessa via e não da ação anulatória. A conversão do presente feito se mostra descabida, também, por se tratar de ações com naturezas distintas. Ademais, nos termos do art. 329 do CPC, o autor poderá alterar o pedido até a citação, sem o consentimento do réu, ou até o saneamento do processo, com seu consentimento. In casu, o pedido de conversão em ação anulatória foi efetuado tardiamente, após a estabilização subjetiva e objetiva da lide, cabendo ressaltar que a União Federal se posicionou expressamente de forma contrária ao pleito em suas contrarrazões.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000193-83.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Trata-se de Embargos à Execução opostos por COLGATE PALMOLIVE COMERCIAL LTDA. em face da UNIÃO com vistas a desconstituir os débitos inscritos em Dívida Ativa da União sob os nºs 80.2.13.004568-04, 80.2.13.004570-29, 80.6.13.01486-40, 80.6.13.014817-20 e 80.6.13.014818-01, cobrados nos autos da execução fiscal nº 0048200-43.2013.4.03.6182. Alegou a embargante, em síntese, a extinção dos créditos tributários de IRPJ e CSLL dos anos-calendário de 2005 e 2007 pela compensação. Após a realização da prova pericial, a embargante requereu a conversão dos presentes embargos em ação anulatória, à vista do julgamento do EREsp nº 1.795.347/RJ, pelo C. STJ (id. 307513058). A sentença julgou improcedentes os pedidos, com fulcro no art.487, I, do Código de Processo Civil. Não houve condenação em honorários advocatícios em razão do encargo legal. Em sua apelação, a embargante requereu a reforma da sentença no tocante à possibilidade de discussão de compensação não homologada nos presentes embargos, por serem anteriores ao pronunciamento da 1ª Seção do STJ no EREsp n. 1.795.347/RJ, julgado em 27/10/2021, quando era possível analisar a compensação nesta sede. Pleiteou, alternativamente, a conversão dos embargos em ação anulatória. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Valor da causa: R$ 1.063.707,52 Em suma, é o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000193-83.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Ante o exposto, nego provimento à apelação do embargante. É como voto. E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA NA VIA ADMINISTRATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE SUA REALIZAÇÃO PELA VIA DOS EMBARGOS, ART. 16, § 3º, LEF - MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - CONVERSÃO EM ANULATÓRIA-IMPOSSIBILIDADE – APELAÇÃO DESPROVIDA 1 - O sustentado direito à compensação foi objeto de análise pela autoridade administrativa, a qual indeferiu o pedido. 2 - O art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80 não admite a alegação de compensação em embargos à execução. A aplicação do referido dispositivo decorre do fato de os embargos à execução não se prestarem à atribuição de funções inerentes à atividade administrativa, a quem é atribuída a função da análise da existência ou não de créditos aptos à compensação. 3 – A disposição prevista no art. 16, § 3º, da LEF, a qual veda a alegação de compensação em sede de embargos, é anterior ao posicionamento jurisprudencial do STJ consolidado no EREsp 1.795.347/RJ, tendo sido escolha do embargante a discussão do crédito tributário pela via dos embargos 4 - Descabido o pedido de conversão destes embargos à execução fiscal em ação anulatória.
Trata-se de ações com natureza distintas. Ademais, nos termos do art. 329 do CPC, o autor poderá alterar o pedido até a citação, sem o consentimento do réu, ou até o saneamento do processo, com seu consentimento. In casu, o pedido de conversão em ação anulatória foi efetuado tardiamente, após a estabilização subjetiva e objetiva da lide, tendo a União Federal discordado expressamente do pleito. 5 – Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do embargante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRAN MAIA Desembargador Federal