Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2944660/SP (2025/0187503-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ELETRICA DANUBIO INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA.
ADVOGADO: EDUARDO VIEIRA DE TOLEDO PIZA - SP290225
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação e Remessa Necessária n. 5009136-52.2021.4.03.6119, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 272): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. REEXAME NECESSÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. EXCLUSÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. I - Recurso de apelação da União não conhecido, pois suas razões estão dissociadas da sentença impugnada. Depreende-se não ter a impetrante realizado pedido de exclusão de todos os incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (tema n. 1.182/STJ), mas somente dos créditos presumidos de ICMS. II – Recurso adesivo prejudicado. A não admissão da apelação interposta pela União enseja o não conhecimento do recurso adesivo interposto pela impetrante, nos moldes do disposto no artigo 997, § 2º, III, do CPC, pois trata-se de recurso cujo conhecimento está totalmente adstrito ao recurso principal: o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal (REsp 1.658.843/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017). III - No julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, o Superior Tribunal de Justiça entendeu por excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL ao fundamento de violação do Pacto Federativo (art. 150, VI, alínea a, da CF/88). IV – Apelação da União não conhecida, recurso adesivo prejudicado e remessa oficial desprovida. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra foram rejeitados (fls. 338-340). Nas razões do recurso especial denegado (fls. 343-371), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 2º e 6º, parágrafo único, da Lei n. 7.689/1988; art. 57 da Lei n. 8.981/1995; arts. 25, 28 e 29 da Lei n. 9.430/1996; art. 20 da Lei n. 9.249/1995; art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977; art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional; (ii) art. 30, § 2º, §§ 4º e 5º, da Lei n. 12.973/2014, com redação da Lei Complementar n. 160/2017 (art. 10); e (iii) alegações correlatas de ofensa a princípios federativos e necessidade de revisão do entendimento dos EREsp n. 1.517.492/PR. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 374-381). É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido. Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 382-387), por considerar que: (i) o acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos EREsp n. 1.517.492/PR, que veda a inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL por violação ao princípio federativo; (i) a classificação dos incentivos pela Lei Complementar n. 160/2017, com alterações no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, é irrelevante para afastar a conclusão firmada nos EREsp n. 1.517.492/PR; e (ii) a controvérsia dos autos limita-se ao crédito presumido de ICMS, não abrangendo outros benefícios. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre. Na espécie, a parte agravante cingiu-se a invocar o precedente “EREsp n. 1.210.941/RS”, afirmando que a Primeira Seção teria declarado “a legalidade da inclusão dos valores decorrentes de créditos presumidos do IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL” (fls. 395-397). Entretanto, o referido precedente (EREsp 1.210.941/RS) cuida de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). No caso dos autos, a controvérsia restringe-se ao crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CERRADA (COMPLETA) DOS FUNDAMENTOS DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL REALIZADO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015. ORIENTAÇÃO ADOTADA PELA CORTE ESPECIAL NO EARESP 701.404, DJE 30/11/2018. 1. Da análise das razões do agravo de fls. 542-548 e-STJ, verifica-se que a agravante não citou nenhum precedente deste STJ para impugnar de forma específica o fundamento da decisão agravada que entendeu que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do STJ. Não houve, também, argumentação no sentido da distinção do caso dos autos em relação precedentes do STJ que atraíram a aplicação da jurisprudência desta Corte. Dessa forma, não foi impugnado especificamente o supracitado fundamento do juízo negativo de admissibilidade do recurso especial. Ressalte-se que a impugnação de fundamento que aplica a jurisprudência do STJ pressupõe a demonstração, a cargo da agravante, de que a atual jurisprudência do STJ não estaria no sentido do acórdão recorrido ou de que os precedentes citados não seriam aplicáveis a hipótese em razão de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. 2. A Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp nº 701.404, Rel. p/ acórdão, Min. Luis Filipe Salomão, DJe 29/11/2018, consolidou orientação no sentido de que a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal, sendo seu dispositivo único, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, de modo que não há capítulos autônomos nesta decisão. Na oportunidade ressaltou-se que "a decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais". 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.758.414/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021; sem grifos no original.) Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS