Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
EXECUTADO: OCEANUS AGENCIA MARITIMA SA, TRANSCHEM AGENCIA MARITIMA LTDA, PHILIPPE PIERRE MARCEL FEREC, NEIDE NUNES DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO ALBERTO EIDELCHTEIN - SP187478 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DE LUCENA SAMMARCO - SP139612 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: OSVALDO SAMMARCO - SP23067 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LEA CRISTINA FRESCHET SAMMARCO - SP41225 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005324-84.2011.4.03.6104 Vistos em Inspeção
Trata-se de Cumprimento de Sentença em Ação Civil Pública por dano ambiental. Em sua mais recente manifestação (id 419627213), o Ministério Público Federal (MPF) requer uma série de providências para o prosseguimento da execução, considerando o pagamento parcial do débito pela coexecuta GRIMALDI COMPAGNIA DI NAVIGAZIONE S.P.A., bem como novas informações obtidas sobre o quadro societário da executada TRANSCHEM AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA à época do fato. Requereu, ainda, seja desconsiderado o cálculo apresentado sob o id 329936725, visto que deixou de excluir o débito já quitado pela coexecutada GRIMALDI COMPAGNIA DI NAVIGAZIONE S.P.A. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre observar que consta dos autos que a presente Ação Civil Pública (ACP) foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) para obter a reparação de dano ambiental ocorrido em 02 de abril de 2005. Naquela data, uma máquina de reboque ("TUG MASTER"), pertencente ao navio "Grande Buenos Aires" (de propriedade da executada GRIMALDI COMPAGNIA DI NAVIGAZIONE S.P.A.) e operada pela agência marítima TRANSCHEM AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA., colidiu com um trilho quebrado no cais do Porto de Santos, resultando no derramamento de aproximadamente 20 litros de óleo diesel no pavimento. A sentença de primeiro grau julgou a ação improcedente (id 22142612). Contudo, em grau de recurso, o E. TRF3 deu parcial provimento à apelação do MPF (id 22142640) para reformar a sentença e condenar as rés, estabelecendo o pagamento de indenização fixada em US$ 125.894,54, a ser convertido para Reais pela cotação oficial da data do evento (02/04/2005), juros de mora incidentes a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e reversão do valor fixado ao Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados. Com o trânsito em julgado, o MPF iniciou o cumprimento de sentença, apresentando o cálculo do débito atualizado. Posteriormente, a corré GRIMALDI efetuou o depósito judicial de R$ 423.374,68, correspondente à sua cota-parte (50%) do débito. A execução prosseguiu em face da TRANSCHEM AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA., que se manteve inerte. As tentativas de penhora de seus bens restaram infrutíferas, e constatou-se que a empresa foi "baixada" por "inexistente de fato", caracterizando dissolução irregular. Diante do abuso da personalidade jurídica, foi deferido pedido de desconsideração da personalidade jurídica (id 325454863), redirecionando a execução para os sócios-administradores à época: PHILIPPE PIERRE MARCEL FEREC e NEIDE NUNES DA SILVA. O executado PHILIPPE não foi localizado para citação pessoal, sendo citado por edital (id 304676311). A Defensoria Pública da União, atuando como sua curadora especial, apresentou contestação por negativa geral (id 317405664). As tentativas de penhora de bens em seu nome também foram, até o momento, ineficazes (ID 359751226). Feitas estas considerações, passo à análise dos pleitos do MPF: 1. Da Exclusão da Corré GRIMALDI COMPAGNIA DI NAVIGAZIONE S.P.A. O MPF informa que a corré GRIMALDI COMPAGNIA DI NAVIGAZIONE S.P.A. depositou quantia correspondente a 50% do valor da condenação, dando por satisfeita a obrigação em relação à coexecutada, tendo em vista a ausência de condenação solidária no título executivo. De fato, o v. acórdão não fixou a solidariedade entre as rés. Nos termos do art. 265 do Código Civil, "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". Assim, acolho o pedido para reconhecer o adimplemento da obrigação por parte da GRIMALDI COMPAGNIA DI NAVIGAZIONE S.P.A., julgo extinto o feito em relação à corré, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC e, por consequência, determino sua exclusão do polo passivo. 2. Da Exclusão da Sócia NEIDE NUNES DA SILVA O MPF requer a reconsideração da decisão (id 325454863), que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da TRANSCHEM e incluiu a Sra. NEIDE NUNES DA SILVA no polo passivo. O fundamento do pedido é que sua entrada no quadro societário ocorreu em 16/07/2010, mais de cinco anos após o fato danoso (02/04/2005), conforme se depreende da ficha cadastral da JUCESP (id 419627214). O argumento procede. A responsabilidade decorrente da desconsideração da personalidade jurídica, fundamentada no abuso de finalidade (art. 50 do Código Civil), deve recair sobre os sócios-administradores que detinham poder de gestão à época da prática do ato ilícito ou da dissolução irregular da sociedade. Não havendo provas de que a Sra. Neide tenha participado ou se beneficiado dos atos que levaram à frustração da execução, sua responsabilidade não pode ser presumida. Além disso, conforme restou observado pelo Parquet o ingresso da requerida no quadro societário ocorreu em 16/07/2010, mais de cinco anos após o fato danoso (02/04/2005), conforme se depreende da ficha cadastral da JUCESP (id 419627214 - pg. 10).
Ante o exposto, reconsidero em parte a decisão (id 325454863) e acolho o pedido do MPF para excluir NEIDE NUNES DA SILVA do polo passivo da execução. 3. Da Inclusão do Espólio de JOSÉ MANOEL DA SILVA e da Indisponibilidade de Bens O MPF aponta que o Sr. JOSÉ MANOEL DA SILVA (falecido em 16/01/2011, conforme (id 419627220) era sócio-administrador da TRANSCHEM à época do fato danoso, com amplos poderes de gestão, conforme contrato social (id 419627215). Pede, assim, a inclusão de seu espólio no polo passivo e, em caráter de tutela de urgência, a decretação da indisponibilidade de bens imóveis de sua titularidade. A documentação acostada, em especial a Ficha Cadastral da JUCESP (id 419627214) e o Contrato Social (id 419627215), confere verossimilhança à alegação de que o Sr. José Manoel da Silva detinha poderes de administração na data do evento. A responsabilidade por abuso da personalidade jurídica, já reconhecida em face da empresa (id 325454863), estende-se aos administradores que contribuíram para a dissolução irregular e a frustração do crédito. Presente, portanto, a probabilidade do direito (fumus boni iuris). O perigo de dano (periculum in mora) fundamenta-se não apenas na dissolução irregular da empresa executada, que não possui patrimônio para saldar o débito, mas também se agrava sobremaneira com o óbito do sócio-administrador JOSÉ MANOEL DA SILVA, ocorrido em 16/01/2011 (id 419627220). A consequente abertura da sucessão e a iminente partilha de seus bens entre os herdeiros criam um risco concreto e elevado de diluição e alienação do patrimônio a terceiros, o que poderia frustrar em definitivo a satisfação do crédito exequendo. A medida de indisponibilidade, portanto, é indispensável para acautelar os bens e garantir o resultado útil do processo.
Diante do exposto, e com fundamento no poder geral de cautela e no art. 300 do CPC: a) DEFIRO o pedido de tutela de urgência para decretar a INDISPONIBILIDADE dos seguintes imóveis registrados em nome de JOSÉ MANOEL DA SILVA (CPF 581.706.268-20), até o limite do crédito exequendo atualizado, conforme (id 419627222): Matrícula 40.885 do CRI de São Vicente/SP; Matrícula 65.633 do CRI de São Vicente/SP; Matrícula 73.733 do CRI de São Vicente/SP. Proceda-se à inclusão de indisponibilidade nos imóveis indicados, com urgência, pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). b) DETERMINO a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face do Espólio de JOSÉ MANOEL DA SILVA. Cite-se o espólio, na pessoa do advogado Dr. GILBERTO ANTONIO RODRIGUES (OAB/SP 96.184), no endereço indicado pelo MPF (Av. Senador Feijó, 650, Térreo, Vila Mathias, Santos/SP), para, querendo, manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC. 4. Do Prosseguimento da Execução em Face de PHILIPPE PIERRE MARCEL FEREC Considerando que o executado PHILIPPE PIERRE MARCEL FEREC já integra o polo passivo, tendo sido citado por edital (id 304676311) e representado por curador especial (id 317405664), e diante do insucesso das medidas executivas anteriores (id 359751226), defiro o pedido do MPF para que se realizem novas consultas e tentativas de constrição: I) de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em nome de PHILIPPE PIERRE MARCEL FEREC (CPF 507.297.217-87), até o limite do débito remanescente atualizado (R$ 598.446,23, posicionado para 08/2025 - id 419627222); II) A realização de consulta via sistema e bloqueio de veículos em nome do executado pelo sistema RENAJUD. Indefiro, contudo, o pedido de intimação do executado, na pessoa de sua curadora especial (DPU), para que indique a localização dos veículos arrolados, sob as penas do art. 774, V, do CPC. A nomeação da curadora especial (DPU) ao réu revel citado por edital (art. 72, II, do CPC) visa garantir a defesa técnica no processo, não estabelecendo um vínculo pessoal que presuma o contato com o curatelado. Não se pode presumir que a curadora possua meios de comunicação com o executado, sendo inócua a determinação para que preste informações que apenas o próprio devedor poderia fornecer. Ante o exposto: Exclua-se a executada GRIMALDI COMPAGNIA DI NAVIGAZIONE S.P.A. do polo passivo. Exclua-se a executada NEIDE NUNES DA SILVA do polo passivo. Decreto a indisponibilidade dos bens imóveis do espólio de JOSÉ MANOEL DA SILVA. Cumpra-se conforme supra determinado. Cite-se o Espólio de JOSÉ MANOEL DA SILVA, da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme supra determinado. Prossiga-se com a execução em face de PHILIPPE PIERRE MARCEL FEREC, com a realização de novas buscas via SISBAJUD e RENAJUD. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal