Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: OSMAR ALVES Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO LEONARDO FOGACA - SP194818
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018634-82.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por OSMAR ALVES em face do do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o restabelecimento de auxílio-doença c.c. concessão de aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente NB: 170806756-3 (Id. 11874137). A 7ª Vara Previdenciária declinou da competência, determinando a remessa dos autos a este juízo por ter o auxílio-doença em questão sido concedido nos autos do proc. nº 0009959-65.2011.403.6183 (Id. 12415868). Decisão concedendo os benefícios da justiça gratuita. Na oportunidade, foi retificado o valor da causa e declarada incompetência desta vara (Id. 15997606). Opostos embargos de declaração (Id. 16980812). Houve acolhimento apenas no tocante a erro material quanto ao valor preciso da causa, com manutenção da decisão nos demais termos (Id. 22431012). O autor informou a interposição de agravo de instrumento (Id. 23629813). Chegou aos autos traslado do agravo, com concessão de efeito suspensivo para fins de prosseguimento do trâmite processual nesta vara (Id. 25162169). Foi proferida decisão indeferindo a antecipação de tutela e determinando a realização de perícia ortopédica (Ids. 25482013 e 27860692). Apresentados quesitos (Id. 27757099). A autarquia previdenciária juntou extrato com os fundamentos do indeferimento do benefício por incapacidade (Id. 29469703). Ocorreram dois reagendamentos em virtude da pandemia de COVID-19 (Ids. 31701442, 36820724 e 37447498). O sr. Perito noticiou a ausência da parte na primeira perícia agendada (Id. 38169465). A parte requereu novo agendamento após sua vacinação (Id. 43686343). O requerimento foi deferido (Ids. 48151078 e 52277571). O sr. Perito noticiou a ausência da parte na segunda perícia agendada (Id. 58582291). O INSS vindicou a extinção do feito sem resolução do mérito (Id. 169802467). Os patronos da parte informaram que as ausências se deram por receio de cessação de benefício de prestação continuada da LOAS. Requereram nova intimação pessoal da parte (Id. 170592003). Após expedição de mandado, o sr. Oficial de Justiça certificou nos autos a intimação pessoal da parte para manifestação sobre a ausência nas perícias. Não foram formulados novos requerimentos. É o relatório. Decido. Tendo em vista que o autor não compareceu a duas perícias médicas agendadas, bem como deixou justificar sua postura mesmo intimado pessoalmente por mandado, é forçoso o reconhecimento de ausência de interesse processual superveniente. Em face do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual superveniente. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC). No entanto, sopesando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, a cobrança remanescerá sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar que houve superação da situação de insuficiência de recursos, no prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, 09 de março de 2022. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal