Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: METROPOLE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME, GERALDO DOS SANTOS, JOAQUIM GONCALVES RODRIGUES DA SILVA, WALTER ROSA Advogado do(a)
EXECUTADO: RENATA MARTINEZ GALDAO DE ALBUQUERQUE - SP200274 Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO HENRIQUE MURIANO DA SILVA - SP342235, ELAINE JANAINA PIZZI - SP253521, ALEXANDRE FERNANDES ANDRADE - SP272017 Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO HENRIQUE MURIANO DA SILVA - SP342235, ELAINE JANAINA PIZZI - SP253521, ALEXANDRE FERNANDES ANDRADE - SP272017 Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO HENRIQUE MURIANO DA SILVA - SP342235, ELAINE JANAINA PIZZI - SP253521, ALEXANDRE FERNANDES ANDRADE - SP272017 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0020839-32.2005.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos. Da análise dos autos, verifica-se que o processo ficou paralisado por mais de 6 (seis) anos, sem que houvesse nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, fato reconhecido pela própria exequente na manifestação de ID nº 239785146. Portanto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito, no tocante à cobrança da CDA 80 6 05 010125-05 e 80 7 05 003165-08, a teor do disposto nos arts. 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil e do artigo 40, §4º da Lei n.º 6.830/80. Deixo de fixar condenação em honorários de sucumbência, tendo em vista a tese definida no IRDR 0000453-43.2018.4.030.0000 de que: “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. ”, o que se verifica no caso dos autos. Determino o levantamento da penhora efetuada no rosto dos autos nº 0010271-09.2005.403.6100, da 13ª Vara Cível de São Paulo. Oficie-se. Sem custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. SãO PAULO, 30 de maio de 2022.