Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSEMARY FONSECA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDREIA REGINA DE PAULA FREITAS FERREIRA - SP448481-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ACILON MONIS FILHO - SP171517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006786-58.2021.4.03.6130
Trata-se de cumprimento individual e provisório de sentença proferida na ACP nº 2003.85.00.006907-8, iniciado por Rosemary Fonseca da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A r. sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição da pretensão que se fundamenta na ACP nº 0011237-82.2003.4.03.6183. Não houve condenação em custas e honorários advocatícios (id. nº 280451837). Apela a autora. Alega que a pretensão baseia-se no julgado proferido na ACP nº 2003.85.00.006907-8, e não na ACP nº 0011237-82.2003.4.03.6183, consoante consignado na sentença. Reitera a possibilidade do cumprimento provisório de julgado proferido em ação coletiva. Assevera que o STF, ao julgar o Tem nº 1.075, concluiu ser inconstitucional abrangência territorial nas ações coletivas. Conclui não haver óbice ao prosseguimento da execução (id. nº 280451839). Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Decido. Do julgamento singular. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil. A questão em discussão já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Do julgamento extra petita. Inicialmente, verifico que a parte autora moveu a presente ação objetivando cumprimento individual e provisório da sentença coletiva proferida na ACP nº 2003.85.00.006907-8, e não da ACP nº 0011237-82.2003.4.03.6183, consoante apreciação realizada no julgado de primeiro grau. Consoante o disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes; a ele é defeso proferir decisão de natureza diversa do pedido ou condenar a parte em quantia superior ou diversa da que lhe foi demandada. Dessa forma, a nulidade da sentença é medida que impõe reconhecer, de vez que foi entregue prestação jurisdicional diversa da vindicada. Nesse sentido, já decidiu a Nona Turma desta Corte: AC nº 5042093-72.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Cristina Melo, j. 08/12/2023, DJEN 13/12/2023 e AC nº 5003030-79.2018.4.03.9999, Rel. o Juiz Federal Convocado Nilson Lopes, j. 16/10/2023, DJEN 20/10/2023. Considerando que o feito encontra-se em condições de imediato julgamento, já que cabalmente instruído, aplico à espécie o disposto no artigo 1.013, §3º, II, do CPC. Da Ação Civil Pública nº 0006907-21.2003.4.05.8500
Trata-se de execução provisória calcada em julgado proferido na Ação Civil Pública nº 0006907-21.2003.4.05.8500, ajuizada perante a Seção Judiciária de Sergipe. Ao contrário do que ocorre com a obrigação de fazer, que permite satisfação provisória, o cumprimento da obrigação de pagar da Fazenda Pública sujeita-se ao regime do artigo 100 da Constituição Federal. De fato, depois da edição da Emenda nº 30/2000 (que deu nova redação aos §§ 1º e 3º, do art. 100 da CF), não se abre possibilidade do pagamento de condenação contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Consulta aos sites do STJ e do TRF5 demonstram a inexistência de trânsito em julgado da Ação Civil Pública. Revela ainda controvérsia inconcluída que impede a verificação da legitimidade dos exequentes. Com efeito. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1415612 - SE, em 26/08/2022, decidiu dar provimento ao recurso especial interposto pelo INSS, a fim de determinar o retorno dos autos ao TRF5 para, em novo julgamento dos embargos de declaração, realizar o pronunciamento judicial sobre os pontos omissos indicados pelo embargante, a saber: - fixação de juros no percentual de 6% ao ano, a partir da citação, até a vigência da Lei nº 11.960/2009; - limitação da eficácia da sentença da ACP aos beneficiários circunscritos ao Estado de Sergipe, nos termos requeridos pelo próprio Ministério Público Federal em sua petição inicial; e - concessão de efeitos infringentes para que haja manifestação sobre a impossibilidade de condenação de honorários em favor do Ministério Público quando este atua como autor em ação civil pública julgada procedente. No E. TRF5, por sua vez, o feito foi julgado em 08/11/2024, da seguinte forma: "Embargos de Declaração. Alegação de Omissão quanto à Sentença na Ação Civil Pública fazer Coisa Julgada erga omnes, nos limites da Competência Territorial do Órgão Prolator. Discussão sobre limites da Sentença em Ação Civil Pública de revisão de Benefícios Previdenciários. Acórdão Embargado concluiu que a Petição Inicial da Ação Civil Pública requereu "A extensão do "decisum" a todos os beneficiários circunscritos no Estado de Sergipe". Os efeitos da Sentença abrangem apenas os Beneficiários residentes no Estado de Sergipe. Não aplicação do Tema nº 1075/STF - "Constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.". Ausência de Vício(s) Aclaratório(s). Desprovimento dos Embargos de Declaração. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constitui Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas diretrizes pelo Órgão Judicial.
Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação. Não se revela Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual. A rediscussão não configura pressuposto recursal específico. II - Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que deu Provimento aos Embargos de Declaração para "fixar os limites territoriais do Julgado aos Beneficiários residentes no Estado de Sergipe e afastar a Sucumbência." III - Os Embargos de Declaração acenam com Omissão alegando, em síntese, que "Em que pese a respeitável decisão, que limitou a abrangência da sentença apenas para aos beneficiários residentes em Sergipe, vislumbra-se contrariedade quanto ao nosso ordenamento jurídico atual, mais precisamente à inconstitucionalidade bem como contrariedade ao tema repetitivo 1075 do STF, prolatado por ocasião do RE 1.101.937. O STF proferiu julgamento do tema 1075, em 08/04/2021, reconhecendo a inconstitucionalidade do artigo 16 da LEI 7.347/1985 que, em seu texto original, determinava os efeitos da sentença civil de ação coletiva, apenas nos limites do órgão prolator. Contudo, advindo a repercussão repetitiva sobre a inconstitucionalidade do referido artigo, até mesmo no sentido de impor distinções entre os beneficiários de ações coletivas, o que é vedado pelo art. 5º da Constituição Federal, e analisando o referido artigo em face dos princípios constitucionais dos arts. 2º; 5º, incisos XXXVII, LIII e LIV; 22, inciso I; e 97 da Constituição Federal, houve por bem entender que a limitação dos efeitos da ACP, são inconstitucionais O STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP, proferiu o seguinte julgado. Tema 1075 - Constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator. (...) Transitado em julgado o Recurso acima 01/09/2021, depreende-se que o STF já consolidou seu entendimento de que o art. 16 da lei 7.347/1985, cujo o qual a presente Ação Civil Pública se moldou, é inconstitucional, não possuindo validade para a sua aplicação nesta demanda, sendo dessa forma inconstitucional e nulo o acordão proferido. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal todas as ações civis Públicas, tem efeito erga omnes, conforme precedente descrito forma definida a primeira tese é no sentido, que é inconstitucional o artigo 16 da lei 7347/1985, alterada pela lei 9494/1997, sendo repristinada a sua redação original. (...) Logo a limitação imposta, não pode existir, por expressa determinação do STF, sendo a mesma nula devendo ser sanado nesse ponto a omissão, sob pena de ofensa o entendimento do STF, que entendeu que a lei 9494/97, que alterou o artigo supra descrito, prevendo a limitação imposta, foi considerada inconstitucional ou seja ilegal e com isso inexistente no âmbito judicial, não podendo ser aplicada pelo ilustre Juízo." IV - O Acórdão embargado, de forma expressa e congruente, assentou que "O Superior Tribunal de Justiça deu Provimento ao Recurso Especial interposto pelo INSS para anular o Acórdão que não conheceu dos seus Embargos de Declaração e sanar a Omissão quanto ao exame da alegação de limitação dos efeitos da Sentença e da impossibilidade da condenação em Honorários Advocatícios em Ação Civil Pública, que passa a ser suprida. (...) A Petição Inicial da Ação Civil Pública requereu "4. A extensão do "decisum" a todos os beneficiários circunscritos no Estado de Sergipe". Assim, os efeitos da Sentença abrangem apenas os Beneficiários residentes no Estado de Sergipe. (...) Provimento dos Embargos de Declaração para fixar os limites territoriais do Julgado aos Beneficiários residentes no Estado de Sergipe e afastar a Sucumbência.", razão pela qual não se verifica(m) o(s) apontado(s) Vício(s) aclaratório(s), na temática versada no Julgado. V - No caso, a Decisão de id. 4050000.45772703 admitiu o Instituto de Estudos Previdenciários - IEPREV e a Federação das Associações de Aposentados Pensionistas e Idosos do Estado de Sergipe - FAAPISE como Amicus Curiae e determinou a conclusão dos autos para julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Federação das Associações de Aposentados Pensionistas e Idosos do Estado de Sergipe - FAAPISE. VI - A Limitação Territorial do julgado da Ação Civil Pública decorreu do que nela fora postulado nesse sentido, de modo que não se aplica o que decidido pelo STF no Tema 1075 - "Constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.". VII - Desprovimento dos Embargos de Declaração". Interposto Recurso Especial, os autos foram remetidos ao STJ, em 02/10/2025. Nesse contexto, considerando que a exequente tem benefício mantido no Estado de São Paulo, é certo que questão controvertida sobre o efeito erga omnes da ACP projetado para todo o território nacional ou aplicável apenas àqueles substituídos com benefícios pagos pelo INSS no Estado de Sergipe inviabiliza o prosseguimento da presente execução, já que prejudicial à iniciativa incoada. Da mesma forma, a pendência dos critérios de correção monetária impede a elaboração de cálculo concernente ao título executivo judicial, por ora inexequível. Nesse sentido, transcrevo precedentes deste Tribunal: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO/94. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. -
Trata-se de cumprimento provisório de sentença de título judicial, ajuizada contra o INSS, visando ao recebimento de valores em atraso, relativos à decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0006907-21.2003.4.05.8500/SE, que determinou a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994. - O julgado proferido na ação coletiva que enseja o presente cumprimento de sentença, uma ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal da Justiça Federal da Quinta Região (ACP nº 0006907-21.2003.4.05.8500/SE), ainda não transitou em julgado. - Por certo, as execuções de títulos judiciais ajuizadas contra a fazenda - ou cumprimento de sentença (art. 534 e seguintes do CPC/2015) - submetem-se a regime constitucional próprio (artigo 100 da CF/88), dadas as características especiais que guarnecem o patrimônio público, a saber, inalienabilidade e impenhorabilidade. - No caso, em consulta ao andamento processual do feito, nota-se que fora dado provimento ao recurso especial interposto pelo INSS (RESP 1415612/SE), conforme decisão monocrática proferida pelo relator Ministro Sérgio Kukina, em 22/08/2022, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, em novo julgamento dos embargos de declaração, se manifeste sobre as alegações suscitadas, entre elas, o alcance territorial da decisão proferida. - Em verdade, não se admite execução e pagamento da condenação antes do deslinde da ação de conhecimento. Nesse rumo, não havendo o trânsito em julgado na ação de conhecimento, na qual ainda se resolvem questões prejudiciais ao prosseguimento da execução, não se pode determinar prosseguimento de feito provisório antes do trânsito em julgado na ACP nº 0006907-21.2003.4.05.8500. - Apelação improvida". (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000801-44.2022.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 28/06/2023, DJEN DATA: 04/07/2023) "PREVIDENCIÁRIO, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0011237-82.2003.403.6183. PRESCRIÇÃO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 880/STJ. NÃO CABIMENTO. - O C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais 1.273.643/PR e 1.388.000/PR, assentou o entendimento contido nos Temas 515 e 877, no sentido de que o segurado tem 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da ação civil pública para promover a execução individual. - A Ação Civil Pública da qual emana o título executivo judicial foi ajuizada em 14/11/2003 e transitou em julgado em 21/10/2013, razão pela qual o pleito executivo individual deve ser interposto até 21/10/2018, pois na hipótese exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento (artigo 132 do Código Civil). - Reconhecida a prescrição da pretensão executória, eis que o cumprimento de sentença foi distribuído em 06/04/2021, posteriormente ao prazo legal. - O Tema 880/STJ trata das execuções de sentenças individuais contra a Fazenda Pública, especialmente no que toca à demora na entrega da documentação pelo executado, necessária para a elaboração da conta de liquidação, o que não se amolda ao caso em tela. - Não cabe acolher o pedido alternativo com base na Ação Civil Pública n. 0006907-21.2003.4.05.8500, que tramita perante o estado de Sergipe, porquanto, não obstante o C. Supremo Tribunal Federal tenha declarado inconstitucional o artigo 16 da Lei n. 7.347/1985, a denominada Lei da Ação Civil Pública, na forma do Tema 1.075/STF e do julgamento do RE 1.101.937, a referida lide coletiva invocada ainda não transitou em julgado. - Recurso de apelação desprovido". (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004046-65.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 26/04/2023, DJEN DATA: 28/04/2023) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0006907-21.2003.4.05.8500/SE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O julgado proferido na ação de conhecimento, uma ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal da Justiça Federal da Quinta Região (ACP nº 0006907-21.2003.4.05.8500/SE) ainda não transitou em julgado. O pleito de cumprimento de sentença não faz alusão à ACP n. 0011237-82.2003.403.6183, que tramitou na Justiça Federal da Terceira Região. As execuções ajuizadas contra a fazenda submetem-se a regime constitucional próprio (artigo 100 da CF/88), dadas as características especiais que guarnecem o patrimônio público, a saber, inalienabilidade e impenhorabilidade. Existe pendência de recurso à instância superior no feito principal, que tramitara na Justiça Federal da Quinta Região, no qual ainda se resolvem questões prejudiciais, de modo que não se afigura cabível a execução provisória e, muito menos, o reconhecimento de prescrição quinquenal. Ainda se encontra sub judice na ação originária a apreciação de tema respeitante à limitação da condenação aos domiciliados no Estado de Sergipe; consta, inclusive, como pedido exordial do MPF, que a decisão de mérito a ser proferida se circunscreva ao Estado de Sergipe. Afastado o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Reforma da r. sentença recorrida para que o procedimento seja suspenso até que haja o trânsito em julgado na ACP nº 0006907-21.2003.4.05.8500/SE. Recurso parcialmente provido". (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005384-40.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 20/09/2022, DJEN DATA: 23/09/2022) Nesses quadrantes, não é de acolher o pedido dinamizado. Da conclusão.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação para reconhecer a nulidade da sentença, por julgamento extra petita, e, com fundamento no artigo 1.013, §3º, II, do CPC, em novo julgamento, rejeito o pedido formulado. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Intimem-se. São Paulo, 07 de novembro de 2025. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal