Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CICERO AMANCIO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002682-25.2014.4.03.6140 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido de revisão de benefício previdenciário. O autor apresentou recurso de apelação, alegando, em síntese, que faz jus à revisão postulada, e que sua pretensão não encontra óbice na coisa julgada. O INSS se manifestou sobre o recurso de apelação. Regularmente processados, subiram os autos a esta C. Corte. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, destaco que ao presente recurso aplica-se o regramento processual do CPC/1973, eis que, quando da prolação da sentença apelada, ainda estava em vigor a antiga legislação processual. Posto isso, destaco que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 557, do CPC/1973, tendo em vista que a questão sub judice é objeto de entendimento tranquilo no âmbito desta C. Sétima Turma. Com efeito, é fato incontroverso nos autos que o benefício que o apelante busca revisar foi concedido judicialmente. Sendo assim, constata-se que o autor não tem interesse processual em ajuizar a presente demanda, cabendo a ele promover a execução/cumprimento do título executivo judicial formado no processo em que concedido o benefício sub judice. Ademais, tendo o benefício em tela sido concedido e implantado por força de decisão judicial, inclusive com o pagamento de valores atrasados, tem-se que sobre o valor da RMI formou-se coisa julgada, a impedir, nesta demanda, o reexame do tema, sendo certo que eventual descumprimento posterior do título ali formado lá deve ser suscitado ou eventualmente em sede rescisória. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. ATO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO EFETIVADA EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade. Alega que possui “direito adquirido ao benefício previdenciário com mais de 35 anos e coeficiente de 100% em 01/03/1994, de maior renda inicial, neste caso, com a inclusão do IRSM de 39,67% referente a fevereiro de 1994, aplicados sobre os salários de base de cálculo do benefício em 01/03/1994, ensejando o exercício do direito adquirido de opção mediante a revisão ora postulada.” 2 - A presente demanda foi proposta com o objetivo de recalcular a renda mensal inicial de benefício previdenciário, cuja concessão se deu por força de provimento jurisdicional obtido em outra ação judicial, com trânsito em julgado para o demandante ocorrido em 24/10/2011. 3 - O próprio autor narra na inicial que “o benefício previdenciário foi deferido através de decisão proferida em ação judicial transitada em julgado, na qual a Autarquia foi condenada à conceder a aposentadoria integral com 37 anos, 11 meses e 09 dias de tempo de serviço/contribuição”, com DIB em 13/11/1997, o que permite concluir que o autor tinha direito adquirido ao benefício previdenciário com mais de 35 anos e coeficiente de 100% em 01/03/1994, de maior renda inicial, neste caso, com a inclusão do IRSM de 39,67% referente a fevereiro de 1994”.“ 4 - As cópias das principais peças processuais da ação de nº 0115689-83.1999.4.03.9999, que correu perante a Vara Distrital de Cosmopólis – Campinas/SP, confirmam que o beneplácito foi concedido com termo inicial em 13/11/1997, com tempo de contribuição de 37 anos, 11 meses e 09 dias, sendo facultado ao demandante, ainda, a opção pelo benefício mais vantajoso, eis que constada a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição desde 14/09/2009. 5 - O cálculo do benefício, portanto, foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes ao melhor critério de cálculo da renda mensal inicial ou equívocos perpetrados no computar dos salários de contribuição deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei. 6 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. 7 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, com a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC/73, vigente à época, tal como estabelecido na r. sentença. Precedente. 8 - Acresça-se que a aplicação do índice de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro/1994, no cálculo da renda mensal inicial do benefício, poderia ser feita nos próprios autos em que concedido o mesmo, em fase de liquidação, ainda que inexistente expressa menção no título executivo, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para este fim. Precedente. 9 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0031575-21.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 13/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020)
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo sem julgamento do mérito - seja porque ausente o interesse processual, ficando caracterizada a inadequação da via eleita, seja porque a pretensão deduzida na exordial encontra óbice na coisa julgada formada no processo em razão do qual foi concedida e implantada a aposentadoria sub judice -, julgando prejudicado o recurso de apelação. P.I.C. São Paulo, 12 de janeiro de 2022.