Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KINGFISHER EXPORTADORA IMPORTADORA E REPRES LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: MAURICIO BISCARO - SP181710
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A KINGFISHER EXPORTADORA IMPORTADORA E REPRES LTDA - ME opôs embargos à execução contra a FAZENDA NACIONAL, com vistas a desconstituir os títulos cobrados na execução fiscal n. 0033718-27.2012.4.03.6182. Sustentou, em síntese, a inexistência de inadimplemento dos créditos tributários em cobro, em razão da retificação efetuada em DCTF e ausência de intimação da decisão administrativa. Requer o cancelamento das inscrições. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (fl. 81 dos autos físicos – Id 43513529). A União defendeu a higidez das CDAs, alegando não haver nenhuma ilegalidade na cobrança, pois o pedido de revisão da inscrição em Dívida Ativa da União não suspende a exigibilidade do crédito tributário, esclarecendo que tal efeito ocorre com a impugnação administrativa tempestiva do lançamento, o que não é o caso dos autos. Por fim, requereu prazo para a apreciação dos processos administrativos (fls. 85/87 dos autos físicos – Id 43513529). A embargada informou que a autoridade administrativa concluiu pelo cancelamento das inscrições em dívida ativa n.s 80 6 11 124690-30 e 80 7 11 029519-45 e que as inscrições decorreram de erro praticado pela embargante. Com relação ao crédito remanescente de n. 80 6 10 022195-52 postulou pela improcedência dos embargos (fls. 99/100 dos autos físicos - Id 43513529). Ato contínuo, a embargante apresentou réplica às fls. 108/115 dos autos físicos (Id 43513529), defendendo a ocorrência da prescrição do crédito tributário inscrito sob n. 80 6 10 022195-52, requerendo que este Juízo determine a juntada do processo administrativo correlato. Requereu a extinção do feito com relação às inscrições canceladas, determinando o levantamento dos valores depositados e condenando a embargada em honorários advocatícios. A Fazenda Nacional informou que a inscrição remanescente de n. 80 6 10 022195-52 foi atingida parcialmente pela prescrição, que foi reconhecido na seara administrativa, mas que ainda existe saldo remanescente (fls. 116/117 dos autos físicos – Id 43513529). Indeferido o pedido da embargante de requisição de cópia do processo administrativo, uma vez que, nos termos do artigo 41 da Lei n. 6.830/80, tal providencia pode ser adotada pela própria parte interessada, sendo desnecessária a intervenção judicial para tanto (Id 150666442). Determinado o traslado de cópia das petições e documentos de fls. 99/105 e 116/121 para os autos da execução fiscal n. 0033718-27.2012.4.03.6182 (Id 276507253). Juntada de cópia da decisão proferida nos autos da execução fiscal no Id 290281456. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015 e art. 17, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80. Com relação às inscrições em dívida ativa de n.s 80 6 11 124690-30 e 80 7 11 029519-45 verifica-se que nos autos de execução fiscal n.º 0033718-27.2012.403.6182 foi proferida decisão declarando a extinção parcial da execução com relação às referidas CDAs, em razão do cancelamento administrativo, com fundamento no art. 26 da LEF (Id 290281456). Dessa forma, considerando a extinção da execução fiscal com relação às referidas CDAs, os presentes embargos à execução perderam seu objeto, em razão da prolação da decisão nos autos principais. Portanto, não há mais interesse processual da parte na continuidade do presente feito. O interesse processual é a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido. É uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. Os embargos à execução fiscal é um processo incidental ao executivo fiscal, na qual pretende-se a produção de provas para comprovar a improcedência da execução fiscal, sendo que com a extinção desta, ocorreu a perda do objeto da presente ação. A falta de interesse de agir é causa para a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determinado no artigo 485, inciso VI, segunda figura, do Código de Processo Civil. Portanto, deixa de existir fundamento aos presentes embargos quanto às referidas inscrições, em razão da perda parcial de seu objeto, cuja controvérsia fica restrita à inscrição remanescente (CDA n. 80 6 10 022195-52). No que se refere à prescrição, aplica-se ao caso o disposto no art. 174, inciso I, do CTN, que assim dispõe sobre o tema (g.n.): “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”. No caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como no caso em apreço, a constituição definitiva do crédito tributário é concretizada com entrega da declaração do contribuinte e prescinde da formalização do crédito pelo lançamento, conforme já sedimentado pelo C. STJ no REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito do Recurso Repetitivo (1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/05/2010), momento em que inicia o prazo prescricional para a cobrança. A respeito do tema, confira-se o recente julgado (g.n.): "AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EXECUÇÃO FISCAL. EXECEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. NÃO OCORRÊNCIA DO LAPSO PRESCRICIONAL. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional iniciado com a constituição definitiva do crédito tributário interrompe-se pela citação pessoal do devedor (redação anterior à Lei Complementar nº 118/05) ou pelo despacho que ordena a citação (redação vigente a partir da entrada em vigor da referida lei complementar). 2. E atualmente encontra-se pacificado o entendimento jurisprudencial de que no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso dos autos, tendo o contribuinte declarado o débito por intermédio de "Declaração", considera-se esse constituído no momento da entrega da declaração, devendo ser contada a prescrição a partir daquela data, ou, na falta de comprovação documental de tal fato, a partir da data do vencimento dos débitos, o que for posterior, e que o marco interruptivo da prescrição do crédito tributário retroage à data da propositura da ação, nos termos do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010 - Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 08/2008). 3. Para a análise da prescrição no presente caso deve ser utilizado o disposto no artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, na redação posterior à Lei Complementar nº 118/05, uma vez que o despacho ordenando a citação ocorreu quando já vigia a LC nº 118/05. 4. No caso dos autos a constituição do crédito ocorreu em 26/06/2008 (CDA 80.4.10.012522-41) e 01/11/2007 (CDA 80.4.12.003116-04), conforme os relatórios juntados pela agravada e o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 02/05/2012. 5. Deste modo, resta evidente que não ocorreu o lapso prescricional de cinco anos (artigo 174, inciso I, do Código Tributário Nacional), impondo-se a manutenção da interlocutória agravada. 6. Agravo legal não conhecido”. (TRF3; 6ª Turma; AI 536878/SP; Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo; e-DJF3 Judicial 1 de 13/05/2016). No caso dos autos, o crédito relativo à CDA controversa de n. 80 6 10 022195-52 verifica-se que a embargada já reconheceu a prescrição dos créditos tributários cobrados com vencimento em 15/03/2006, entregues por meio de DCTF n. 200620062020016176 (fl. 31), conforme consta do extrato constante às fls. 119/121 dos autos físicos. Outrossim, com relação a essa mesma CDA de n. 80 6 10 022195-52, remanescem as cobranças dos débitos com vencimentos em 15/03/2005 e 15/09/2006, que foram constituídas mediante a entrega de DCTFs n.s 000020072020320243 (fl. 29) e 200620072060173565 (fl. 33), nas datas de 27/09/2007 e 03/04/2007 (fls. 119/121 dos autos físicos), respectivamente, momento em que se iniciou a contagem do prazo prescricional para cada um deles. Portanto, considerando que a declaração mais remota entregue em 03/04/2007 e que a execução fiscal foi aforada em 05/06/2012, com despacho citatório em 12/12/2012, já na vigência da LC n. 118/2005, retroagindo à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC/2015, tal como previa o art. 219, § 1º, do CPC/1973, houve transcurso do quinquênio legal, razão pela qual é possível vislumbrar a alegada prescrição com relação à DCTF n. 200620072060173565 entregue em 03/04/2007. Já em relação à DCTF n. 000020072020320243 entregue em 27/09/2007 não se configurou a prescrição, vez que a execução fiscal foi ajuizada antes de transcorrido o prazo quinquenal previsto pelo Código Tributário Nacional.
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0016780-83.2014.4.03.6182
Ante o exposto, quanto às inscrições em dívida ativa de n.s 80 6 11 124690-30 e 80 7 11 029519-45, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da superveniente perda do objeto. Quanto aos mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS apenas para reconhecer a prescrição parcial no tocante à CDA n. 80 6 10 022195-52, com vencimento em 15/03/2006, entregue por meio de DCTF n. 200620062020016176, conforme reconhecido pela própria Embargada, e DCTF n. 200620072060173565 entregue em 03/04/2007, como acima justificado, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC/2015, nos termos da fundamentação supra. Sem custas, nos termos do art. 7º, da Lei n. 9.289/96. Sem condenação em honorários advocatícios com relação às inscrições em dívida ativa de n.s 80 6 11 124690-30 e 80 7 11 029519-45, porquanto a questão já foi apreciada nos autos da execução fiscal. No que se refere à inscrição em dívida ativa de n. 80 6 10 022195-52, ante o reconhecimento da prescrição parcial, condeno a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado da causa sobre o valor reconhecido como prescrito, com fundamento nos art. 85, §3º, I, do CPC/15. Quanto à parte em que a Embargante sucumbiu, deixo de fixar os honorários advocatícios por corresponderem ao encargo instituído pelo Decreto-Lei n. 1.025/69, incluso na CDA. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n. 0033718-27.2012.403.6182. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.