Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VILMA KANASHIRO IKEDA Advogados do(a)
AUTOR: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977, FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205
REU: AINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000515-50.2022.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
Cuida-se de ação proposta por VILMA KANASHIRO IKEDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/144.273.493-8, titularizada por ela, com DIB em 06/07/2007. Em essência, sustentou que o salário de benefício da sua aposentadoria por tempo de contribuição foi calculado na forma da regra de transição contida no artigo 3º, §2º da Lei nº 9.876/99, sem a observação do disposto no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91. No entanto, entende que a aplicação de tal comando normativo lhe foi prejudicial, pois deixou de considerar toda a sua trajetória contributiva regular, mormente quanto ao período anterior a julho/1994, quando manteve contribuições que foram descartadas, ocasionando, assim, uma renda mensal inicial inferior à devida. Com a inicial vieram procuração e documentos. Em suma, é o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento liminar de improcedência quando verificada a decadência, passo a analisar o caso concreto. De saída, convém assentar que, em 17/12/2019, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nºs 1554596/SC e 1596203/PR, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que se impõe reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais. Destacou-se que, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva. Restou assentada seguinte tese (Tema 999): “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”. Não desconheço que o próprio Sodalício, por meio de decisão da Vice-Presidência do STJ, publicada no DJe de 2/6/2020, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional. Entretanto, como o caso enseja imediata pronúncia da decadência, está fora do âmbito de aplicação da suspensão. Explico. A Lei nº 8.213/1991 adotara, na redação original de seu artigo 103, o princípio da imprescritibilidade do “fundo de direito” previdenciário, prescrevendo apenas o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, no prazo de 5 (cinco) anos. Posteriormente, a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, fruto da conversão da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997, alterou referido preceito, passando o artigo 103 a ter a seguinte redação: “Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.” Em seguida, a Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, objeto da conversão da Medida Provisória nº 1.663-15, de 22 de outubro de 1998, reduziu o prazo em questão para cinco anos. Atualmente, o prazo de decadência é de 10 (dez) anos, consoante redação dada pela Lei nº 10.839, de 05 de fevereiro de 2004, oriunda da conversão da Medida Provisória nº 138, de 19 de novembro de 2003. Já a questão pertinente à aplicação desse prazo decadencial também em relação aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a 27/06/1997, restou solvida pelo Supremo Tribunal Federal. A Excelsa Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, havido em 16/10/2013 com repercussão geral, firmou a constitucionalidade da fixação de prazo decadencial e a aplicabilidade desse prazo, a contar da edição da MP nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997 (ou de 1º de agosto de 1997), também aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à edição desse ato. Segue ementa do julgado, obtida do site oficial do STF, (<http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE_626489_decadencia_voto_16out2013_final2.pdf>), extraída do voto do em. Ministro Relator. EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. A decadência, portanto, opera-se também em relação aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a 27/06/1997. Nesse passo, do voto do Em. Relator, Min. Luís Roberto Barroso, pode-se extrair (<http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE_626489_decadencia_voto_16out2013_final2.pdf>): 10. A decadência instituída pela MP n° 1.523-9/1997 atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário. Em outras palavras: a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido. Como é natural, a instituição de um limite temporal máximo destina-se a resguardar a segurança jurídica, facilitando a previsão do custo global das prestações devidas. Em rigor, essa é uma exigência relacionada à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, propósito que tem motivado sucessivas emendas constitucionais e medidas legislativas. Em última análise, é desse equilíbrio que depende a continuidade da própria Previdência, não apenas para a geração atual, mas também para as que se seguirão. 11. Com base nesse raciocínio, não verifico inconstitucionalidade na criação, por lei, de prazo de decadência razoável para o questionamento de benefícios já reconhecidos. Essa limitação incide sobre o aspecto patrimonial das prestações. Não há nada de revolucionário na medida em questão. É legítimo que o Estado-legislador, ao fazer a ponderação entre os valores da justiça e da segurança jurídica, procure impedir que situações geradoras de instabilidade social e litígios possam se eternizar. Especificamente na matéria aqui versada, não é desejável que o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo. Esse ponto justifica um comentário adicional. (...) 20. No presente caso, a ausência de prazo decadencial para a revisão no momento em que o benefício foi deferido não garante ao beneficiário a manutenção do regime jurídico pretérito, que consagrava a prerrogativa de poder pleitear a revisão da decisão administrativa a qualquer tempo. Como regra, a lei pode criar novos prazos de decadência e de prescrição, ou ainda alterar os já existentes. Ressalvada a hipótese em que os prazos anteriores já tenham se aperfeiçoado, não há direito adquirido ao regime jurídico prévio. O limite, como visto, é a proteção ao núcleo do direito fundamental em questão, que não restou esvaziado como se demonstrou no tópico anterior. (...) 23. O mesmo raciocínio deve prevalecer na análise da aplicação intertemporal de novo prazo decadencial. Esse elemento não compõe a estrutura dos pressupostos de um benefício, e sim o regime jurídico instituído para regulamentar a sua percepção corrente. Nesses termos, eventuais alterações posteriores devem ter incidência imediata, sem que se cogite de ofensa a direito adquirido. Vale dizer: o fato de, ao tempo da concessão, não haver limite temporal para futuro pedido de revisão não significa que o segurado tenha um direito adquirido a que tal prazo nunca venha a ser estabelecido. O que se exige, ao revés, é a salvaguarda ao núcleo do direito e a instituição de um regime razoável, que não importe surpresa indevida ou supressão oportunista de pretensões legítimas. (...) 28. No caso concreto em exame, o recurso extraordinário versa interesse de segurada que teve aposentadoria concedida anteriormente à entrada em vigor da MP n° 1.523-9/1997. A decisão recorrida deve ser reformada, na medida em que deixou de reconhecer a aplicabilidade do prazo decadencial de dez anos e assentou a possibilidade de revisão do ato de aposentadoria a qualquer tempo. Ao contrário do que entendeu a decisão recorrida, não há, na hipótese, direito adquirido protegido pelo art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal.” No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/144.273.493-8 foi concedido à parte autora em 06/07/2007, sendo, portanto, posterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, cujo termo inicial foi diferido para 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Assim, aplica-se ao segurado o prazo de dez anos para a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (art. 103 da Lei 8.213/1991, conforme a redação dada pela Lei nº 10.839/2004). À luz dos documentos carreados aos autos, nota-se que a data de despacho do benefício (DDB) foi 26/11/2007. Por sua vez, o histórico de créditos ora carreado aos autos evidencia que o primeiro pagamento ocorreu na data de 18/12/2007. Portanto, o prazo decadencial para o exercício do direito potestativo teve início em 01/01/2008 e se consumou em 01/01/2018. Portanto, ajuizada a pretensão revisional em 04/03/2022, o direito de postular a revisão está extinto pela decadência, porquanto a tese da “revisão da vida toda” é claramente uma pretensão para recalcular a graduação econômica do benefício (o seu valor), a qual se sujeita à aplicação do prazo decenal (art. 103 da Lei 8.213/1991). No ponto, é crucial deixar claro que a tese de que não incide decadência em matérias que não foram apreciadas na esfera administrativa está definitivamente sepultada. Isso porque o STJ, por meio da sua 1ª Seção, julgou os REsp 1648336/RS e REsp 1644191/RS, fixou precedente vinculante com a seguinte tese (TEMA 975): “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário”. Portanto, por todos os ângulos que se analise a questão, a única e incontornável conclusão aponta para a ocorrência de decadência. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base nos artigos 332, § 1º, e 487, II, do Código de Processo Civil, PRONUNCIO A DECADÊNCIA e, consequentemente, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito. Defiro a gratuidade de justiça. Tendo em vista a isenção legal conferida ao autor, sem condenação ao pagamento das custas (art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96). Sem condenação em honorários, diante da não formação da relação processual. Havendo interposição tempestiva de recurso contra a presente sentença – por se tratar de questão impassível de retratação judicial, visto que se está diante de matéria de ordem pública –, fica desde logo deferido o seu processamento, devendo a Secretaria promover a citação do réu para oferecimento de contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 332, § 4º, parte final, do Código de Processo Civil) e, oportunamente, providenciar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com nossas homenagens. Na eventualidade de se operar o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença (art. 332, §2º, do Código de Processo Civil) e, após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente.