Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
REU: ADRIANO TELLES DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A RELATÓRIO
MONITÓRIA (40) Nº 0023426-69.2011.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Cuida-se de demanda monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ADRIANO TELLES DE OLIVEIRA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 18.516,36, em relação aos contratos firmados entre as partes em 14 de maio de 2.009 (CRÉDITO ROTATIVO e CRÉDITO DIRETO CAIXA), com a dívida consolidada em abril de 2.010. Com a inicial vieram documentos. A ação foi distribuída em 19 de dezembro de 2011, houve pelo menos seis tentativas de citação do réu, inclusive em endereços localizados em pesquisa de endereço, mas em nenhum desses endereços o réu foi encontrado. A parte autora foi intimada, por nove oportunidades, para regularizar a petição inicial durante todo o decurso deste processo. Em razão do tempo decorrido desde a distribuição (dezembro de 2011), e a data de junho de 2022 sem ter sido realizada a citação válida do réu, o juízo em despacho de id 253755498, e na forma do artigo 487, parágrafo único do CPC, intimou a autora para manifestar-se acerca da prescrição. Respondeu a autora em petição de id 255947442 alegando a não ocorrência da prescrição, argumentando que durante o processo foi diligente na tentativa de citação do réu. Este é o resumo do essencial. DECIDO. A lide dispensa a produção de provas, pois envolve matéria essencialmente de direito. É de se aplicar a norma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procedendo-se ao julgamento antecipado da lide. Deve-se analisar a ocorrência de prescrição, por ter decorrido mais de 5 anos, sem que houvesse a citação válida do réu. A cobrança em questão decorre de contratos, os quais o réu não pagou, perfazendo o valor de R$ 18.516,36, em abril de 2010. Com efeito, tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular de concessão de crédito, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que dispõe: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; No que se refere ao marco inicial de contagem do referido prazo, já assentou o Colendo Superior Tribunal de Justiça que é o vencimento da última parcela da obrigação, independente do vencimento antecipado da dívida. Veja-se, nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. 1. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não impõe o imediato sobrestamento dos processos em andamento no Superior Tribunal de Justiça. 2. O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, ficando mantida a data estipulada no contrato. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 586153 2014.02.33360-1, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:03/09/2019..DTPB:.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. CLÁUSULA RESOLUTIVA (ART. 410 E 411 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). DÍVIDA VENCIDA ANTECIPADAMENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES. 1. O vencimento antecipado da dívida, decorrente de aplicação de cláusula penal no caso de mora do devedor - prevista nos arts. 410 e 411 do Código Civil de 2002 -, não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1309586 2018.01.43583-0, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:26/03/2019..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO. FIES. BENEFÍCIO DE ORDEM. FALTA DE CITAÇÃO. CODEVEDOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 E 7/STJ. CRÉDITO EDUCATIVO. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. 1. Trata-se, na origem, de Ação Monitória proposta pela Caixa Econômica Federal (CEF), ora recorrida, com o objetivo de requerer o pagamento de R$ 32.905,50 (trinta e dois mil, novecentos e cinco reais e cinquenta centavos). 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção, concluiu: "Não assiste, assim, razão aos apelantes, uma vez que eles não exerceram a faculdade de chamar o devedor principal a este processo monitório em momento adequado, tampouco nomearam bens do devedor suficientes para solver o débito contratado. Os apelantes também não comprovaram prejuízo à defesa capaz de anular os atos processuais, haja vista despacho de fl. 113, que determinou a reabertura do prazo recursal para os ora recorrentes, diante da ciência de que os mesmos não tinham advogado cadastrado nos autos quando da prolação da sentença". 3. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal enseja o reexame fático-probatório dos autos, assim como reapreciação de cláusulas contratuais, procedimento vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Em relação à prescrição, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1757735 2018.01.67648-6, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/12/2018..DTPB:.) No caso dos autos, o débito foi consolidado em abril de 2010, e que deve ser considerado como marco inicial de contagem do prazo prescricional quinquenal. Por sua vez, a presente ação foi ajuizada em 19 de dezembro de 2011. Pois bem. Prescreve o artigo 240 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1o aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Prevê, ainda, o artigo 202, inciso I, do Código Civil, que: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Da análise dos referidos dispositivos legais, verifica-se que cabe à parte autora, no prazo assinalado pela lei processual, adotar as providências necessárias à citação do réu, dentre elas, o fornecimento de endereço válido, sob pena de não haver a interrupção do prazo prescricional. A autora deveria providenciar a citação do réu dentro do prazo prescricional de cinco anos, que decorreu em abril de 2015. Mas, ao contrário do que foi alegado em resposta pela autora, por algumas vezes houve desídia da parte em diligenciar para a citação do réu. Em carta precatória expedida em fl. 192 (processo físico) para a Comarca de Caçapava, de número 0002985-03.2018.8.26.0101, foi a autora intimada para recolher a diligência do Oficial de Justiça. A autora solicitou a suspensão do prazo em 60 dias para dar cumprimento à ordem, o que foi deferido, mas a autora não recolheu as custas e a carta precatória foi devolvida sem cumprimento, Nesse caso, desde a ordem de expedição da carta precatória (setembro de 2018) até a devolução dela sem cumprimento (setembro de 2019), decorreu um ano de paralisação do trâmite processual. Em outra oportunidade, a autora foi intimada em 25 de fevereiro de 2015, (em fl. 165) para indicar novo endereço do réu, e solicitou prazo de 30 dias para diligenciar, e somente em fevereiro de 2016, ou seja, quase um ano depois, solicitou pesquisas de endereço. Mesmo em outras oportunidades, demorou a autora a indicar novos endereços, ou ainda requerer a citação do réu por edital, o que interromperia a contagem da prescrição. Ficando assim demonstrado que a parte autora não diligenciou para que a ré fosse citada dentro do prazo prescricional de cinco anos prescrito em Lei, tendo decorrido o lapso temporal de 13 anos e cinco meses desde a distribuição até a presente data sem a citação do réu. Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, consoante se verifica do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. CITAÇÃO DO RÉU APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Qualquer discussão acerca do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de créditos parcelados tornou-se inócua diante da pacificação do entendimento do E. STJ no sentido de que mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela. 2. Uma vez que o vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes não pode ser considerado uma imposição na ocorrência da inadimplência do mutuário, sendo somente uma garantia do credor, que pode ser renunciada, conclui-se que o termo ordinariamente indicado na avença não é alterado e, não estando vencido o prazo fixado contratualmente, também não corre o prazo prescricional, por força do que dispõe o art. 199, II, do CC. 3. Nos casos em que, no momento em que o novo Código Civil passou a vigorar (11 de janeiro de 2003), ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional anteriormente disposto (10 anos), a nova legislação passou a regular inteiramente a matéria no que concerne ao prazo prescricional, devendo ser aplicado o artigo 206 do Código Civil de 2.002 que dispõe que prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 4. Até a data da prolação da sentença extintiva, o autor não logrou êxito em promover a citação do réu, deixando transcorrer o lapso prescricional, mesmo se considerada a data de vencimento da última parcela. 5. Conquanto a ação tenha sido intentada dentro do interregno prescricional, a citação do executado não se efetivou, por culpa exclusiva da exequente, em decorrência das dificuldades por ela encontradas na localização do devedor e não em razão de embaraços cartorários. Assim, na hipótese dos autos, tem-se como não interrompida a prescrição. 6. Apelação improvida. (ApCiv 0021199-19.2005.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2016.) Dessa forma, não agindo a autora para a realização da citação dentro do prazo, é de rigor reconhecer a ocorrência da prescrição, e a extinção do processo com julgamento do mérito. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, decreto a ocorrência da prescrição para a cobrança do débito objeto da presente ação monitória. Custas na forma da lei. Deixo de condenar a autora em honorários advocatícios, porquanto não houve apresentação de defesa. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Data registrada eletronicamente. (assinado digitalmente) SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal