Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: DROGA VEN LTDA - EPP Advogados do(a)
EMBARGANTE: VINICIUS DA CUNHA VELLOSO DE CASTRO - SP212850, SANDRO DA CUNHA VELLOSO DE CASTRO - SP199484
EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EMBARGADO: ANNA PAOLA NOVAES STINCHI - SP104858 S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0000273-97.2018.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara
Cuida-se de embargos à execução fiscal interpostos por Droga Ven Ltda - EPP em face do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, objetivando a anulação das "Certidões de Dívida Ativa de nº 202682/2009 a de nº 202690/2009 e, por conseguinte, a Execução Fiscal nº 0011058-02.2010.4.03.6120, em razão da nulidade na constituição dos títulos e, ainda, por vício nas certidões de dívida ativa. Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência (nulidade das CDAs), pede seja reconhecida a ilegalidade da cobrança em razão do engessamento do valor das infrações pelo Conselho exequente por meio do ato administrativo (Deliberações), o que viola a discricionariedade do legislador, não podendo passar incólume de apreciação, data venia." Alegam que foram autuadas e instadas a pagarem multas punitivas em razão de descumprimento dos artigos 22, parágrafo único e 24 da Lei 3.820/1960, por não terem provado que suas atividades eram acompanhadas por profissionais farmacêuticos habilitados e registrados junto ao Conselho. Dizem que provarão que sempre exerceram suas atividades fins e que os próprios autos de infrações do Conselho noticiaram que, no momento da fiscalização, havia profissional farmacêutico prestando a devida assistência técnica. Relatam que o Conselho sempre dificultou o exercício de suas atividades, deixando de receber documentos e impedindo a entrada de seus funcionários para regularização de suas situações. Sustentam que contrato de trabalho existente entre o respectivo profissional da área já é suficiente para provar a exigência do art. 24 da Lei 3.820/1960 e que o Conselho tinha ciência sobre ele. Contam que as multas foram aplicadas pelo Conselho em razão da comercialização de produtos que não fazem parte do ramo farmacêutico, o que ultrapassa os limites de sua competência, vez que é reservada à vigilância sanitária. Afirmam que as CDA’s não possuem os requisitos do art. 2º, §5º, da Lei 6.830/1980, porque omitiram os números dos autos de infrações. Com a petição inicial juntou documentos. O Conselho não apresentou impugnação (ID 47290007). As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir (ID 47168855). O Conselho requereu o julgamento antecipado da lide (ID 98500435). O embargante requereu que o Conselho apresente os termos de inscrição da dívida e seus respectivos termos de intimação/auto de infração (ID 135573082). O embargante requereu que seja deferido o efeito suspensivo da execução fiscal n. 0011058-02.2010.403.6120 (ID 150463358). Juntou documentos. Decisão ID 241188545 deferindo o efeito suspensivo e determinando a suspensão da execução fiscal n. 0011058-02.2010.4.03.6120 até decisão em contrário. Determinou-se, ainda, a intimação da parte embargada para juntar aos autos, os termos de inscrição da dívida, bem como seus respectivos termos de intimação/auto de infração. Manifestação do Conselho constante no ID 243695340 e ID 244687154. Manifestação do embargante (ID 246428260). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A execução fiscal n. 0011058-02.2010.403.6120 foi ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia para a cobrança dos autos de infração, CDAs ns. 202682, 202683, 202684 (anuidade), 202685, 202686, 202687, 202688, 202689 e 202690, por ausência de farmacêutico no estabelecimento e cobrança de uma anuidade. Ressalto inicialmente, que com relação a anuidade, referente a CDA n. 202684, o Conselho reconheceu a procedência do pedido, deduzido pela embargante, conforme se extrai da petição constante no ID 243695340. Com relação as demais CDAs que são multas decorrentes da ausência de responsável técnico farmacêutico perante o CRF-SP (art. 24 da Lei nº 3820/60), foi determinado ao exequente que apresentasse os termos de inscrição da dívida, bem como seus respectivos termos de intimação/auto de infração (ID 241188545). O Conselho cumpriu parcialmente, apresentando sete notificações de recolhimento de multa (ID 243695821, 253695830, 243695836, 243695845, 253696101, 243696405 e 243696111) e três autos de infração (IDs 244687584, 244687580 e 244687582). Pois bem, dos autos de infração juntados aos autos pela parte embargada, apenas dois estão legíveis (IDs 244687580 e 244687582), que se referem ao auto de infração 188232, da CDA n. 202683 (NRM NR 1232816) e auto de infração 222573, da CDA 202690 (NRM NR 1288105). Assim sendo, acolho os embargos em relação aos autos de infração que não foram apresentados pela parte embargada, bem como com relação ao auto de infração 182441 (CDA 202682 - NRM - NR 1223863), pois encontra-se ilegível, em face da ausência de presunção de certeza relativamente às respectivas CDAs. Em face da ausência da juntada aos autos pelo Conselho embargado dos autos de infração, resta abalada a presunção de certeza das certidões de dívida ativa. Quanto aos dois autos de infração que estão legíveis (IDs 244687580 e 244687582), que se referem ao auto de infração 188232, da CDA n. 202683 (NRM NR 1232816) e auto de infração 222573, da CDA 202690 (NRM NR 1288105), os presentes embargos são parcialmente procedentes. O art. 1º da Lei 5.724/1971 estipula o valor da multa entre um e três salários mínimos, elevada ao dobro em caso de reincidência. O valor da multa foi estipulado em patamar superior ao mínimo, porém não há fundamentação para a exasperação da penalidade. Assim, acolho parcialmente os embargos, em relação a esses dois autos de infração, para reduzir a penalidade ao valor correspondente a um salário mínimo cada. Diante do exposto procedo a julgamento na forma que segue: A-) Homologo o reconhecimento da procedência do pedido, deduzido pela embargante, com relação a anuidade, referente a CDA n. 202684, extinguindo os embargos na forma do art. 487, inciso III, “a”, do CPC. B-) Julgo procedente os presentes embargos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para anular as multas aplicadas à parte embargante e determinar o cancelamento das certidões de dívida ativa ns. 202682, 202685, 202686, 202687, 202688 e 202689. C) Julgo parcialmente procedente os embargos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, com relação às CDAs ns. 202683 e 202690, para reduzir a penalidade ao valor correspondente a um salário mínimo cada. Condeno o Conselho embargado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Sem custas. Junte-se cópia desta sentença na execução. Intimem-se. Araraquara, data da assinatura eletrônica.