CEMOC CENTRO ESPECIALIZADO EM MEDICINA OCUPACIONAL DE CAMPINAS LTDA
Autor
CEMOC CENTRO ESPECIALIZADO EM MEDICINA OCUPACIONAL DE CAMPINAS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
JOAO PEREIRA DE CASTRO
OAB/SP 253317·CPF·Representa: Autor
LUCIANO PEREIRA DE CASTRO
OAB/SP 178798·CPF·Representa: Autor
JOAO PEREIRA DE CASTRO
OAB/SP 253317·CPF·Representa: Réu
LUCIANO PEREIRA DE CASTRO
OAB/SP 178798·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CEMOC CENTRO ESPECIALIZADO EM MEDICINA OCUPACIONAL DE CAMPINAS LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOAO PEREIRA DE CASTRO - SP253317 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO PEREIRA DE CASTRO - SP178798
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006918-64.2019.4.03.6105
Vistos, etc. 1- Id 560561918: Diante do teor da informação apresentada pela CEF, determino à CPE que encaminhe, através de e-mail, cópias dos documentos Ids 375779375 e 375779376 à CEF para instrução do ofício Id 556900543. 2- Após, tornem os autos conclusos para análise da petição Id 555231514. 3- Intimem-se. Campinas, nesta data. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal
04/03/2026, 00:00
Mero expediente
03/03/2026, 18:48
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 17:35
Publicação
26/02/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CEMOC CENTRO ESPECIALIZADO EM MEDICINA OCUPACIONAL DE CAMPINAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO PEREIRA DE CASTRO - SP253317, LUCIANO PEREIRA DE CASTRO - SP178798
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. CAMPINAS, 24 de fevereiro de 2026.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006918-64.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
25/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/02/2026, 13:17
Mero expediente
23/02/2026, 16:27
Petição (Pedido de reconsideração)
06/02/2026, 12:04
Publicação
10/12/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CEMOC CENTRO ESPECIALIZADO EM MEDICINA OCUPACIONAL DE CAMPINAS LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOAO PEREIRA DE CASTRO - SP253317 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO PEREIRA DE CASTRO - SP178798
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do laudo pericial juntado, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006918-64.2019.4.03.6105
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CEMOC CENTRO ESPECIALIZADO EM MEDICINA OCUPACIONAL DE CAMPINAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO PEREIRA DE CASTRO - SP253317, LUCIANO PEREIRA DE CASTRO - SP178798
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. CAMPINAS, 24 de fevereiro de 2026.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006918-64.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
25/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/02/2026, 13:17
Mero expediente
23/02/2026, 16:27
Petição (Pedido de reconsideração)
06/02/2026, 12:04
Publicação
10/12/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CEMOC CENTRO ESPECIALIZADO EM MEDICINA OCUPACIONAL DE CAMPINAS LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOAO PEREIRA DE CASTRO - SP253317 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO PEREIRA DE CASTRO - SP178798
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do laudo pericial juntado, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006918-64.2019.4.03.6105
08/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/12/2025, 16:30
Expedida/certificada
29/08/2025, 13:43
Publicação
13/08/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CEMOC CENTRO ESPECIALIZADO EM MEDICINA OCUPACIONAL DE CAMPINAS LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOAO PEREIRA DE CASTRO - SP253317 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO PEREIRA DE CASTRO - SP178798
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006918-64.2019.4.03.6105 // 2ª Vara Federal de Campinas
EXEQUENTE: CEMOC CENTRO ESPECIALIZADO EM MEDICINA OCUPACIONAL DE CAMPINAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO PEREIRA DE CASTRO - SP253317, LUCIANO PEREIRA DE CASTRO - SP178798
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO AGENDAMENTO DE PERÍCIA 15/09/2025 a partir das 18h00min - CLOVIS FABIANO MARTELLO - Contabilidade "Por meio deste ato ordinatório ficam as partes cientes do agendamento no dia 15/09/2025 a partir das 18h00min - CLOVIS FABIANO MARTELLO - Contabilidade, para realização de perícia contábil, trabalho a ser desenvolvido no endereço do Sr. Perito: rua Adaísio Giron, 413 JD Regina, Indaiatuba, SP - 13348-895 (ID 410701628)." Orientações Sr. Perito: "A perícia informa que devido aos compromissos profissionais, os trabalhos periciais serão efetuados fora do horário comercial. Toda e qualquer comunicação com a perícia, deve ser efetuada exclusivamente por email pelo endereço eletrônico [email protected]. Reitera-se o pedido que devido a quantidade de documentos a serem analisados, solicita-se às partes que, caso desejem, anexem documentos complementares que julgarem necessários ou que peticionem ao Juízo para que intime a outra Parte para apresentação de documentos que julgue necessários para o esclarecimento da lide através da perícia."
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006918-64.2019.4.03.6105
11/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/08/2025, 12:09
Publicação
04/06/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CEMOC CENTRO ESPECIALIZADO EM MEDICINA OCUPACIONAL DE CAMPINAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO PEREIRA DE CASTRO - SP253317, LUCIANO PEREIRA DE CASTRO - SP178798
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da aceitação pelo Sr. Perito do valor fixado de honorários pericias. Assim, fica a parte exequente intimada a promover o depósito à disposição do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do despacho de ID 361507234.
Intimação - 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006918-64.2019.4.03.6105 // 2ª Vara Federal de Campinas
03/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/06/2025, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CEMOC CENTRO ESPECIALIZADO EM MEDICINA OCUPACIONAL DE CAMPINAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO PEREIRA DE CASTRO - SP253317, LUCIANO PEREIRA DE CASTRO - SP178798
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006918-64.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos, etc. 1- Ids 340209165 e 340869469: Da análise do presente feito, reputo excessivo o valor referente à proposta de honorários apresentada pelo Perito Id 337128873, considerando a complexidade do trabalho a ser realizado. Assim, acolho as razões apresentadas pelas partes e fixo os honorários periciais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 2- Intime-se o Perito do valor ora arbitrado, devendo o expert informar se aceita o encargo. Prazo: 05 (cinco) dias. 3- Com o aceite, intime-se a parte exequente promover o depósito à disposição do juízo, em conta a ser aberta na agência local da CEF, no prazo de quinze dias, sob pena de renúncia à produção da prova. 4- Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo e indicação de dados bancários para transferência do valor. 5- Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º/CPC). 6- Após, nada mais sendo requerido, oficie-se ao banco depositário para transferência do valor para a conta indicada pelo Sr. Perito e venham os autos conclusos. 7- Intimem-se e cumpra-se. CAMPINAS, nesta data
01/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/04/2025, 10:03
Mero expediente
24/04/2025, 14:05
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 16:45
Publicação
05/09/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CEMOC CENTRO ESPECIALIZADO EM MEDICINA OCUPACIONAL DE CAMPINAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO PEREIRA DE CASTRO - SP253317, LUCIANO PEREIRA DE CASTRO - SP178798
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da proposta de honorários pericias, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância, fica a parte exequente intimada a promover o depósito à disposição do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do despacho de ID 325406008.
Intimação - 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006918-64.2019.4.03.6105 // 2ª Vara Federal de Campinas
04/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
03/09/2024, 15:14
Expedida/certificada
03/09/2024, 15:05
Expedida/certificada
03/09/2024, 14:59
Expedida/certificada
03/09/2024, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CEMOC CENTRO ESPECIALIZADO EM MEDICINA OCUPACIONAL DE CAMPINAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO PEREIRA DE CASTRO - SP253317, LUCIANO PEREIRA DE CASTRO - SP178798
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006918-64.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos. 1- Id 317678187: indefiro, por ora, o pedido de intimação do exequente a apresentar documentos/planilhas novos. 2- Indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria do Juízo, considerando não se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária e defiro a prova pericial contábil requerida pelas partes, nomeando para tal fim o perito CLOVIS FABIANO MARTELLO, contador. Intimem-se as partes, neste ato, da abertura do prazo legal para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (artigo 465, § 1º, do CPC). Não havendo objeção à nomeação, intime-se o Perito para, no prazo de quinze dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Com a vinda aos autos da mencionada proposta, promova a Secretaria a intimação das partes sobre o valor apresentado, no prazo de quinze dias. Concordes, desde já fica ele arbitrado pelo juízo, cabendo à parte exequente promover o depósito à disposição do juízo, em conta a ser aberta na agência local da CEF, no prazo de quinze dias, sob pena de renúncia à produção da prova. Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para sua apresentação. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º/CPC). Após, nada mais sendo requerido, expeça-se alvará de levantamento do valor em favor do Sr. Perito e venham os autos conclusos. 3- Intimem-se e cumpra-se. CAMPINAS, 20 de maio de 2024.
23/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
22/05/2024, 18:03
Mero expediente
21/05/2024, 13:14
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 16:00
Publicação
29/04/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CEMOC CENTRO ESPECIALIZADO EM MEDICINA OCUPACIONAL DE CAMPINAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO PEREIRA DE CASTRO - SP253317, LUCIANO PEREIRA DE CASTRO - SP178798
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da impugnação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006918-64.2019.4.03.6105 // 2ª Vara Federal de Campinas
26/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
25/04/2024, 15:38
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
12/03/2024, 19:07
Expedida/certificada
15/01/2024, 16:04
Evolução da Classe Processual
15/01/2024, 16:04
Recebimento
05/01/2024, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CEMOC CENTRO ESPECIALIZADO EM MEDICINA OCUPACIONAL DE CAMPINAS LTDA Advogados do(a)
APELADO: JOAO PEREIRA DE CASTRO - SP253317-A, LUCIANO PEREIRA DE CASTRO - SP178798-A OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial interposto pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL nestes autos quanto à tempestividade. ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de janeiro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006918-64.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência
18/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CEMOC CENTRO ESPECIALIZADO EM MEDICINA OCUPACIONAL DE CAMPINAS LTDA Advogados do(a)
APELADO: JOAO PEREIRA DE CASTRO - SP253317-A, LUCIANO PEREIRA DE CASTRO - SP178798-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006918-64.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CEMOC CENTRO ESPECIALIZADO EM MEDICINA OCUPACIONAL DE CAMPINAS LTDA Advogados do(a)
APELADO: LUCIANO PEREIRA DE CASTRO - SP178798-A, JOAO PEREIRA DE CASTRO - SP253317-A RELATÓRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CEMOC CENTRO ESPECIALIZADO EM MEDICINA OCUPACIONAL DE CAMPINAS LTDA Advogados do(a)
APELADO: LUCIANO PEREIRA DE CASTRO - SP178798-A, JOAO PEREIRA DE CASTRO - SP253317-A VOTO Nos termos da consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145). O art. 535 do CPC/73 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No CPC/15 o recurso veio delineado no art. 1.022, com a seguinte redação: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º". Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e sua conclusão. Outrossim, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada. Descabe, dessa forma, a oposição de embargos de declaração com objetivo de modificar a decisão, alegando questões sobre as quais o julgado se manifestou. Nesse sentido é o entendimento desta Turma, conforme ementa que se segue: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão. II - A motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há de se cogitar de lacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. III - Hipótese de acórdão que julgou agravo legal interposto de decisão proferida com fundamento de jurisprudência dominante, ao invocar-se dispositivos legais ou outros precedentes o que se põe sendo questão atinente ao valor das conclusões do Acórdão e não são os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões decididas. IV - Embargos rejeitados. (Processo nº2012.61.00.000643-1-SP- Embargos de Declaração em Apelação/ Reexame Necessário- Relator Desembargador Federal Peixoto Junior- TRF 3ª Região. Data da decisão: 21/07/2015- Data de Publicação: 31/07/2015)."
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006918-64.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, em face de acórdão que negou provimento ao seu agravo interno. Sustenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de vícios a serem sanados no acórdão ora embargado. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006918-64.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO. - Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão. - Não há no v. acórdão quaisquer vícios. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, REJEITOU os presentes embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
25/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CEMOC CENTRO ESPECIALIZADO EM MEDICINA OCUPACIONAL DE CAMPINAS LTDA Advogados do(a)
APELADO: LUCIANO PEREIRA DE CASTRO - SP178798-A, JOAO PEREIRA DE CASTRO - SP253317-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de março de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006918-64.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CEMOC CENTRO ESPECIALIZADO EM MEDICINA OCUPACIONAL DE CAMPINAS LTDA Advogados do(a)
APELADO: LUCIANO PEREIRA DE CASTRO - SP178798-A, JOAO PEREIRA DE CASTRO - SP253317-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006918-64.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CEMOC CENTRO ESPECIALIZADO EM MEDICINA OCUPACIONAL DE CAMPINAS LTDA Advogados do(a)
APELADO: LUCIANO PEREIRA DE CASTRO - SP178798-A, JOAO PEREIRA DE CASTRO - SP253317-A RELATÓRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CEMOC CENTRO ESPECIALIZADO EM MEDICINA OCUPACIONAL DE CAMPINAS LTDA Advogados do(a)
APELADO: LUCIANO PEREIRA DE CASTRO - SP178798-A, JOAO PEREIRA DE CASTRO - SP253317-A VOTO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006918-64.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "Trata-se de recurso de apelação interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), nos autos da ação ordinária com pedido de urgência, ajuizada por CEMOC CENTRO ESPECIALIZADO EM MEDICINA OCUPACIONAL DE CAMPINAS LTDA, objetivando provimento judicial que lhe garanta o direito de recolher o IRPJ e CSLL, com alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, nos termos dos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/95, em razão de ser empresa prestadora de serviços médicos (serviços tipicamente hospitalares). O pedido de tutela antecipada foi indeferido. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo, nos termos do artigo 487, I do CPC para declarar o direito da parte autora de apurar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL por meio da aplicação das alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, relativos a seus serviços tipicamente hospitalares (assim entendidos a audiometria, a avaliação clínica, a avaliação oftalmológica, a espirometria, o eletrocardiograma, o eletroencefalograma, o exame de acuidade visual, o hemograma, os exames de glicemia, TGO, TGP, ferritina, beta HCG, gama GT, FHS, LH, urina, ureia, testosterona, creatinina, IGE, VHS, VDRL, ácido hipúrico, ácido mandélico, colesterol, triglicérides, fator RH, reticulócitos e colinesterase plasmática, os exames toxicológico, parasitológico e micológico, a coprocultura e o raio X), as bases de cálculo correspondentes a, respectivamente, 8 (oito) e 12% (doze por cento) da receita bruta; (2) repetir (pela via judicial ou administrativa), na forma da legislação de regência, as diferenças decorrentes da adoção de bases de cálculo superiores, recolhidas desde 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da presente ação. Sobre o indébito tributário reconhecido incidirá a Taxa Selic em cada recolhimento indevido. Concedeu em parte a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do CPC, para autorizar a parte autora a passar a adotar, a partir da presente data, as bases de cálculo ora reconhecidas para a apuração do IRPJ e da CSSL incidentes sobre as receitas provenientes da prestação dos serviços ora tomados como tipicamente hospitalares. Condenação da ré, nos termos do artigo 86 do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios a serem calculados sobre o valor do indébito tributário recolhido até a presente data. Para o cálculo da verba honorária, a ser realizado na fase de liquidação do julgado, serão aplicados, sobre o referido indébito, os percentuais mínimos previstos nos incisos I (10%), II (8%), III (5%), IV (3%) e V (1%) do artigo 85, § 3º, do CPC, na forma do § 5º do mesmo dispositivo legal. Custas pela ré. Sentença não sujeita ao reexame necessário, na forma do artigo 496, § 4º, inciso II, do CPC, (ID.157118085). Em suas razões de apelação a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), pretende a reforma da sentença, ao argumento, em síntese, de que a autora não se enquadra na decisão proferida no REsp 1.116.399/BA, portanto, não deve ser reconhecido o seu direito à alíquota diferenciada, principalmente para alguns serviços prestados, não sendo possível incluir as consultas, bem como outros rendimentos que não se insiram no conceito de atividade hospitalar, (ID. 157118087). Com contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal. Devidamente processado, vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas." ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido." (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Sem razão a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), devendo o presente apelo ser desprovido. Senão, vejamos: A jurisprudência consolidada é firme no sentido de que o fator objetivo de distinção a aplicação da alíquota de 8% no caso de IRPJ e 12%, no caso do CSLL, no lugar dos 32%, vincula-se à definição do objeto e da natureza jurídica da prestação do serviço. Desta forma se o serviço prestado for hospitalar, a tributação é sensivelmente reduzida, nos termos da pretensão da autora, para 8% ou 12%, e nos casos que não se enquadram neste tipo de serviço, há a incidência da alíquota geral de 32% para a estimativa a partir da receita bruta mensal. Confira-se o teor dos artigos 15, § 1º, III, a e artigo 20, caput da Lei nº 9.249/95: "Art. 15 - A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (...) § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: (...) III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)". "Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá a 12% (doze por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1o do art. 15, cujo percentual corresponderá a 32% (trinta e dois por cento)." Como se verifica (art. 15, § 1º, III, alínea a), supratranscrito, a partir da vigência da Lei Federal nº. 11.727/08, em 1º de janeiro de 2009, a redução de alíquotas apenas é aplicável às sociedades empresárias que atendam às normas da ANVISA, mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso repetitivo representativo da controvérsia, no Resp. 1.116.399 (Tema Repetitivo 217) alterou a interpretação do artigo 15, § 1º, III, alínea “a”, cuja ementa está assim redigida: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO SERVIÇOS HOSPITALARES'. INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão 'serviços hospitalares' prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL. Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de 'serviços hospitalares' apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral. 2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que 'a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares'. 3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'. 4. Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais). 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Recurso especial não provido." (g.n.). Destarte, partir da vigência da Lei Federal nº. 11.727/08, em 1º de janeiro de 2009, a redução de alíquotas apenas é aplicável às sociedades empresárias que atendam às normas da ANVISA, mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal. A respeito dos serviços “ referente à "avaliação clínica" e "avaliação oftalmológica" a apelante aduz não se referir a nenhum procedimento diagnóstico, o que poderia equivaler a "consultas", cujo benefício é vedado. No caso, o objeto social da parte autora consiste na "prestação de serviço de medicina preventiva do trabalho", o que poderia afastar os requisitos exigidos para fruição do benefício legal. Entretanto, colacionou aos autos licença de funcionamento demonstrando que exerce atividade consistente na prestação de serviços médicos de saúde, enquadrado no código 8630-5/05 - atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares, (ID 157112101). Outrossim, foram colacionados aos autos a relação dos serviços realizados à parte autora, especificamente exames que se equiparam aos serviços hospitalares, os quais assim o foram reconhecidos em sentença, quais sejam: "audiometria, a avaliação clínica, a avaliação oftalmológica, a espirometria, o eletrocardiograma, o eletroencefalograma, o exame de acuidade visual, o hemograma, os exames de glicemia, TGO, TGP, ferritina, beta HCG, gama GT, FHS, LH, urina, ureia, testosterona, creatinina, IGE, VHS, VDRL, ácido hipúrico, ácido mandélico, colesterol, triglicérides, fator RH, reticulócitos e colinesterase plasmática, os exames toxicológico, parasitológico e micológico, a coprocultura e o raio X" A autora também comprovou licença de funcionamento junto à Vigilância Sanitária de competente (ANVISA), e está registrada como prestadora de serviços de saúde, atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares, perante o Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde da Prefeitura da Cidade de Campinas, (ID. 157112101). Deste modo, adequado o reconhecimento do direito da autora aos benefícios do artigo 15, § 1º, III, "a", e artigo 20, caput, ambos da Lei 9.249/1995, bem como à restituição ou compensação do indébito. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante em 1% (um por cento), sobre o valor anteriormente arbitrado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da União Federal (Fazenda Nacional), nos termos da fundamentação supra, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, com majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), do valor anteriormente arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. Intimem-se. Publique-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem." Com contrarrazões ao recurso. É o relatório do essencial. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006918-64.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
14/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CEMOC CENTRO ESPECIALIZADO EM MEDICINA OCUPACIONAL DE CAMPINAS LTDA Advogados do(a)
APELADO: LUCIANO PEREIRA DE CASTRO - SP178798-A, JOAO PEREIRA DE CASTRO - SP253317-A CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal, de acordo com o respectivo expediente do sistema PJE. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de outubro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006918-64.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
18/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CEMOC CENTRO ESPECIALIZADO EM MEDICINA OCUPACIONAL DE CAMPINAS LTDA Advogados do(a)
APELADO: LUCIANO PEREIRA DE CASTRO - SP178798-A, JOAO PEREIRA DE CASTRO - SP253317-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006918-64.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de recurso de apelação interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), nos autos da ação ordinária com pedido de urgência, ajuizada por CEMOC CENTRO ESPECIALIZADO EM MEDICINA OCUPACIONAL DE CAMPINAS LTDA, objetivando provimento judicial que lhe garanta o direito de recolher o IRPJ e CSLL, com alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, nos termos dos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/95, em razão de ser empresa prestadora de serviços médicos (serviços tipicamente hospitalares). O pedido de tutela antecipada foi indeferido. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo, nos termos do artigo 487, I do CPC para declarar o direito da parte autora de apurar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL por meio da aplicação das alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, relativos a seus serviços tipicamente hospitalares (assim entendidos a audiometria, a avaliação clínica, a avaliação oftalmológica, a espirometria, o eletrocardiograma, o eletroencefalograma, o exame de acuidade visual, o hemograma, os exames de glicemia, TGO, TGP, ferritina, beta HCG, gama GT, FHS, LH, urina, ureia, testosterona, creatinina, IGE, VHS, VDRL, ácido hipúrico, ácido mandélico, colesterol, triglicérides, fator RH, reticulócitos e colinesterase plasmática, os exames toxicológico, parasitológico e micológico, a coprocultura e o raio X), as bases de cálculo correspondentes a, respectivamente, 8 (oito) e 12% (doze por cento) da receita bruta; (2) repetir (pela via judicial ou administrativa), na forma da legislação de regência, as diferenças decorrentes da adoção de bases de cálculo superiores, recolhidas desde 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da presente ação. Sobre o indébito tributário reconhecido incidirá a Taxa Selic em cada recolhimento indevido. Concedeu em parte a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do CPC, para autorizar a parte autora a passar a adotar, a partir da presente data, as bases de cálculo ora reconhecidas para a apuração do IRPJ e da CSSL incidentes sobre as receitas provenientes da prestação dos serviços ora tomados como tipicamente hospitalares. Condenação da ré, nos termos do artigo 86 do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios a serem calculados sobre o valor do indébito tributário recolhido até a presente data. Para o cálculo da verba honorária, a ser realizado na fase de liquidação do julgado, serão aplicados, sobre o referido indébito, os percentuais mínimos previstos nos incisos I (10%), II (8%), III (5%), IV (3%) e V (1%) do artigo 85, § 3º, do CPC, na forma do § 5º do mesmo dispositivo legal. Custas pela ré. Sentença não sujeita ao reexame necessário, na forma do artigo 496, § 4º, inciso II, do CPC, (ID.157118085). Em suas razões de apelação a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), pretende a reforma da sentença, ao argumento, em síntese, de que a autora não se enquadra na decisão proferida no REsp 1.116.399/BA, portanto, não deve ser reconhecido o seu direito à alíquota diferenciada, principalmente para alguns serviços prestados, não sendo possível incluir as consultas, bem como outros rendimentos que não se insiram no conceito de atividade hospitalar, (ID. 157118087). Com contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal. Devidamente processado, vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas." ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido." (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Sem razão a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), devendo o presente apelo ser desprovido. Senão, vejamos: A jurisprudência consolidada é firme no sentido de que o fator objetivo de distinção a aplicação da alíquota de 8% no caso de IRPJ e 12%, no caso do CSLL, no lugar dos 32%, vincula-se à definição do objeto e da natureza jurídica da prestação do serviço. Desta forma se o serviço prestado for hospitalar, a tributação é sensivelmente reduzida, nos termos da pretensão da autora, para 8% ou 12%, e nos casos que não se enquadram neste tipo de serviço, há a incidência da alíquota geral de 32% para a estimativa a partir da receita bruta mensal. Confira-se o teor dos artigos 15, § 1º, III, a e artigo 20, caput da Lei nº 9.249/95: "Art. 15 - A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (...) § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: (...) III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)". "Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá a 12% (doze por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1o do art. 15, cujo percentual corresponderá a 32% (trinta e dois por cento)." Como se verifica (art. 15, § 1º, III, alínea a), supratranscrito, a partir da vigência da Lei Federal nº. 11.727/08, em 1º de janeiro de 2009, a redução de alíquotas apenas é aplicável às sociedades empresárias que atendam às normas da ANVISA, mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso repetitivo representativo da controvérsia, no Resp. 1.116.399 (Tema Repetitivo 217) alterou a interpretação do artigo 15, § 1º, III, alínea “a”, cuja ementa está assim redigida: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO SERVIÇOS HOSPITALARES'. INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão 'serviços hospitalares' prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL. Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de 'serviços hospitalares' apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral. 2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que 'a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares'. 3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'. 4. Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais). 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Recurso especial não provido." (g.n.). Destarte, partir da vigência da Lei Federal nº. 11.727/08, em 1º de janeiro de 2009, a redução de alíquotas apenas é aplicável às sociedades empresárias que atendam às normas da ANVISA, mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal. A respeito dos serviços “ referente à "avaliação clínica" e "avaliação oftalmológica" a apelante aduz não se referir a nenhum procedimento diagnóstico, o que poderia equivaler a "consultas", cujo benefício é vedado. No caso, o objeto social da parte autora consiste na "prestação de serviço de medicina preventiva do trabalho", o que poderia afastar os requisitos exigidos para fruição do benefício legal. Entretanto, colacionou aos autos licença de funcionamento demonstrando que exerce atividade consistente na prestação de serviços médicos de saúde, enquadrado no código 8630-5/05 - atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares, (ID 157112101). Outrossim, foram colacionados aos autos a relação dos serviços realizados à parte autora, especificamente exames que se equiparam aos serviços hospitalares, os quais assim o foram reconhecidos em sentença, quais sejam: "audiometria, a avaliação clínica, a avaliação oftalmológica, a espirometria, o eletrocardiograma, o eletroencefalograma, o exame de acuidade visual, o hemograma, os exames de glicemia, TGO, TGP, ferritina, beta HCG, gama GT, FHS, LH, urina, ureia, testosterona, creatinina, IGE, VHS, VDRL, ácido hipúrico, ácido mandélico, colesterol, triglicérides, fator RH, reticulócitos e colinesterase plasmática, os exames toxicológico, parasitológico e micológico, a coprocultura e o raio X" A autora também comprovou licença de funcionamento junto à Vigilância Sanitária de competente (ANVISA), e está registrada como prestadora de serviços de saúde, atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares, perante o Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde da Prefeitura da Cidade de Campinas, (ID. 157112101). Deste modo, adequado o reconhecimento do direito da autora aos benefícios do artigo 15, § 1º, III, "a", e artigo 20, caput, ambos da Lei 9.249/1995, bem como à restituição ou compensação do indébito. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante em 1% (um por cento), sobre o valor anteriormente arbitrado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da União Federal (Fazenda Nacional), nos termos da fundamentação supra, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, com majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), do valor anteriormente arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. Intimem-se. Publique-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, 13 de agosto de 2021.
17/08/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2021, 06:55
Publicação
19/03/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CEMOC CENTRO ESPECIALIZADO EM MEDICINA OCUPACIONAL DE CAMPINAS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: JOAO PEREIRA DE CASTRO - SP253317, LUCIANO PEREIRA DE CASTRO - SP178798
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INFORMAÇÃO DE SECRETARIA (art. 152, VI, do CPC): 1. Autos com vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Acaso haja manifestação nos termos do § 2º, do artigo 1009, do CPC, dê-se vista à recorrente por igual prazo. 3. Após, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo. 4. Intimem-se. Campinas, 17 de março de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006918-64.2019.4.03.6105
18/03/2021, 00:00
Petição (Apelação)
17/03/2021, 15:39
Publicação
04/03/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CEMOC CENTRO ESPECIALIZADO EM MEDICINA OCUPACIONAL DE CAMPINAS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: JOAO PEREIRA DE CASTRO - SP253317, LUCIANO PEREIRA DE CASTRO - SP178798
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA (Tipo A)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006918-64.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por CEMOC Centro Especializado em Medicina Ocupacional de Campinas Ltda., qualificada na inicial, em face da União (Fazenda Nacional), objetivando, inclusive liminarmente, a declaração de seu alegado direito de adotar, na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) relativos a seus serviços tipicamente hospitalares, bases de cálculo correspondentes a, respectivamente, 8 (oito) e 12% (doze por cento) da receita bruta. Pretende a autora ao final, ainda, a declaração de seu alegado direito à repetição (pela via judicial ou administrativa) das diferenças decorrentes da adoção de bases de cálculo superiores, recolhidas desde 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da presente ação. A autora afirma que, para os prestadores de serviços em geral, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta, ao passo que, para os prestadores de serviços hospitalares, ela é de, respectivamente, 8 e 12% da receita bruta, conforme a Lei nº 9.249/1995. Alega que parte dos serviços que presta se enquadra na categoria de serviços hospitalares e que, por essa razão, as receitas deles provenientes devem ser tributadas com a base de cálculo reduzida. Junta documentos. O pedido de tutela provisória foi indeferido. A União (Fazenda Nacional) apresentou contestação, sem invocar questões preliminares ou prejudiciais. Pugnou pela decretação da improcedência do pedido. Protestou por provar o alegado por todos os meios de provas em Direito admitidos. A autora apresentou réplica, ocasião em que protestou pela produção de prova pericial e juntou documentos. Os pedidos de provas das partes foram indeferidos. Franqueada a juntada de novos documentos, as partes manifestaram que não pretendiam produzir outras provas. O julgamento do feito foi convertido em diligência, para que a autora enumerasse todos os seus serviços que entendesse classificáveis como tipicamente hospitalares. A autora apresentou petição. A União manifestou ciência. É o relatório do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sentencio o processo no mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, reiterando, inicialmente, os seguintes excertos do despacho de ID 40683534: “O E. Superior Tribunal de Justiça, no exame do Recurso Especial nº 1.116.399/BA (Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, Data do Julgamento 28/10/2009, Data da Publicação/Fonte DJe 24/02/2010), julgado conforme o procedimento previsto para os recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: ‘Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares ‘aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde’, de sorte que, ‘em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos’.’ No caso concreto em que tirada a referida tese, restou decidido, ainda, o seguinte: ‘Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais).’ É certo, portanto, que são entendidos como serviços hospitalares, para o fim pretendido na presente ação, aqueles vinculados às atividades desenvolvidas pelos hospitais, mas não necessariamente em ambiente hospitalar, neles incluídos os exames laboratoriais. A própria ré o reconhece, ao afirmar, em sua contestação, que ‘para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão ‘serviços hospitalares’, constante do artigo 15, § 1º, inc. III, da Lei 9.249/1995, deve ser interpretada de forma objetiva (sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde)’.” Postas essas premissas, verifico que, instada a enumerar todos os seus serviços que entendia classificáveis como tipicamente hospitalares, a parte autora arrolou os seguintes: audiometria, exame de acuidade visual, eletrocardiograma, eletroencefalograma, avaliação clínica, avaliação oftalmológica, espirometria, glicemia, raio X, hemograma, TGO, TGP, ferritina, beta HCG, PMK, gama GT, FHS, LH, ASO, PPP, PPRA, urina, ureia, testosterona, creatinina, PPP, PCMSO, IGE, VHS, VDRL, ácido hipúrico, ácido mandélico, colesterol, triglicérides, psicossocial, toxicológico, parasitológico, coprocultura, micológico, fator RH, reticulócitos, colinesterase plasmática, entre outros. E a presente decisão deverá se ater apenas aos serviços especificamente enumerados. Pois bem. Dos serviços arrolados pela autora, entendo que apenas se classificam como tipicamente hospitalares, na forma da tese fixada pelo E. STJ, a audiometria, a avaliação clínica, a avaliação oftalmológica, a espirometria, o eletrocardiograma, o eletroencefalograma, o exame de acuidade visual, o hemograma, os exames de glicemia, TGO, TGP, ferritina, beta HCG, gama GT, FHS, LH, urina, ureia, testosterona, creatinina, IGE, VHS, VDRL, ácido hipúrico, ácido mandélico, colesterol, triglicérides, fator RH, reticulócitos e colinesterase plasmática, os exames toxicológico, parasitológico e micológico, a coprocultura e o raio X. As siglas PMK, ASO, PPP, PPRA, PCMSO se referem, decerto, a teste psicológico, atestado de saúde ocupacional, perfil profissiográfico previdenciário, programa de prevenção de riscos ambientais, programa de controle médico de saúde ocupacional e, assim como o exame psicossocial, não traduzem serviços tipicamente hospitalares, mas próprios de consulta a profissional de saúde.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, declaro os direitos da autora de: (1) adotar, na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) relativos a seus serviços tipicamente hospitalares (assim entendidos a audiometria, a avaliação clínica, a avaliação oftalmológica, a espirometria, o eletrocardiograma, o eletroencefalograma, o exame de acuidade visual, o hemograma, os exames de glicemia, TGO, TGP, ferritina, beta HCG, gama GT, FHS, LH, urina, ureia, testosterona, creatinina, IGE, VHS, VDRL, ácido hipúrico, ácido mandélico, colesterol, triglicérides, fator RH, reticulócitos e colinesterase plasmática, os exames toxicológico, parasitológico e micológico, a coprocultura e o raio X), as bases de cálculo correspondentes a, respectivamente, 8 (oito) e 12% (doze por cento) da receita bruta; (2) repetir (pela via judicial ou administrativa), na forma da legislação de regência, as diferenças decorrentes da adoção de bases de cálculo superiores, recolhidas desde 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da presente ação. Sobre o indébito tributário ora reconhecido incidirá a Taxa Selic desde cada recolhimento indevido. Com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo em parte a antecipação dos efeitos da tutela, para autorizar a parte autora a passar a adotar, a partir da presente data, as bases de cálculo ora reconhecidas para a apuração do IRPJ e da CSSL incidentes sobre as receitas provenientes da prestação dos serviços ora tomados como tipicamente hospitalares. A probabilidade do direito alegado está evidenciada nos fundamentos do acolhimento parcial do pleito autoral. O risco de dano decorre dos prejuízos caracterizados pela cobrança indevida. Com fulcro no artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios a serem calculados sobre o valor do indébito tributário recolhido até a presente data. Para o cálculo da verba honorária, a ser realizado na fase de liquidação do julgado, serão aplicados, sobre o referido indébito, os percentuais mínimos previstos nos incisos I (10%), II (8%), III (5%), IV (3%) e V (1%) do artigo 85, § 3º, do CPC, na forma do § 5º do mesmo dispositivo legal. Custas a serem ressarcidas pela ré. Sem reexame necessário (artigo 496, § 4º, inciso II, do CPC). Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes a requererem o que de direito em termos de prosseguimento e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPINAS, 2 de março de 2021.