Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SINDICATO DOS CORRETORES DE IMOVEIS NO ESTADO DE MS Advogados do(a)
EXECUTADO: ROBERTO SANTOS CUNHA - MS8974, WAGNER ALMEIDA TURINI - MS5541 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592 D E C I S Ã O O pedido de reconsideração apresentado, em vista dos seus fundamentos pode ser recebido como embargos de declaração, diante dos princípios da fungibilidade e da economia processual. Assim, os exequentes opuseram os presentes pedido de reconsideração/embargos de declaração, alegando ter havido omissão na decisão embargada, pois a) corrigiu a atuação para constar a Caixa Econômica Federal – CEF como exequente, b) não determinou a transferência da multa sobre a verba indenizatória. Devidamente intimada, a parte embargada quedou-se silente. É um breve relato. Decido. Como se sabe, os embargos de declaração têm cabimento quando “houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição” ou “quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal” (art. 535, I e II, do Código de Processo Civil). Assim, o instrumento em apreço presta-se para o juiz ou tribunal esclarecer ponto obscuro ou contraditório contido na decisão, ou, ainda, para pronunciar-se sobre algum ponto omitido na mesma. MOACYR AMARAL SANTOS assim se pronuncia sobre os embargos de declaração: “Por meio desses embargos o embargante visa a uma declaração do juiz ou juízes que, sem atingir a substância do julgado embargado, a este se integre, possibilitando sua melhor inteligência e interpretação. (...) Pressuposto específico de admissibilidade dos embargos de declaração é a existência, no acórdão ou na sentença, de um dos seguintes defeitos: obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto sobre que deviam pronunciar-se os juízes ou o juiz do julgado embargado” (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, v. 3, São Paulo: Saraiva, 2001, p. 147). Compulsando novamente os autos, constato que, de fato, houve omissão e contradição decorrente da decisão que não determinou a transferência da multa sobre a verba indenizatória, corrigindo a autuação para constar a CEF como exequente. Assim, determino a transferência da integralidade da multa sobre a verba indenizatória (ID 276869316), sem a incidência de imposto de renda para a conta judicial mencionada na sentença (ID 295823541). Por outro lado, mantenho a Caixa Econômica Federal – CEF no polo passivo do presente cumprimento de sentença, como executada.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 5005537-45.2019.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande ESPÓLIO: MARLENE PEREIRA ALVES, ELIAS DA SILVA SIQUEIRA Advogado do(a) ESPÓLIO: HELENA CLARA KAPLAN - MS12326
Ante o exposto, acolho integralmente o presente pedido de reconsideração/embargos de declaração, para fazer desta parte integrante da decisão recorrida, mantendo os seus demais termos. Intimem-se. Campo Grande, MS, datado e assinado digitalmente